Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


Consulta aos Atos Normativos e Individuais

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Pesquisar Atos Normativos e Administrativos

Tipo:
 Instrução Normativa
Ato:
 Normativo
Número:
 226/2025
Origem:
 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DOCUMENTAL
Documento:
 Instrução Normativa Conjunta nº 226/2025 - 0154947-96.2024.8.16.6000 - Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024
Assunto:
 1.Alteração 2.Presidência 3.Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024 4.Fiscal do Contrato 5.Vigência 6.Autenticidade 7.Certidão 8.Sistema SEI 9.Secretário de Contratação Institucional 10.Edital de Credenciamento
Ementa:
 Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024.
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 11/03/2025
Diário:
 3856
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024–Texto Compilado
ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 226/2025 - P-SEP/GCJ/CONSAM


Ementa: Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa Conjunta nº 183/2024.


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA e o CONSELHO DE SUPERVISÃO DO ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ (CONSAM), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estabelece como medidas protetivas de urgência o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio;
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual nº 20.318, de 10 de setembro de 2020, que estabelece princípios para a criação de programas reflexivos e responsabilizantes para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 124, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos tribunais que instituam e mantenham programas voltados à reflexão e responsabilização de agressores de violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, regulamentando os procedimentos de escuta especial da criança ou adolescente e depoimento especial;
CONSIDERANDO a relevância do trabalho das equipes multidisciplinares no apoio aos juízos dotados de competência em matéria de violência doméstica, de infância e juventude, família e em outras áreas de atuação jurisdicional;
CONSIDERANDO o previsto no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei nº 14.133, de 2021; e
CONSIDERANDO o contido no protocolo SEI n° 0154947-96.2024.8.16.6000,


R E S O L V E M :


Art. 1º Os artigos 35 e 36 da Instrução Normativa nº 183/2024 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. Após a validação mencionada no art. 34, o fiscal do contrato, que poderá ser o Chefe da Secretaria da unidade, conferirá a vigência e autenticidade das certidões previstas no art. 12 que deverão estar dentro da data de validade.
§1º Verificada a irregularidade, o(a) fiscal entrará em contato com o credenciado para que regularize.
§2º Não havendo regularização, o fiscal comunicará, via sistema SEI, ao Secretário de Contratações Institucionais para apuração e providências cabíveis.
§3º A informação de que a conferência das certidões referidas no caput será realizada após a conclusão da atuação deverá constar no edital de credenciamento." (NR)

"Art. 36. A quantificação em valores acerca do produto entregue pelo profissional credenciado será realizada pelo(a) magistrado(a) e calculada na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
§1º (revogado)
§2º (revogado)." (NR)


Art. 2º Revogam-se os §§ 1º e 2º do artigo 36 da Instrução Normativa nº 183/2024.

Art. 3º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 5 de março de 2025.


Desembargadora LIDIA MAEJIMA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Desembargador FERNANDO WOLFF BODZIAK
Corregedor-Geral de Justiça

Desembargador RUY MUGGIATI
Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Consam)