Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


Consulta aos Atos Normativos e Individuais

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Tipo:
 Instrução
Ato:
 Normativo
Número:
 120/2022
Origem:
 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Documento:
 INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 120/2022 - SEI 0123790-13.2021.8.16.6000
Assunto:
 1.Alteração 2.Instrução Normativa Conjunta nº 1/2016 3.Regulamentação Conjunta 4.Presidência e outros Órgãos 5.Bens Apreendidos 6.Alienação Antecipada 7.Laudo Pericial 8.Dispensa 9.Juizado Especial Criminal
Ementa:
 Altera os itens 5.1 e seguintes da Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR e DETRAN/PR, a qual institui normas para a alienação antecipada de bens; regulamentação para requisição de laudos periciais e dispensa de sua realização, quando cumprida a transação penal no Juizado Especial Criminal; incineração de drogas ilícitas; destruição de armas, acessórios e munições, máquinas caça-níqueis, alimentos perecíveis e outros.
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 26/10/2022
Diário:
 3313
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 1/2016 - TEXTO COMPILADO
ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 120/2022


Ementa: Altera os itens 5.1 e seguintes da Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016 TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR e DETRAN/PR, a qual institui normas para a alienação antecipada de bens; regulamentação para requisição de laudos periciais e dispensa de sua realização, quando cumprida a transação penal no Juizado Especial Criminal; incineração de drogas ilícitas; destruição de armas, acessórios e munições, máquinas caça-níqueis, alimentos perecíveis e outros.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJ/PR), a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (CGJ/PR), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (MP/PR), a CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CGMP/PR), a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ e o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), neste ato representados, respectivamente, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador José Laurindo de Souza Netto; pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Cezar Nicolau; pelo Procurador-Geral da Justiça, Doutor Gilberto Giacoia, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público, Doutor Moacir Gonçalves Nogueira Neto; pelo Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária, Doutor Wagner Mesquita; e pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, Doutor Adriano Furtado; no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que as máquinas caça-níqueis ocupam espaço considerável nos depósitos públicos e importam em um grande custo para o correto armazenamento;

CONSIDERANDO, ainda, o princípio constitucional da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o contido no protocolo SEI n° 0123790-13.2021.8.16.6000,


R E S O L V E M:


Art. 1º Os itens 5.1 e seguintes da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016 - TJ/PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR e DETRAN/PR passam a vigorar com a seguinte redação:

5.1. Realizada a apreensão de máquinas caça-níqueis, formalizado o respectivo auto de apreensão e, sempre que possível, efetuado o correspondente registro de vídeo/imagem, elas serão objeto de auto de constatação provisória com a respectiva inserção no TCIP/Projudi e subsequente encaminhamento a depósito.
5.2. Será dispensável a realização de laudo pericial em máquinas caça-níqueis apreendidas, quando for:
I - expressamente ajustada, como uma das condições da transação penal, aceitas pelo infrator e homologadas pelo Juízo, o imediato perdimento das máquinas, hipótese em que permanecerão apreendidas apenas duas delas para eventual perícia, prevenindo-se ocasional descumprimento do acordo, salvo deliberação jurisdicional em sentido contrário.
II - integralmente cumprida a transação penal, com a declaração de extinção da punibilidade do agente.
5.3. Somente serão encaminhadas máquinas caça-níqueis à Polícia Científica para realização de perícia no caso de descumprimento de transação penal ou de oferecimento de denúncia, sendo tais circunstâncias ressaltadas no ofício requisitório para que a Polícia Científica dê prioridade à realização do laudo.
5.4. Sendo várias as máquinas apreendidas, realizado o auto de constatação provisória em relação a todas, com observância das providências previstas no item 5.1, o magistrado poderá, por decisão judicial, ouvidas as partes, determinar sua destruição (CPP, art. 119), mantendo-se 02 (duas) máquinas caça-níqueis apreendidas, que estejam em melhor estado de conservação, para realização de eventual perícia.
5.5. A destruição judicialmente determinada será comunicada de imediato à autoridade policial para as providências pertinentes, ensejando a lavratura do respectivo auto de destruição, observadas as cautelas legais.

Art. 2º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.




Curitiba, data eletrônica.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Des. LUIZ CEZAR NICOLAU
Corregedor-Geral de Justiça

Doutor GILBERTO GIACOIA
Procurador-Geral da Justiça

Doutora ROSÂNGELA GASPARI
Corregedora-Geral do Ministério Público

Doutor WAGNER MESQUITA DE OLIVEIRA
Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária

Doutor ADRIANO FURTADO
Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná