Cooperação Jurídica Internacional
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
A Autoridade Central é um conceito consagrado no direito internacional. Trata-se de uma entidade designada pelos Estados-partes de um acordo internacional para gerenciar o encaminhamento e o recebimento de pedidos de cooperação jurídica internacional. No Brasil, o papel de Autoridade Central é exercido majoritariamente pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI. Vale observar que o DRCI divide-se internamente para tratar as matérias penal e civil. A Coordenação Geral de Recuperação de Ativos (CGRA) é responsável pelos procedimentos que envolvem procedimentos investigatórios e processos de natureza penal. Na Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional (CGCI) tratam-se dos temas civis como os de família, trabalhista, comercial e qualquer outra matéria que não esteja classificada como penal. A depender do tratado internacional, outras entidades como a Procuradoria Geral da República (SCI/PGR) e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (ACAF/SDH) poderão assumir o papel de Autoridade Central. Não havendo tratados internacionais, não haverá a figura da Autoridade Central para gerenciar o recebimento e encaminhamento de pedidos de cooperação. Nessa hipótese o pedido é encaminhado pela via diplomática, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, fundamentado no compromisso de reciprocidade. Ainda é importante observar que compete ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça (DEEST/MJ) o processamento dos pedidos de extradição ativa.
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Compete à Justiça Federal dar cumprimento aos pedidos de cooperação jurídica internacional passivos que não ensejem juízo de delibação pelo STJ. O dispositivo informa que a atividade jurisdicional será provocada pela Advocacia Geral da União, pois é do interesse da União o correto cumprimento dos acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. Ainda, também abarca a possibilidade da atuação da AGU no caso do pedido estar relacionado ao sequestro (subtração) internacional de crianças e adolescentes, nos termos da "Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança" (Haia/1980), Decreto nº 3.413/2000. Vale destacar que, nesse último caso, a AGU pode atuar de maneira articulada com as demais Autoridades Centrais brasileiras (MJ/PGR/SDH) e com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se a juramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
O novo Código de Processo Civil nada dispõe sobre a exigência da indicação do nome e endereço completo da pessoa no país de destino responsável pelo pagamento de custas decorrentes do diligenciamento do pedido no estrangeiro. Essa formalidade é atualmente prevista no Artigo 7º, §2º, da Portaria Interministerial nº 501/2012 do Ministério da Justiça e Ministério das Relações Exteriores, nos seguintes termos:
§ 2º - No caso de cooperação civil, as cartas rogatórias deverão ainda incluir, quando cabível, o nome e endereço completos do responsável, no destino, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória no país destinatário, salvo as extraídas das ações:
I. que tramitam sob os auspícios da justiça gratuita;
II. de prestação de alimentos no exterior, para os países vinculados à Convenção de Nova Iorque, promulgada no Brasil pelo Decreto nº. 56.826, de 2 de setembro de 1965, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 5.478 de 25 de julho de 1968;
III. da competência da justiça da infância e da juventude, nos termos da Lei nº. 8.069, de 13 de junho de 1990.
Conforme noticia veiculada no informativo “Cooperação em Pauta nº 4/2015”, no dia 29 de maio de 2015, foi entregue ao Congresso Nacional, a pedido do Ministério da Justiça e do Itamaraty, a Convenção de Citação da Haia, cujo nome oficial é “Convenção sobre a Comunicação de Atos Processuais no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial”, também assinada no âmbito da Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado.
Hoje, fazem parte da Convenção de Citação 69 países, dentre eles alguns dos países com os quais o Brasil mais se relaciona na área jurídica, como Argentina, Alemanha, Espanha, Estados Unidos da América, França, Itália, Japão, México e Portugal, além de outros parceiros comerciais relevantes como Canadá, China, Coréia, Índia, Reino Unido e Rússia, entre outros. A lista ainda pode crescer, com a entrada de novos países.
Com a entrada em vigor da Convenção de Citação da Haia (o que se espera brevemente), o Brasil poderá passar a enviar pedidos de comunicação de atos processuais (citações, intimações e notificações) por meio das autoridades centrais designadas em cada país, sem a necessidade do trâmite diplomático, da legalização de documentos e do pagamento de custas ordinárias, o que também exclui a obrigação da designação de responsável pelas custas no país de destino.