Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

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O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


Consulta aos Atos Normativos e Individuais

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Tipo:
 Portaria
Ato:
 Normativo
Número:
 1447/2012
Origem:
 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Documento:
 Port 1447_central de precatórios
Assunto:
 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Precatório 4.Central de Precatórios 5.Pagamento em Ordem Crescente de Valores 6.Credor Inscrito 7.Exercício Orçamentário 8.Decreto Executivo nº 2973/2011
Ementa:
 R E S O L V E Art. 1º Os credores originários de precatórios inscritos até o exercício orçamentário de 2010, inclusive, poderão renunciar aos valores que excederem ao montante previsto no art. 2º do Decreto Executivo n° 2.973/2011, a fim de se habilitarem ao pagamento na ordem crescente de valores, perante o Juiz Conciliador da Central de Precatórios em sessão conciliatória. [...]
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 18/10/2012
Diário:
 972

PORTARIA Nº 1447/2012


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 115 do Conselho Nacional de Justiça, no Ofício n° 510 CN-CNJ/2012 e no Decreto Executivo n° 2.973/2011.

 

RESOLVE:


Art. 1º Os credores originários de precatórios inscritos até o exercício orçamentário de 2010, inclusive, poderão renunciar aos valores que excederem ao montante previsto no art. 2º do Decreto Executivo n° 2.973/2011, a fim de se habilitarem ao pagamento na ordem crescente de valores, perante o Juiz Conciliador da Central de Precatórios em sessão conciliatória.

Parágrafo único: Tratando-se de vários credores, a renuncia deverá ser realizada por todos os interessados, proporcionalmente ao crédito devido a cada um, para habilitação na ordem crescente de valores até o limite previsto no caput deste artigo.

Art. 2º A parte interessada apresentará os seguintes documentos, dirigidos à Central de Precatórios:
I - documento de identidade oficial e CPF autenticados;
II - certidão expedida pela vara de origem do precatório, comprovando a inexistência de cessões de crédito;
III - certidão expedida pela vara de origem do precatório, comprovando a inexistência de penhoras ou de outras constrições;
IV - procuração atualizada com reconhecimento de firma;
V - outros documentos a serem especificados pelo juiz conciliador.

Parágrafo único: Além da respectiva documentação, todos os credores do precatório deverão prestar as seguintes declarações na sessão de conciliação:
I - renúncia ao valor excedente para enquadramento ao limite previsto no art. 2º do Decreto Executivo n° 2.973/2011.
II - declaração de que não cedeu ou transferiu por quaisquer meios o seu precatório e que o valor não está penhorado ou constrito;
III - declaração de que não houve compensação tributária ou de outra natureza dos créditos do precatório, bem como de que não há ação rescisória, decisão judicial ou medida administrativa sobrestando o pagamento;
IV - declaração de que o pagamento de eventuais honorários contratuais convencionados com o(s) advogado(s) não fazem parte da renuncia apresentada e que deverão ser pelo(s) credor(res) renunciante quitados.
V - declaração de que não recebeu nenhum valor do precatório até a presente data.
VI - declaração de que o advogado é o único e legítimo titular da verba relativa aos honorários de sucumbência.
VII - declaração de que renuncia a quaisquer direitos de impugnação quanto ao cálculo e ao montante apresentado, para a finalidade de enquadramento.
VIII - declaração de que está ciente e concorda com o desconto dos tributos determinados pelo Juiz Conciliador.
IX - Outras declarações exigidas pelo Juiz Conciliador.

Art. 3º O Juiz da Central de Precatórios analisará os pedidos de renuncia e o precatório, verificando especialmente se o crédito dos renunciantes já se encontra individualizado no procedimento requisitório.

Parágrafo único: Nas hipóteses em que o valor dos créditos não estejam individualizados, bem como nos casos previstos no art. 11 do Decreto Judiciário n° 802/2010, o procedimento de habilitação será sobrestado para a realização das providências cabíveis.

Art. 4º Deferida a habilitação, será designada data e hora para sessão conciliatória.

Art. 5º O Juiz da Central de Precatórios estabelecerá a quantidade máxima de sessões que poderão ser realizadas na mesma data, podendo realizar conjuntamente audiências de levantamento de valores a credores preferenciais portadores de doença grave, cuja inclusão em lista preferencial já tenha sido deferida.

Art. 6º O Estado do Paraná será representado por sua Procuradoria-Geral e poderá concordar com os pedidos de renuncia previamente, dispensando-se o comparecimento de procuradores à sessão conciliatória, neste caso.

Art. 7º Caso não sejam apresentados pedidos de renuncia, na forma do art. 2º desta Portaria, poderá ser oportunizada a renuncia aos titulares de precatórios para adequação ao limite disposto no Decreto Executivo n° 2.973/2011, conforme a ordem crescente de valores que ultrapassarem o limite disposto pelo Decreto Executivo n° 2.973/2011, apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único: No caso referido no caput do presente artigo, a publicação será procedida em nome do(s) advogado(s) constante(s) da procuração juntada ao precatório requisitório, observando a ordem crescente de valores.



Art. 8º A Central de Precatórios expedirá certidões no prazo máximo de 30 dias.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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MIGUEL KFOURI NETO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA