LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
No Capítulo III a LGPD dispõe sobre os Direitos do Titular, afirmando em seu art. 17 que “Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.”
Já o art. 18. estabelece que o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I. a confirmação da existência de tratamento;
II. o acesso aos dados mantidos pelo controlador;
III. a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV. a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, desde que sejam considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;
V. a portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço;
VI. a eliminação dos dados pessoais quando retirado o consentimento dado anteriormente;
VII. a relação de com quem seus dados foram compartilhados;
VIII. a informação de que poderá negar consentimento e quais suas consequências;
IX. a revogação do consentimento.
O titular dos dados pessoais tem o direito, ainda, de peticionar contra os agentes de tratamento diretamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a qual exerce fiscalização e controle sobre aqueles (artigo 18, §1º).
Quando uma decisão a respeito de seus dados pessoais é tomada unicamente com base em tratamento automatizado, o titular tem direito à revisão dessa decisão (artigo 20).
O exercício dos direitos decorrentes da proteção de dados pode ser feito individualmente pelo titular ou por tutela coletiva.