CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 207. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao Sistema, observado o horário oficial de Brasília.
Art. 208. Quando a petição for enviada para atender prazo processual, considerar-se-á tempestiva aquela transmitida até às 24h (vinte e quatro horas) do seu último dia.
Art. 209. As petições e documentos cuja juntada seja exigida em audiência serão inseridas no processo eletrônico ao tempo de sua abertura.
Parágrafo único. O laudo pericial deverá ser protocolado, ao menos, 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 210. No caso de indisponibilidade do Sistema de Processo Eletrônico entre as 6h (seis horas) e as 23h (vinte e três horas), por período, ininterrupto ou não, superior a 60 (sessenta) minutos, ou entre as 23h (vinte e três horas) e as 24h (vinte e quarto horas):
I – no primeiro dia do prazo, nos processos cíveis, prorroga-se o início para o primeiro dia útil seguinte, salvo disposição em lei especial;
II – no último dia do prazo, nos processos cíveis, prorroga-se o término para o primeiro dia útil seguinte, salvo disposição em lei especial;
- Ver art. 224, §1º, do CPC.
III – no último dia do prazo, nos processos criminais e naqueles em trâmite nos Juizados Especiais, prorroga-se o término para o primeiro dia útil seguinte.
- Ver art. 10, §1º e §2º, da Lei nº 11.419/2006.
Art. 211. Não estando disponível o Sistema de Processo Eletrônico, incumbe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC):
I – lançar notas informativas a esse respeito nas páginas do Sistema Projudi e do Tribunal de Justiça, na internet.
II – cadastrar, no Sistema Projudi, a data da indisponibilidade para prorrogação dos prazos, devendo essa informação ser armazenada no Sistema e ficar disponível para consulta.