Art. 79. O quadro de antiguidade dos Desembargadores, dos Juízes de Direito e dos Juízes Substitutos, composto das listas correspondentes a cada categoria de magistrado, será atualizado anualmente pelo Presidente do Tribunal de Justiça e publicado no Diário de Justiça.
§ 1º. O quadro será publicado até o dia quinze (15) de fevereiro seguinte, e os que se considerarem prejudicados poderão reclamar, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação.
§ 2º. Se a reclamação não for rejeitada liminarmente por manifesta improcedência serão ouvidos os interessados cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão no prazo de dez (10) dias, findo o qual será apreciada pelo Órgão Especial.
§ 3º. Julgada procedente a reclamação, a lista de antiguidade será republicada, com as pertinentes correções.
Art. 80. A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a colocação na imediatamente inferior, e assim por diante, até se fixar a indicação, considerando-se para esse efeito, sucessivamente, o tempo exercido como Juiz Substituto e a ordem de classificação no respectivo concurso.
Parágrafo único. Se persistir a igualdade, a antiguidade será determinada pelo tempo de serviço público prestado ao Estado do Paraná.