Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

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Consulta aos Atos Normativos e Individuais

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Tipo:
 Ofício Circular
Ato:
 Normativo
Número:
 110/2020
Origem:
 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Documento:
 Ofício-Circular nº 110/2020 - SEI nº 0115077-20.2019.8.16.6000
Assunto:
 1.Orientação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Regimento de Custas 5.Cumprimento de Sentença 6.Integral 7.Parte Incontroversa 8.Isenção 9.Fase Processual 10.Início 11.Final 12.Exceção 13.Instrução Normativa nº 3/2020 - CGJ/TJPR
Ementa:
 Assunto: Esclarecimento sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença.
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 26/08/2020
Diário:
 2807
Anexos:
 6316978assinado.pdf
 SEI_TJPR-5481400-Despacho.pdf
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Lei Estadual nº 6.149, de 9 de setembro de 1970 - Regimento de Custas
Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa nº 3/2020 - CGJ/TJPR

Curitiba, 24/08/2020.
Ofício-Circular nº 110/2020 - DMAP
Autos nº 0115077-20.2019.8.16.6000

 

 

Assunto: Esclarecimento sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença

 

Excelentíssimos Senhores Magistrados, Servidores e Serventuários da Justiça,

 

CONSIDERANDO o disposto no expediente SEI nº 0115077-20.2019.8.16.6000;
CONSIDERANDO os objetivos e justificativas da Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça,
CONSIDERANDO o disposto no Enunciado Orientativo nº 12 do Fundo de Justiça, que determina que “Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000”


Estabelece:

Não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, em nenhum momento, seja no início ou no fim da referida fase processual, salvo nas exceções previstas na Instrução Normativa 03/2020 desta CGJ/TJ-PR.

 

Atenciosamente

 

Des. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça