Pesquisar no Código de Organização e Divisão Judiciárias
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- CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO PARANÁ - CODJ
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.DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Art. 1º)
- .LIVRO I - ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Arts. 2º a 24)
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.LIVRO II - MAGISTRADOS (Arts. 25 a 114)
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TÍTULO I - MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU (Arts. 25 a 27)
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TÍTULO II - JUÍZES SUBSTITUTOS (Arts. 28 a 33)
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TÍTULO III - JUÍZES DE DIREITO (Arts. 34 a 41)
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TÍTULO IV - DA JUSTIÇA MILITAR (Arts. 42 a 47)
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TÍTULO V - TRIBUNAL DO JÚRI (Arts. 48 a 55)
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TÍTULO VI - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (Arts. 56 a 70)
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TÍTULO VII - NOMEAÇÃO, REMOÇÃO, OPÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS JUÍZES (Arts. 71 a 74)
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TÍTULO VIII - COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E ANTIGUIDADE (Arts. 75 a 80)
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TÍTULO.IX - SUBSÍDIO, REPRESENTAÇÕES, GRATIFICAÇÕES, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS E AUXÍLIO FUNERAL (Arts. 81 a 88)
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TÍTULO.X - LICENÇAS, CONCESSÕES E FÉRIAS (Arts. 89 a 99)
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TÍTULO.XI - SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NAS COMARCAS (Arts. 100 a 105)
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TÍTULO.XII - APOSENTADORIA, REVERSÃO E APROVEITAMENTO (Arts. 106 a 110)
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TÍTULO.XIII - TRATAMENTO, VESTES TALARES E EXPEDIENTE (Arts. 111 a 114)
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TÍTULO I - MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU (Arts. 25 a 27)
- .LIVRO III - JUÍZES DE PAZ (Arts. 115 a 117)
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.LIVRO IV - AUXILIARES DA JUSTIÇA (Arts. 118 a 213)
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TÍTULO I - SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL (Arts. 118 a 124)
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TÍTULO II - CONCURSO, NOMEAÇÃO E POSSE (Arts. 125 a 137)
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TÍTULO III - REMOÇÕES, PERMUTAS E PROMOÇÕES (Arts. 138 a 144)
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TÍTULO IV - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL (Art. 145)
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TÍTULO V - OUTROS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Arts. 146 a 150)
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TÍTULO VI - VENCIMENTOS, AJUDAS DE CUSTO, LICENÇAS E FÉRIAS (Arts. 151 a 154)
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TÍTULO VII - SUBSTITUIÇÕES (Arts. 155 e 156)
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TÍTULO VIII - INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES (Art. 157)
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TÍTULO.IX - APOSENTADORIA (Arts. 158 e 159)
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TÍTULO.X - DIREITOS E GARANTIAS (Art. 160)
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TÍTULO.XI - FORO JUDICIAL (Arts. 161 a 189)
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TÍTULO.XI A - FORO EXTRAJUDICIAL (Arts. 190 a 211)
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TÍTULO.XII - VESTES TALARES, EXPEDIENTE E HORÁRIO (Arts. 212 e 213)
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TÍTULO I - SERVENTUÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA E AGENTES DELEGADOS DO FORO EXTRAJUDICIAL (Arts. 118 a 124)
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.LIVRO V - DIVISÃO JUDICIÁRIA (Arts. 214 a 239)
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TÍTULO I - DIVISÃO JUDICIÁRIA (Arts. 214 a 220)
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TÍTULO II - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (Art. 221)
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TÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS, SEÇÕES JUDICIÁRIAS E DISTRITOS JUDICIÁRIOS (Arts. 222 a 224)
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TÍTULO IV - COMARCAS, JUÍZOS E SERVIÇOS AUXILIARES (Arts. 225 a 235)
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TÍTULO V - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (Arts. 236 a 239)
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TÍTULO I - DIVISÃO JUDICIÁRIA (Arts. 214 a 220)
- .LIVRO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 240 a 303)
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ANEXOS (I a IX)
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TEXTO COMPILADO
CAPÍTULO I - SUBSÍDO, REPRESENTAÇÕES E GRATIFICAÇÕES
Art. 81. O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
§ 1°. É irredutível o subsídio dos magistrados, sujeitando-se esse, entretanto, aos impostos gerais, inclusive ao de renda e aos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei.
§ 2º. As alterações do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão estendidas ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não podendo constituir paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público do Estado.
§ 3°. O subsídio dos demais Magistrados serão escalonados, na forma de sua estrutura e com a diferença estabelecida em lei.
§ 4º. Os Juízes de entrância final receberão 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Desembargador e a diferença de uma entrância para outra será de 5% (cinco por cento).
§ 5º. Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior aos de entrância inicial.
§ 6º. O Juiz de Direito que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for convocado para substituir em Comarca de entrância imediatamente superior perceberá, durante o período de designação, a diferença de subsídio correspondente ao cargo que passa a exercer.
§ 7º. O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que for designado para substituir no Tribunal perceberá, durante o período da designação, o subsídio devido ao substituto, salvo as vantagens de caráter pessoal.
Art. 82. Além do subsídio mensal, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo para despesas com transporte e mudança, cursos e seminários de aperfeiçoamento e estudos;
II - diárias;
III - representação;
IV – auxílio-moradia;
V - décimo terceiro salário;
VI - gratificação de férias;
VII - gratificação de direção de Fórum; e
VIII - gratificação por tempo de serviço.
Art. 83. Aos magistrados será concedida a gratificação adicional de que trata o inciso IV do artigo anterior, no limite de cinco por cento (5%) sobre seu subsídio, por quinquênio de serviço, até o máximo de sete (7).
Parágrafo único. É vedada a percepção, a qualquer título, de gratificação adicional por tempo de serviço de forma diversa da disposta neste artigo.
Art. 84. O Presidente do Tribunal de Justiça perceberá, mensalmente, pelo exercício do cargo, gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) sobre o subsídio. O 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça perceberão vinte por cento (20%). O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor perceberão quinze por cento (15%) e os Juízes Diretores do Fórum, farão jus a cinco por cento (5%).
§ 1º. Pela substituição transitória, o substituto terá direito à percepção da gratificação de direção de Fórum, proporcionalmente aos dias em que exercer a substituição.
§ 2º. Quando o substituto tiver que responder cumulativamente por duas ou mais comarcas, ser-lhe-á devida apenas uma gratificação de direção de fórum, quando a tenha exercido nas condições previstas no parágrafo anterior.
§ 3º. Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição, funções administrativas ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação de importância não superior a 1/3 (um terço) do subsídio para cada mês de atuação que será paga proporcionalmente em caso de atuação em período inferior, observado o teto remuneratório constitucional.