Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

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Consulta aos Atos Normativos e Individuais

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Tipo:
 Provimento
Ato:
 Normativo
Número:
 279/2018
Origem:
 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Documento:
 0064738-91.2018.8.16.6000
Assunto:
 1.Regulamentação 2.Foro Extrajudicial 3.Tabelionato de Protesto 4.Boleto Bancário para Pagamento da Dívida
Ementa:
 Art. 1º Quando da expedição de intimação ao devedor de título levado a protesto, deverá o tabelião encaminhar conjuntamente, observados os requisitos estabelecidos na normativa aplicável, boleto bancário para o pagamento da dívida. SEI 0064738-91.2018.8.16.6000 (REVOGADO pelo Provimento nº 336/2024-GC vide referências)
Situação:
 REVOGADO
Data do diário:
 11/09/2018
Diário:
 2342
Anexos:
 Provimenton.279.2018-ProtestodeT�tulos-BoletoBanc�rio-assinado.pdf
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Provimento nº 336/2024-GC

Provimento Nº 279

 

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA, Desembargador MÁRIO HELTON JORGE, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a atualização das normas relativas ao foro extrajudicial do Estado do Paraná;
CONSIDERANDO o contido no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, que autoriza que o pagamento de títulos levados a protesto seja feito por diversas formas, a critério do devedor;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento, visando torná-lo mais seguro e de fácil acesso ao usuário do serviço;
CONSIDERANDO o disposto no expediente registrado junto ao sistema SEI! sob n. 0064738-91.2018.8.16.6000.

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Quando da expedição de intimação ao devedor de título levado a protesto, deverá o tabelião encaminhar conjuntamente, observados os requisitos estabelecidos na normativa aplicável, boleto bancário para o pagamento da dívida.
Parágrafo único. Se o devedor optar por forma de pagamento diversa do boleto bancário inicialmente encaminhado, conforme disposto no Código de Normas do Foro Extrajudicial, caberá ao tabelião, quando consultado a respeito, prestar os esclarecimentos necessários e cabíveis visando a sua efetivação.
Art. 2º Os tabeliães de protesto que ainda não adotaram em suas respectivas serventias o uso do boleto bancário, têm o prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da publicação deste Provimento, para a implantação dos sistemas de emissão de referido documento.
Parágrafo único. No caso de eventuais dificuldades técnicas na implantação dos sistemas, os tabeliães de protesto poderão consultar o Instituto de Estudo de Protesto de Títulos - IEPTB e o Instituo de Estudos dos Notários e Registradores - INOREG para as orientações necessárias.
Art. 3º O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.

 

Curitiba, 5 de setembro de 2018.

 

MÁRIO HELTON JORGE
Corregedorl da Justiça