Incidentes de Assunção de Competência
Incidentes de Assunção de Competência
Nos termos do Art. 947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos” bem como “quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal”.
No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária do Superior Tribunal de Justiça poderá ser proposto o incidente, de ofício, pelo relator ou pelo Presidente, ou em razão de requerimento apresentado pela parte, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno do STJ.
Considerando a relevância da decisão tomada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, a teor do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, e a fim de dar-lhe a publicidade devida, segue lista dos incidentes de assunção de competência admitidos no STJ.
Em cada incidente há a indicação da descrição da questão de direito e do número sequencial respectivo, conforme determinado no art. 271-G, parágrafo único, do RISTJ.
IAC |
1 |
Situação |
Admitido |
Ramo do Direito |
DIREITO CIVIL |
Assuntos |
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Questão submetida a julgamento |
1.1. Cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor; 1.2. Necessidade de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda. |
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Anotações Nugep |
Admitido na sessão do dia 8/2/2017 (Segunda Seção). |
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Processo |
Tribunal de origem |
Órgão julgador |
Relator |
Admissão |
Julgado em |
Acórdão Publicado |
Embargos de declaração |
Trânsito em Julgado |
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TJSC |
Segunda Seção |
Marco Aurélio Bellizze |
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Fonte: http://bit.ly/2mETrW8