Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

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Tipo:
 Instrução Normativa - G2VP
Ato:
 Normativo
Número:
 113/2022 - Nupemec
Origem:
 GABINETE DO 2º VICE-PRESIDENTE
Documento:
 Copia 1 de Instrução Normativa - Cejusc Fundiário 1º e 2º Graus
Assunto:
 1.Reveiculação por Incorreção 2.Regulamentação 3.Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec 4.Composição 5.Rotina 6.Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais - CSJEs 7.Cejusc Fundiário 8.Audiência 9.Mediação 10.Hiposuficinte 11.Comissão de Conflito Fundiário
Ementa:
 Estabelece regras para a composição e a rotina de funcionamento do CEJUSC Fundiário de 1º e 2º graus de jurisdição.
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 30/08/2022
Diário:
 3276
Anexos:
 6588794assinado.pdf
ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 113/2022 - Nupemec
(reveiculada por incorreção)


Estabelece regras para a composição e a rotina de funcionamento do CEJUSC Fundiário de 1º e 2º graus de jurisdição.


O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no disposto na Resolução nº 13, de 15 de agosto de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na Resolução n° 125 de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

CONSIDERANDO que o Nupemec, na sessão realizada em 15 de abril de 2020, acolheu a proposta de voto (doc. 5090052) apresentada pelo Exmo. Des. Relator para o fim de autorizar a criação do CEJUSC FUNDIÁRIO, nos termos do Projeto apresentado no doc. 508181 do SEI n° 0007127-15.2020.8.16.6000;

CONSIDERANDO a celebração de Termo de Cooperação técnico institucional entre o Tribunal de Justiça e o Estado do Paraná, cujo objeto consiste na conjugação de esforços e ações entre os partícipes, com o escopo de disseminar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC FUNDIÁRIO viabilizando a realização de sessões de conciliações/mediações no âmbito pré-processual e processual de conflitos/questões afetas à disputa de terras no âmbito urbano e rural em todo Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a criação da competência CEJUSC FUNDIÁRIO como unidade autônoma no PROJUDI;

CONSIDERANDO o que consta no SEI!TJPR Nº 0007127- 15.2020.8.16.6000;

RESOLVE

Art. 1º. Esta Instrução Normativa institui regras para composição e o procedimento interno do CEJUSC Fundiário na tramitação dos processos que lhe são encaminhados para realização de audiências de mediação.

Art. 2º. Ao CEJUSC Fundiário incumbe a realização de audiências de mediação nos processos que versam sobre posse e propriedade envolvendo conflitos multipolares e complexos, em que litigam grupos de pessoas hipossuficientes, com ou sem liderança organizada, cuja ocupação em área urbana ou rural é causadora de relevante impacto ambiental, urbanístico, social e econômico.
Parágrafo único. Por meio de ato administrativo próprio, a 2ª Vice-Presidência poderá estabelecer fluxo de procedimento a ser observado nos processos previamente à sua remessa para o CEJUSC Fundiário.

Art. 3º. O CEJUSC Fundiário funcionará em 1º e 2º graus de jurisdição, em competências autônomas no sistema Projudi, com designação própria de magistrados e magistradas que atuem no respectivo grau de jurisdição e designação de servidores para atividade de secretaria.

§1º. A designação de juiz ou juíza auxiliar do CEJUSC Fundiário de 1º grau recairá sobre juiz de Direito ou juíza de Direito de entrância final, consultada a Comissão de Conflitos Fundiários.

§2º. A designação para o CEJUSC Fundiário de 2º grau recairá sobre Desembargador ou Desembargadora ou Juiz de Direito Substituto em 2º grau ou Juíza de Direito Substituta em 2º grau, consultada a Comissão de Conflitos Fundiários.

§3º. As designações mencionadas nos parágrafos anteriores não impedem a colaboração de mediadores e mediadoras do CEJUSC-Cível na condução de audiências do CEJUSC Fundiário.

§4º. Para o exercício das atividades de secretaria haverá designação de, no mínimo, dois servidores ou servidoras do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, de cargo efetivo ou comissionado, com ou sem prejuízo de suas atribuições nos órgãos em que lotados.

Art. 4º. O CEJUSC Fundiário de 1º grau atuará na fase pré-processual e nas ações mencionadas no Art. 2º que tramitam em 1º grau de jurisdição.

Art. 5º. As deliberações nos processos de que trata o artigo anterior e a condução das respectivas audiências de mediação no CEJUSC Fundiário de 1º grau serão levadas a efeito:

I - pelo juiz ou pela juíza Coordenador Adjunto ou Coordenadora Adjunta do CEJUSC Fundiário de 1º grau ou juiz ou juíza de direito com designação com base no artigo 34, §1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná;

II - por mediador ou mediadora do CEJUSC-Cível de 1º grau;

III - pelo juiz ou pela juíza auxiliar da 2ª Vice-Presidência.

Parágrafo único. A atuação mencionada no caput pode se dar de forma conjunta pelas autoridades mencionadas em seus incisos.

Art. 6º. O CEJUSC Fundiário de 2º grau atuará nas ações mencionadas no Art. 2º que tramitam em grau de recurso.

Parágrafo único. Caso a intervenção do CEJUSC Fundiário seja requisitada por relator ou relatora de recurso de agravo de instrumento, os atos e comunicações para a realização da audiência serão realizados nos autos do recurso, sendo a ata da audiência juntada também nos autos em trâmite na primeira instância.

Art. 7º. As deliberações nos processos de que trata o artigo anterior e a condução das respectivas audiências de mediação no CEJUSC Fundiário de 2º grau serão levadas a efeito:

I - pelo Desembargador ou Desembargadora ou Juiz de Direito Substituto em 2º grau ou Juíza de Direito Substituta em 2º grau designado ou designada na forma do Art. 3º, §2º;

II - por mediador ou mediadora do CEJUSC-Cível de 2º grau;

III - pelo juiz ou pela juíza auxiliar da 2ª Vice-Presidência;

IV - pelo juiz ou pela juíza Coordenador Adjunto ou Coordenadora Adjunta do CEJUSC Fundiário de 1º grau ou juiz ou juíza de direito com designação com base no artigo 34, §1º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, mediante delegação da autoridade mencionada no inciso I.

Parágrafo único. A atuação mencionada no caput pode se dar de forma conjunta pelas autoridades mencionadas em seus incisos.

Art. 8º. Ao receber processo com pedido de intervenção do CEJUSC Fundiário de 1º ou 2º grau, o servidor ou servidora verificará se aquele se enquadra no âmbito de sua atuação, nos termos do Art. 2º, e se foi observado o fluxo estabelecido no ato administrativo a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.

§1º. Em caso de dúvida sobre o enquadramento no âmbito de atuação do CEJUSC ou de não observância do fluxo, o servidor ou servidora fará conclusão dos autos ao magistrado designado ou magistrada designada para o CEJUSC do grau de jurisdição pertinente, que decidirá a respeito por despacho irrecorrível.

§2º. Se as circunstâncias de fato do processo recomendarem, o magistrado ou a magistrada poderá excepcionar a observância do fluxo a que se refere o parágrafo único do Art. 2º.

§4º. Observado o fluxo a que se refere o parágrafo único do Art. 2º, ou na hipótese do parágrafo anterior, o magistrado ou a magistrada indicará data para realização da audiência dentre as modalidades previstas no artigo seguinte.

§5º. No despacho que designa a audiência, o magistrado ou a magistrada solicitará ao Juízo ou à secretaria da Câmara de origem a intimação das partes e órgãos indicados no fluxo a que se refere o parágrafo único do Art. 2º, sem prejuízo de outros nele não referidos, a depender da necessidade do caso concreto.

§6º. O magistrado ou a magistrada poderá requisitar do Juízo ou da secretaria da Câmara de origem a certificação de fato ou de processo que entender pertinente para a realização da audiência, além de solicitar a participação de integrantes da Comissão de Conflitos Fundiários na solenidade.

Art. 9º. A audiência poderá ser realizada de forma virtual, semipresencial ou presencial, a critério do magistrado ou da magistrada, observadas as regras estabelecidas pelo Tribunal de Justiça quanto ao funcionamento de tais modalidades de audiência.

§1º. Em caso de audiência na modalidade virtual ou semipresencial, o servidor ou a servidora providenciará a criação de sala de ambiente virtual no sistema operacional utilizado pelo Tribunal de Justiça.

§2º. Em caso de audiência na modalidade presencial ou semipresencial, o despacho indicará o endereço do local em que será realizada.

Art. 10. Com o despacho do magistrado ou da magistrada, o servidor ou servidora criará sala de ambiente virtual para as audiências semipresencial ou virtual e devolverá o processo para o Juízo ou a secretaria da Câmara de origem, para os fins dos §§5º e 6º do Art. 8º.

Art. 11. A audiência será realizada no modelo town meeting, podendo o magistrado ou a magistrada facultar a manifestação de todos os interessados convocados para o ato, desde que a manifestação seja voltada a esclarecimentos sobre os fatos e à proposição de soluções consensuais para o conflito em apreciação.

§1º. O magistrado ou a magistrada conduzirá a audiência em ambiente de negociação e diálogo, observadas, no que couber, as disposições da Lei Federal n. 13.140/2015 - Lei de Mediação, e sem prejuízo do uso dos poderes disciplinados no artigo 360 da Lei Federal n. 13.105 - Código de Processo Civil.

§2º. Da ata constarão a identificação de todos os participantes, o horário de início e término da audiência e as soluções nela encontradas, de forma clara e concisa, dispensada a firma dos participantes em caso de audiência nas modalidades virtual e semipresencial.

§3º. Nos casos de audiência nas modalidades virtual e semipresencial, o magistrado ou a magistrada determinará a realização de gravação de áudio e vídeo para registro da presença dos participantes e de sua concordância com os termos da ata.

§4º. Uma vez que os magistrados ou magistradas do CEJUSC Fundiário de 1º grau não têm poder decisório, as deliberações da audiência contarão com redação que ressalve a independência funcional do juiz natural da causa, e eventual acordo entre as partes será submetido à sua homologação.

§5º. O magistrado coordenador ou a magistrada coordenadora do CEJUSC de 2º grau poderá homologar o acordo, salvo expressa determinação do relator originário em sentido contrário.

§6º. Os limites da atuação dos magistrados ou magistradas do CEJUSC Fundiário poderão ser ajustados por meio de ato de cooperação com o juiz natural da causa, nos termos do art. 67 a 69 da Lei Federal n. 13.105/2015 - Código de Processo Civil e da Resolução n. 350 do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 12. O servidor ou a servidora, ao final da audiência, promoverá a juntada da ata no processo e a devolução dos autos ao Juízo ou secretaria da Câmara de origem, observada a ressalva do Art. 6º, parágrafo único.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelos magistrados e magistradas com atuação no CEJUSC Fundiário por meio de decisão fundamentada nos autos, sem prejuízo da possibilidade de formulação de consulta em abstrato para a 2ª Vice-Presidência.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 04 de agosto de 2022.



Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO

2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do Nupemec/TJPR