Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


Consulta aos Atos Normativos e Individuais

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Tipo:
 Decreto
Ato:
 Administrativo
Número:
 492/2024
Origem:
 DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA
Documento:
 Copia 1 de 0086695-12.2022.8.16.6000 -Altera e acresce dispositivo ao Decreto Judiciário nº 761, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição
Assunto:
 1.Alteração 2.Presidência 3.Corregedoria-Geral 4.Decreto Judiciário nº 761/2017 5.Estruturação 6.Unidade Judiciária 7.1º Grau de Jurisdição 8.Lotação 9.Relotação 10.Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- Cejusc 11.Indice de Produtividade de Servidores- IPS 12.2ª Vice-Presidência 13.Secretaria de Planejamento 14.Tabela de Lotação de Pessoal- TLP
Ementa:
 Altera e acresce dispositivo ao Decreto Judiciário nº 761, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição em relação à força de trabalho e disciplina os critérios para lotação de pessoal e procedimentos a serem observados para fins de relotação.
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 12/09/2024
Diário:
 3746
Anexos:
 AnexoSEI86695-12.pdf
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 761/2017 - TEXTO COMPILADO

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 492/2024 - D.M.


Altera e acresce dispositivo ao Decreto Judiciário nº 761, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a estruturação das unidades judiciárias do 1º grau de jurisdição em relação à força de trabalho e disciplina os critérios para lotação de pessoal e procedimentos a serem observados para fins de relotação.


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs têm o status de unidade judiciária, conforme estampado na Resolução nº 219, de 26 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que os Cejuscs exercem papel fundamental na política judiciária de promoção da autocomposição, contribuindo efetivamente para os índices de conciliação e para a cultura de pacificação social;
CONSIDERANDO a necessidade de prover os Cejuscs com força de trabalho compatível com a sua demanda; e
CONSIDERANDO o contido no expediente SEI nº 0086695-12.2022.8.16.6000,

 

DECRETA:


Art. 1º O § 3º do art. 1º do Decreto nº 761, de 29 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º.............................................
.........................................................
§ 3º Consideram-se unidades judiciárias os Juízos e seus respectivos ofícios da Justiça, compostos por seus Gabinetes, Secretarias e Postos Avançados, quando houver, e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs.” (NR)

Art. 2º Acresce o art. 2º- B ao Decreto Judiciário nº 761, de 2017, que passar vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º- B Quando se tratar de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-Cejusc das Comarcas de entrância final, o cálculo da quantidade de servidores dar-se-á segundo a fórmula prevista no Anexo III deste Decreto Judiciário.
§ 1º A regra prevista no caput aplica-se aos Cejuscs de entrância final em que há juiz(a) coordenador(a) e gestor(a) administrativo(a) próprios(as), não sendo consideradas unidades distintas de Cejusc as divisões internas de competência ou projetos de uma mesma unidade, sem prejuízo do cômputo de processos que tramitaram nestas divisões ou projetos.
§ 2º O cálculo da média do Índice de Produtividade de Servidores - IPS levará em conta apenas as unidades de Cejusc de entrância final em que há servidor efetivamente lotado.
§ 3º A relação de Cejuscs de entrância final em funcionamento será encaminhada pela 2ª Vice-Presidência à Secretaria de Planejamento e à Corregedoria-Geral da Justiça até o final do mês de janeiro de cada ano, para o cálculo da Tabela de Lotação de Pessoal-TLP e os fins do art. 3º deste Decreto.
§ 4º Nos Cejuscs que funcionam na modalidade pauta será considerada a média mensal de audiências designadas ao longo do último ano em substituição à média mensal de recebimento de processos, até que ocorra a migração para a modalidade cartório.
§ 5º O Cejusc é classificado na modalidade pauta quando não há remessa e tramitação de processos de outras unidades judiciárias, apenas disponibilização de pauta de audiências e, na modalidade cartório, quando há remessa e tramitação.
§ 6º O cálculo da lotação para os anos de 2024 e 2025 considerará os dados dos anos de 2023 e 2024, respectivamente, e a partir de 2026 a média do último triênio.
§ 7º São aplicáveis à fórmula prevista no caput as regras do § 2º do art. 2º deste Decreto.


Art. 3º Acresce o Anexo III ao Decreto Judiciário nº 761, de 2017, na forma do Anexo deste Decreto Judiciário.

Art. 4º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 05 de setembro de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná



DES. HAMILTON MUSSI CORREA
Corregedor-Geral da Justiça