Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

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Tipo:
 Instrução Normativa - G2VP
Ato:
 Normativo
Número:
 131/2022 - Nupemec
Origem:
 GABINETE DO 2º VICE-PRESIDENTE
Documento:
 Instrução Normativa - Cejusc de 2º Grau
Assunto:
 1.Regulamentação 2.Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Nupemec 3.Turma Recursal 4.Conciliação 5.Mediação 6.Cejusc 2º Grau 7.Audiência
Ementa:
 Art. 1° Os processos em trâmite no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais que envolvem direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, partes capazes e que tenham advogado constituído nos autos podem ser encaminhados para audiência de conciliação ou de mediação ou círculo restaurativo no CEJUSC do 2º Grau [...]
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 25/11/2022
Diário:
 3330
Anexos:
 6629394assinado.pdf
ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
GABINETE DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 131/2022 - NUPEMEC


O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), no uso nas atribuições previstas na Resolução nº 13/2011-OE,


CONSIDERANDO que dentre os princípios que regem os CEJUSCs estão a simplicidade, oralidade, gratuidade e celeridade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal que permite a delegação da prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;


CONSIDERANDO o disposto no art. 203, § 4º, da Lei nº. 13.105/2015, que faculta a prática de atos ordinatórios pelo servidor, independente de despacho;


CONSIDERANDO a previsão da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça e suas respectivas alterações, a qual dispõe "sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário";


CONSIDERANDO o contido na Resolução 02/16 NUPEMEC;


CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 275/2020-OE, que “Regulamenta o exercício das funções, o recrutamento, a designação, o desligamento e a remuneração dos Conciliadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Paraná (CEJUSCs)”;


CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 276/2020-NUPEMEC, que “Regulamenta o exercício das funções, o recrutamento, a designação e o desligamento dos mediadores judiciais voluntários nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Paraná- CEJUSC”;


CONSIDERANDO o contido na Resolução nº 277/2020-NUPEMEC, que “Regulamenta o exercício das funções, o recrutamento, a designação e o desligamento dos mediadores e conciliadores judiciais em formação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para fins de cumprimento do estágio supervisionado (etapa prática) do curso de formação de mediadores e conciliadores judiciais”;


CONSIDERANDO a PORTARIA Nº 3742/2020 - NUPEMEC, que dispõe sobre o procedimento para realização de sessões de conciliação/mediação por intermédio de ferramentas virtuais/digitais de comunicação e sua homologação, no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos - CEJUSCs do Estado do Paraná e dá outras providências;


CONSIDERANDO a Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública;


CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências e;


CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas administrativas para agilizar, padronizar e simplificar o andamento do CEJUSC do 2º Grau;

RESOLVE

Art. 1° Os processos em trâmite no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais que envolvem direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, partes capazes e que tenham advogado constituído nos autos podem ser encaminhados para audiência de conciliação ou de mediação ou círculo restaurativo no CEJUSC do 2º Grau.

§ 1º A audiência de conciliação ou de mediação ou círculo restaurativo também pode ser realizada pelo Relator em seu gabinete.

§ 2º O CEJUSC 2º Grau não realiza as providências previstas no caput nos processos que tramitam no 1º Grau de Jurisdição.

§ 3º Quando houver qualquer impedimento legal à transação, descabem as providências previstas no caput, ainda que requeridas pelas partes;

Art. 2º O CEJUSC do 2º Grau deve adotar as seguintes providências quando receber os processos:

I - agendar a audiência de conciliação ou de mediação ou círculo restaurativo;

II - observar a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a data da designação do ato e o dia da sua realização, bem como o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a intimação das partes e a data projetada, observando-se a regra do art. 334, § 12, do Código de Processo Civil;

III - organizar a pauta de audiências de conciliação ou de mediação ou círculo restaurativo.

§ 1º As audiências serão realizadas pela Plataforma Microsoft Teams ou outro aplicativo padrão que venha a ser definido pelo TJPR, salvo pedido das partes ou determinação do Relator para que sejam presenciais.

§ 2º As audiências serão realizadas por conciliador ou mediador certificado na forma prevista na Resolução CNJ 125/2010 ou por conciliador ou mediador em formação, todos cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conformidade com o art. 12 desta Instrução

§ 3º Serão gravadas todas as leituras dos termos e aceite das partes, exceto quando da ausência de ambas as partes, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 94/2022 - GP/GCJ.

§ 4º É vedada a gravação das sessões na íntegra, em respeito ao princípio da confidencialidade, previsto no art. 30 da Lei 13.140/2015.

§º 5º As audiências somente serão canceladas quando ambas as partes solicitarem, sem prejuízo de nova remessa dos autos ao CEJUSC do 2º Grau, se assim entender o Relator.

Art. 3º O CEJUSC do 2º Grau deve adotar as seguintes providências após a realização da audiência e registro no Sistema Projudi:

I - se houver acordo, reduzi-lo a termo, gravá-lo e encaminhá-lo para homologação ao Magistrado Coordenador do CEJUSC do 2º Grau, ou, na sua falta, ao Magistrado Coordenador Adjunto, que extinguirá o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (RITJPR art. 122, VII e art. 127, §1º, “c”);

II - se não houver acordo ou ausente uma ou ambas as partes na audiência, os autos serão imediatamente restituídos ao Relator.

Art. 4º As atas das audiências serão confeccionadas de forma sucinta e, em respeito ao princípio da confidencialidade poderão conter somente as informações que de comum acordo as partes solicitarem.

Art. 5º Quando forem formuladas solicitações, diligências, pelas partes durante a audiência, os autos serão submetidos ao Coordenador do CEJUSC do 2º Grau para análise.

Art. 6º Os autos serão devolvidos ao Relator nas seguintes hipóteses:

I - a pedido de ambas as partes através de petição;

II - audiência infrutífera;

III - ausência de ambas as partes;

IV - ausência de uma das partes e não interesse da parte presente na redesignação da audiência;

V - quando uma das partes não possuir advogado constituído nos autos.

Art. 7º O servidor lotado no CEJUSC do 2º Grau pode certificar atos de mero expediente, sem caráter decisório, que não tragam qualquer grame às partes.

Art. 8º Os pedidos para que se realizem citações das partes que participam de audiências no CEJUSC do 2º Grau serão apreciados pelo Coordenador e, na sua ausência, pelo Coordenador Adjunto.

Art. 9º Os pedidos de suspensão do processo serão analisados pelo Relator.

Art. 10. O facilitador voluntário sujeita-se ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Anexo III da Resolução CNJ nº 125/2010.

Art. 11. Caberá ao CEJUSC do 2º Grau a organização e designação de conciliadores, mediadores ou facilitadores.

Art. 12. Para atuar no CEJUSC do 2º grau, o conciliador ou mediador ou facilitador deve proceder ao cadastro no âmbito do Tribunal de Justiça na forma prevista nas Instruções Normativas do Nupemec nº 02/2018 e nº 277/2020.

Art. 13. Aplicam-se aos mediadores judiciais voluntários os motivos de impedimento e suspeição previstos nos arts. 144 e 145 do CPC e art. 5º da Lei n.º 13.140/2015.


Art. 14. O mediador, o conciliador voluntário ou em formação e o facilitador devem:

I - observar os preceitos da Resolução CNJ 125/2010;

II - realizar o ato da audiência/sessão por meio do link enviado e constante no
processo ou presencialmente, se for o caso;

III - comunicar, em caso de impossibilidade de realizar a audiência para qual está designado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a Supervisão do Cejusc do 2º Grau, para que seja devidamente substituído e não prejudique as partes;

IV - em caso de impossibilidade de comparecer no dia da audiência agendada, será de responsabilidade do conciliador/mediador, providenciar substituto para o ato;

V - manter a câmera ligada durante as audiências virtuais;

VI - ingressar na sala de audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.

Art. 15. O ato de designação dos colaboradores voluntários poderá ser revogado nos casos de 3 (três) ou mais faltas injustificadas ou 3 (três) atrasos consecutivos.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de novembro de 2022.

Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Presidente do NUPEMEC/TJPR