Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

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Tipo:
 Instrução
Ato:
 Normativo
Número:
 09/2016
Origem:
 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Documento:
  Implantação da Central de Mandados (Cíveis) do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Assunto:
 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Central de Mandados - Cível 5.Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 6.Implantação
Ementa:
 Regulamenta a central de mandados das varas cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Resolução nº 139/2015 e do art. 267 da Lei Estadual n.º 14.277 de 30 de dezembro de 2003.
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 24/11/2016
Diário:
 1929
Referências:
Documento citado: Resolução nº 139/2015

 



REGULAMENTA A CENTRAL DE MANDADOS DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 139/2015 E DO ART. 267 DA LEI ESTADUAL N.º 14.277 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2016
SEI Nº 0023509-59.2015.8.16.6000

 


O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO que o art. 267 da Lei Estadual n.º 14.277/2003 previu, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça, a instituição das Centrais de Mandados em todo o Estado do Paraná, como serviço auxiliar à Justiça;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 139/2015 implementou a Central de Mandados e atribuiu à Corregedoria-Geral da Justiça a sua implantação da Central no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba;
CONSIDERANDO o grande volume de processos que tramitam perante as Varas Judiciais do Foro Central de Curitiba e as especificidades relativas às diversas competências, o que demanda a implementação gradativa da Central de Mandados;
CONSIDERANDO que a implantação da Central de Mandados nas Varas Cíveis se afigura de fundamental importância para fins de promover a celeridade processual, a eficiência e aprimoramento da tramitação de feitos e da prestação jurisdicional e o aperfeiçoamento das funções desenvolvidas pelos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com atribuição de Oficial de Justiça, conforme o art. 8º, §2º da Lei Estadual n.º 16.023 de 19 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a forma de funcionamento da Central de Mandados e a padronização das rotinas de procedimentos a serem adotados por Magistrados e servidores atuantes junto às Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba;

RESOLVE:


 

REGULAMENTAR A CENTRAL DE MANDADOS DAS VARAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 138/2015 E O ART. 267 DA LEI ESTADUAL N.º 14.277 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, NOS SEGUINTES TERMOS:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe acerca do funcionamento da Central de Mandados Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, de que tratam o art. 267 da Lei Estadual n.º 14.277/2003 e o art. 22 §2º da Resolução n.º 139/2015, a qual terá por função o recebimento, o gerenciamento, a distribuição, o cumprimento e a devolução dos mandados das Varas Cíveis do Foro Central de Curitiba.
Parágrafo único. Para os fins deste ato normativo consideram-se:
a) Mandados: mandados, cartas precatórias, alvarás e demais ordens escritas emanadas de Magistrados, desde que inerentes às suas funções.
b) Oficiais de Justiça: servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça e os Técnicos Judiciários com atribuição de Oficial de Justiça, nos termos do art. 8º, §2º da Lei Estadual n.º 16.023 de 19 de dezembro de 2008.
Art. 2º. A Central de Mandados Cíveis do Foro Central de Curitiba constitui serviço auxiliar da Direção do Fórum e será coordenada pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum Cível, ou outro Magistrado, mediante designação por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

II - ORGANIZAÇÃO DA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEIS DE CURITIBA:
Art. 3º. A Central de Mandados funcionará junto à Secretaria da Direção do Fórum Cível e será estruturada em espaço físico e com servidores próprios, lotados na Secretaria da Direção do Fórum, nos termos da Lei Estadual n.º 18.571 de 24 de setembro de 2015 e dos arts. 1º, §1º e 23 da Resolução n.º 139/2015.
Art. 4º. São atribuições da Central de Mandados, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 139/2015:
I - Fiscalizar acesso diário obrigatório dos Oficiais de Justiça, controlando os casos de férias e outros afastamentos, promovendo as anotações necessárias no sistema informatizado de distribuição de mandados;
II - Conferir os mandados recebidos das Varas Cíveis, inclusive quanto ao recolhimento de custas, salvo os casos de não antecipação ou Justiça Gratuita, o que deve constar expressamente no corpo do mandado;
III - Distribuir equitativamente os mandados entre os Oficiais de Justiça, imediatamente após o recebimento ou, não sendo possível e não se tratando de diligência urgente, no prazo de até 05 (cinco) dias;
IV - Monitorar o recebimento, a distribuição, o cumprimento e a devolução dos mandados, controlando os respectivos prazos;
V - Comunicar diariamente, via “on-line”, ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça a relação da distribuição de mandados e o nome do Oficial de Justiça responsável, para fins de possibilitar a transferência dos valores eventualmente devidos à conta de sua titularidade;
VI - Manter em arquivo e disponibilizar as Portarias e comunicações das escalas de plantão dos Oficiais de Justiça;
VII - Elaborar relatório mensal dos mandados distribuídos e da produtividade dos Oficiais de Justiça, consignando mandados eventualmente com prazo de cumprimento excedido e encaminhando-se ao Juiz coordenador da Central de Mandados;

III - ATIVIDADES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA:
Art. 5º. É dever dos Oficiais de Justiça acessar diariamente o sistema informatizado da Central de Mandados, para recebimento e devolução dos mandados, comunicando imediatamente, por meio de certidão, qualquer irregularidade ou circunstância que impossibilite seu devido cumprimento.
§1º. Os Oficiais de Justiça deverão observar os prazos estabelecidos no art. 17 da Resolução n.º 139/2015, sob pena de suspensão da distribuição de novos mandados para cumprimento, sem prejuízo da eventual responsabilização administrativa.
§2º. Os prazos mencionados neste artigo terão início com a distribuição do mandado ao Oficial pela Central.
Art. 6º. Os Oficiais de Justiça serão lotados junto à Secretaria da Direção do Fórum Cível e são hierarquicamente subordinados aos Juízes perante os quais servirem, sem prejuízo, todavia, da vinculação administrativa ao Juiz Diretor do Fórum ou ao Magistrado designado para o desempenho da função de Coordenador da Central de Mandados.

IV - PROCEDIMENTOS DA CENTRAL DE MANDADOS CÍVEIS:
Art. 7º. Incumbirá à Serventia da Vara Judicial perante a qual tramitar o processo expedir do respectivo mandado, diante do correto pagamento das custas, quando for o caso, e observando todos os requisitos legais, inclusive sua classificação no sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, neste ato normativo e na tabela de custas das diligências dos Oficiais de Justiça, bem como encaminhá-lo à Central de Mandados, por meio do respectivo sistema informatizado.
Art. 8º. A Central de Mandados Cíveis do Foro Central de Curitiba somente receberá mandados eletrônicos, expedidos pelo sistema Projudi.
§1º. Na hipótese de o processo em que o mandado deva ser expedido tramitar em autos físicos, a Escrivania ou Secretaria promoverá previamente a sua digitalização, nos termos da Resolução n.º 121/2014 e da Instrução Normativa n.º 05/2014.
§ 2º. Em se tratando de mandado que deva ser expedido em caráter urgente e caso excepcionalmente não seja possível a imediata digitalização dos autos, a Escrivania ou Secretaria cadastrará o processo no sistema Projudi, expedirá o mandado eletronicamente e lançará certidão justificando a adoção de tal procedimento e o motivo que impossibilitou a digitalização, devendo digitalizar completamente os autos no prazo de até 5 (cinco) dias após a devolução do mandado devidamente cumprido, vedada a digitalização parcial dos autos.
§3º. Não se admite como justificativa para adoção do procedimento descrito no parágrafo anterior o acúmulo de serviço na Serventia Judicial.
§4º. É vedada a entrega de mandados diretamente pela Seerventia das Varas Judiciais aos Oficiais de Justiça.
Art. 9º. Após a conferência a que se refere o art. 4º desta Instrução Normativa, a Central de Mandados distribuirá o mandado ao Oficial designado, observando-se os seguintes critérios:
I - mandados gratuitos e pagos;
II - tipo de diligência, observando as seguintes modalidades:
a) citação, intimação e notificação;
b) citação, intimação e notificação com mais de uma diligência no mesmo endereço;
c) citação, penhora e avaliação;
d) penhora;
e) despejo;
f) verificação de imissão na posse;
g) prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, reintegração de posse e embargos de obra nova;
h) remoção e restituição de bens;
i) avaliação;
j) outros.
III - regiões ou zonas, definidas por meio de Portaria editada pelo Juiz Coordenador da Central de Mandados Cíveis, que poderá estabelecer escala de Oficiais de Justiça para cumprimento de diligências nas áreas previstas no art. 11 da Instrução Normativa n.º 08/2014.
§ 1º. Havendo mais de uma diligência a ser cumprida no mesmo mandado, a classificação para distribuição deverá ser realizada segundo a diligência principal ou cujas custas sejam de maior valor.
§2º. A classificação “outros”, constante na alínea “j” deste artigo deverá ser usada apenas em caráter excepcional e residual, devendo a Escrivania ou Secretaria que porventura necessitar utilizá-la reiteradamente propor à Corregedoria-Geral da Justiça a introdução de nova classificação eventualmente necessária.
Art. 10. Caberá ao Oficial de Justiça designado a impressão do mandado e da respectiva contrafé virtual, na qual constará um código (chave do processo) para acesso direto pela parte e seu advogado ao conteúdo do processo, dispensando-se, nesse caso, a impressão da contrafé física e demais documentos que acompanham.
Parágrafo único. Caso não seja possível a utilização da ferramenta supramencionada, caberá à Central de Mandados a impressão dos mandados expedidos pela Secretaria ou Escrivania, inclusive com as peças que deverão acompanhá-los, sua distribuição e entrega ao Oficial de Justiça designado para atuar no processo.
Art. 11. Os mandados urgentes expedidos fora do horário de expediente observarão as regras do Plantão Judiciário, e serão distribuídos ao Oficial de Justiça designado em escala definida por Portaria a ser elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum, com posterior compensação.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 12. A implantação da Central de Mandados Cíveis de Curitiba junto às Varas Judiciais dar-se-á de acordo com cronograma estabelecido pela Presidência.
§1º. Enquanto não houver a inclusão da Secretaria ou Escrivania na Central de Mandados, a expedição e distribuição dos mandados aos Oficiais de Justiça deverá continuar da forma atualmente adotada.
Art. 13. Deverão ser observadas todas as normas relativas à digitalização de processos físicos, cumprimento de mandados, prazos, custas de diligências, e ainda as relativas à Central de Mandados, constantes no Código de Normas, na Instrução Normativa n.º 08/2014, nas Resoluções n.º 121/2014, 139/2015 e153/2016, bem como os demais atos normativos vigentes.
Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições contrárias ao presente provimento com relação aos mandados expedidos em processos que tramitem perante as Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 14. Os casos omissos e eventuais dúvidas dos Oficiais de Justiça, demais servidores e Magistrados das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba deverão ser submetidos ao Juiz Coordenador da Central de Mandados.
Parágrafo único. Caso a dúvida suscitada não possa ser resolvida pelo Juiz Coordenador da Central de Mandados, este deverá submeter a questão à Corregedoria-Geral da Justiça, mediante consulta.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Curitiba, 27 de outubro de 2016.


 

Desembargador EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI
Corregedor-Geral da Justiça