Boletim Informativo CGJ - Edição 10/2018 (novembro)

BOLETIM
INFORMATIVO


NOVO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL

A Corregedoria-Geral da Justiça finalizou os estudos e revisou a minuta do novo Código de Normas - Foro Judicial (Provimento nº 282/2018), aprovado pelo Conselho da Magistratura em 5.10.2018. O  novo Provimento, elaborado sob a ótica do processo eletrônico, é mais enxuto. Buscou-se evitar, ao máximo, a repetição de conteúdo existente em lei ou ato normativo e, com isso, a rápida desatualização do CN. Além disso, o Código passou a ser editado em arquivo digital, o que permite maior interação e a menção a outros atos por meio de links, a fim de facilitar a pesquisa.

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CORREGEDORIA-GERAL ENCAMINHA AOS MAGISTRADOS COMUNICADO Nº 3 DO NUMOPEDE

O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) tem a função de reunir informações sobre a distribuição de ações, perfis de demanda e ações predatórias, com a finalidade de aprimorar a prestação jurisdicional do Estado do Paraná.

O Núcleo é composto por Juízes e servidores com a incumbência de elaborar estudos para identificar, com base em dados estatísticos, ações provenientes de fraudes ou irregularidades que mais se repetem nas Comarcas do Estado. Com essas informações, apresentam-se soluções gerenciais, de acordo com cada realidade encontrada. Após, o núcleo emite alertas aos Juízes, por meio de “Comunicados”, encaminhados aos Magistrados pelo Sistema Mensageiro e também compilados na página eletrônica da Corregedoria-Geral.

Expediram-se até o momento, 3 (três) comunicados. O último, COMUNICADO Nº 3, trata da cessão de crédito em cadeia nos cumprimentos de sentença de ações coletivas.

 

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EQUIPE DO PROJETO ACERVUS II DA CORREGEDORIA-GERAL PROFERE APROXIMADAMENTE 10.000 (DEZ MIL) ATOS JURISDICIONAIS EM MATINHOS

A Corregedoria-Geral implantou o “Projeto Acervus”, que tem como objetivo enfrentar as demandas repetitivas e de massa, que vêm obstruindo o Judiciário paranaense.

Após 60 (sessenta) dias, finalizou-se o “Acervus II” na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, com a prolação de 4.749 (quatro mil, setecentos e quarenta e nove) sentenças e 4.795 (quatro mil, setecentos e noventa e cinco) despachos, o que totaliza 9.544 (nove mil, quinhentos e quarenta e quatro) atos jurisdicionais.

No “Acervus I”, a equipe atuou no enfrentamento do estoque de processos de execução fiscal na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá, proferindo 6.922 (seis mil, novecentos e vinte e dois) atos jurisdicionais.

CONSELHO DA MAGISTRATURA JULGA SEGUNDA ETAPA DA RELOTAÇÃO DOS TÉCNICOS E DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

No dia 9.11.2018, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em procedimento de relatoria do Corregedor-Geral da Justiça, Des. Rogério Kanayama, apreciou os pedidos de relotação dos Técnicos Judiciários, Técnicos de Secretaria e Oficiais de Justiça, do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, nos termos do Edital n° 2/2018. Deferiram-se, ao todo, 248 (duzentos e quarenta e oito) pedidos: 25 (vinte e cinco) pleitos de relotação para as vagas das Centrais de Mandados constantes de lista fechada, 48 (quarenta e oito) pedidos para Unidades Judiciárias em lista fechada, e 175 (cento e setenta e cinco) pedidos de relotação para Unidades Judiciárias e Centrais de Mandados constantes de listas abertas. Após o decurso do prazo recursal, o procedimento será encaminhado à Presidência e ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos, para as devidas providências, nos termos do Decreto Judiciário nº 761/2017 e do citado Edital.

DIGITALIZAÇÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS

Por meio da Instrução Normativa nº 13/2018, que alterou a Instrução Normativa nº 5/2014, a Corregedoria-Geral da Justiça determinou que, a partir de 1.7.2018, as denúncias e demais manifestações do Ministério Público, bem como todos os documentos que instruem as denúncias, fossem apresentados diretamente no Sistema Projudi. O Ministério Público propôs Procedimento de Controle Administrativo nº 4926-24.2018.2.00.0000, no qual se deferiu parcialmente a liminar para determinar ao Poder Judiciário a digitalização e inserção no Sistema Projudi dos documentos que instruem as denúncias referentes a réus presos. Entretanto, na sessão realizada em 6.11.2018, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, por maioria de votos, não ratificou a liminar parcialmente deferida pelo Exmo. Conselheiro André Godinho. Assim, a Instrução Normativa nº 13/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, que veda que as Secretarias ou Escrivanias digitalizem os inquéritos policiais, permanece integralmente hígida. Portanto, a denúncia e os documentos que a acompanham devem ser apresentados eletronicamente pelo Sistema Projudi.

CORREGEDORIA-GERAL, CONSIJ E ESEJE PROMOVEM CURSO DE CAPACITAÇÃO EM DEPOIMENTO ESPECIAL

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Corregedoria-Geral, do CONSIJ e da ESEJE, realiza o 1º Curso de “Capacitação Sobre Depoimento Especial”. O evento tem como objetivo fornecer instrumentos teóricos e práticos aos profissionais, elucidando os principais aspectos, protocolos e elementos norteadores das ações na área da Infância e da Juventude relacionadas ao depoimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

A primeira fase, dividida em duas edições - de 17.9.2018 a 12.11.2018 e de 8.10.2018 a 3.12.2018 –, é composta por aulas ofertadas pela ESEJE, na modalidade de ensino a distância. Disponibilizaram-se, para essa etapa, 150 (cento e cinquenta) vagas, especialmente para profissionais que compõem as equipes técnicas.

A segunda fase do curso, na modalidade presencial, ocorreu no auditório da Corregedoria-Geral da Justiça. As 2 (duas) turmas, cada qual formada por 20 (vinte) alunos, receberam capacitação entre 22.10.2018 e 25.10.2018. Atuaram como palestrantes as psicólogas Sandra Pinto Levy e Patrícia Glycerio, servidoras do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que são referências nacionais na temática proposta.

PROGRAMA 5+5S É IMPLANTADO EM MAIS 3 (TRÊS) UNIDADES JUDICIÁRIAS

O Programa 5+5S avança pelo Paraná! Realizaram-se 3 (três) novas implantações nas últimas semanas, o que demonstra o interesse do 1º Grau de Jurisdição no aprimoramento das práticas, na busca da melhoria dos ambientes, no exercício da cidadania e na modernização do serviço público.

Requisitado pelos Magistrados André Carias de Araujo, do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; Vanessa de Souza Camargo, da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; e Pamela Dalle Grave Flores Paganini, da Vara da Infância e Juventude, Família e Sucessões, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Paranaguá, o Programa foi implantado com sucesso em razão da participação irrestrita de servidores e estagiários das supracitadas Unidades.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITA 2 (DUAS) NOVAS SÚMULAS

No mês de outubro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça aprovou duas novas Súmulas, relacionadas a ações ambientais e ocupação de bens públicos. Atente-se para o teor dos novos enunciados:

SÚMULA 618: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

SÚMULA 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

PLANTÃO PRESENCIAL DO REGISTRO CIVIL EM CURITIBA

Implantar-se-á em breve o plantão presencial do Registro Civil em Curitiba, que funcionará aos sábados, domingos e feridos, junto ao Serviço Funerário Municipal, na Praça Padre Souto Maior s/nº, São Francisco – anexo ao Cemitério Municipal.

O novo modelo, ao permitir a imediata expedição das certidões de óbito e de nascimento para fins de assento de óbito, pelo plantonista, em relação a pessoas falecidas no Município de Curitiba ou nele residentes, traz facilidade e segurança aos cidadãos, cumprindo um relevante papel social, já que funcionará durante 24 horas nos sábados, domingos e feriados.

O ato foi regulamentado pelo Provimento nº 284/2018, e os primeiros plantões, divulgados no portal do Foro Extrajudicial.

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RECOLHIMENTO TRIMESTRAL DO VALOR EXCEDENTE AO TETO CONSTITUCIONAL PELOS INTERINOS

Em cumprimento ao Provimento nº 76 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a periodicidade trimestral para o recolhimento do valor da renda líquida excedente ao teto constitucional, pelos interinos responsáveis por Serviços Extrajudiciais vagos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná torna público que os recolhimentos deverão ser realizados nos meses de janeiro/2019 (referente aos meses de outubro/2018, novembro/2018 e dezembro/2018), abril/2019 (em relação a janeiro/2019, fevereiro/2019 e março/2019), julho/2019 (referente aos meses de abril/2019, maio/2019 e junho/2019) e outubro/2019 (relacionado a julho/2019, agosto/2019 e setembro/2019).

No âmbito desta Corte, em 30.10.2018, editou-se a Instrução Normativa Conjunta nº 13/2018, da Presidência e da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA NAS UNIDADES EXTRAJUDICIAIS

A Corregedoria da Justiça, em parceria com a CELEPAR, deu início ao projeto-piloto de implantação de identificação biométrica dos cidadãos nos Serviços Notariais e de Registro, com a sua disponibilização, em 16.10.2018, no Serviço Distrital do Boqueirão do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que atende a quase 300.000 (trezentos mil) curitibanos.

Para aferição de uma realidade próxima à do interior do Estado, em 17.10.2018, o projeto-piloto foi igualmente implementado no Serviço Distrital de Bateias, do Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

O projeto, que dá cumprimento ao Convênio nº 54/2018, celebrado entre o TJPR, a CELEPAR e o Estado do Paraná, deve durar aproximadamente 6 (seis) meses.

AVERBAÇÃO DE SOBRENOME ADOTADO PELOS GENITORES APÓS O CASAMENTO

No expediente SEI nº 0060124-43.2018.8.16.6000, em resposta à consulta formulada por Preposto de Unidade Registral Civil das Pessoas Naturais, esclareceu-se ser possível a averbação, pelos filhos, do sobrenome adotado pela mãe ou pai após o casamento, ainda que com terceira pessoa, distinta do genitor biológico, sem a necessidade de autorização judicial para tanto.

SUBSTITUIÇÃO DE INTERINO RESPONSÁVEL POR QUEBRA DA CONFIANÇA

Em resposta à consulta formulada, objeto do SEI 0079518-36.2018.8.16.6000, firmou-se orientação no sentido de que a escolha de substituto para interino responsável por Unidade Extrajudicial, afastado por quebra da confiança, deve ser avaliada pelo Juízo a quo, que é o conhecedor da realidade local e a autoridade capaz de avaliar todos os elementos envolvidos na escolha, como o conhecimento técnico (especialidade) e a boa atuação do agente público, além dos pressupostos legais.

JULGADA A ADIN 3517 DO PARANÁ PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Nos autos nº 0035728-36.2017.8.16.6000, informou-se o julgamento pelo STF da ADI nº 3517, em 17/10/2018, que reconheceu parcialmente a prejudicialidade da ação direta e, na parte remanescente, julgou-a procedente para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “Falências e Concordatas”, constantes dos arts. 119, III, 254, alínea g, e 233, alínea a (atual inciso I, na redação dada pela Lei Estadual nº 18.471/2015); b) dos arts. 74, 261, 288, V, VII, VIII e IX, e 295, todos da Lei nº 14.277/2003, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, com alterações acrescentadas pela Lei nº 14.351/2003; c) das expressões “2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Araucária”, “2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Campo Largo” e “2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Colombo”, todas constantes do anexo IV do referido diploma legislativo.

NOVA INSTRUÇÃO SOBRE A INTIMAÇÃO E ATOS CORRELATOS À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS

Em resposta a questionamento feito pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR/PR) acerca da interpretação do disposto no art. 5º-A da Instrução Normativa nº 8/2017, concluiu-se pela necessidade de atualização da normatização a respeito da intimação e atos correlatos à alienação fiduciária em contratos imobiliários regidos pela Lei nº 9.514/97, nas hipóteses de inadimplemento do devedor.

A questão, por gerar inúmeras controvérsias entre Agentes Delegados e instituições financeiras, acabou por exigir constantes alterações da Instrução Normativa nº 8/2017, o que se deu por meio das Instruções Normativas nº 17/2017, 3/2018 e 7/2018. Diante disso e, também, da atualização da atual Tabela de Custas (Emolumentos), editou-se a Instrução Normativa nº 23/2018, que revogou as anteriores.

A principal alteração diz respeito à impossibilidade de cobrança de emolumentos pelo chamado “procedimento”, com indicação dos emolumentos incidentes nas intimações pelo Registrador Imobiliário ou pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos, além da hipótese de consolidação da propriedade, baixa da alienação e averbação de leilões.

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DIVULGA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

A Corregedoria-Geral da Justiça tem divulgado, em sua página institucional, o resultado dos pedidos de promoção, remoção e permuta dos Juízes, que são relatados pelo Corregedor-Geral da Justiça e apreciados pelo c. Órgão Especial, nos termos dos arts. 21, XVII, “a”, 83, XXI e XXII, do Regimento Interno desta Corte.

Para mais informações, acesse o “ESPAÇO DO MAGISTRADO” no site da Corregedoria-Geral da Justiça.

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ARTIGOS PRODUZIDOS POR MAGISTRADOS PARANAENSES

A partir da edição nº 4/2017, o Boletim Informativo da Corregedoria passou a trazer artigos escritos por Magistrados paranaenses sobre os mais variados temas, a fim de estimular a produção de textos científicos e de experiências.

Nesta edição, a Juíza de Direito de Comarca de Entrância Inicial, Dra. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim, escreveu sobre o dano moral juridicamente indenizável; a Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final, Dra. Fabiana Leonel Ayres Bressan, tratou da oficina de pais; a Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final, Dra. Carolina Maia Almeida, discorreu sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de posse ou porte ilegal de munição; a Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária, Dra. Bruna Greggio, ponderou sobre a possibilidade de aplicação do processo estrutural no problema das cadeias públicas superlotadas e insalubres do Estado; e o Juiz de Direito de Comarca de Entrância Intermediária, Dr. Carlos Gregório Bezerra Guerra, tratou da compatibilização entre os deveres constitucionais de fundamentação das decisões judiciais e celeridade da prestação jurisdicional.

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Para acessar as demais informações anteriormente veiculadas no Boletim Informativo, como Atos Normativos, decisões dos Tribunais Superiores, Informativos de Jurisprudência, Calendário de Correições e Relatório da Digitalização, visite a página da Corregedoria.

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JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PR

Com a finalidade de informar os Magistrados, de maneira fácil e sistematizada, sobre os últimos entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Corregedoria-Geral da Justiça passou a divulgar decisões selecionadas pelos Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau. A coletânea tem o objetivo de noticiar os casos mais importantes, inéditos e paradigmáticos julgados pelo Tribunal.

Seguem, abaixo, o índice e alguns julgados, cujas ementas completas estão disponíveis no site da Corregedoria-Geral da Justiça, na aba “JURISPRUDÊNCIA”.

Os Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau poderão encaminhar novas decisões para publicação, via Mensageiro, para o destinatário “marcio.chaves”.

 

ÍNDICE

13ª CÂMARA CÍVEL

- EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM O LEVANTAMENTO DA PENHORA. 

- TUTELA DE URGÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 5.491/2017 DO BACEN. AUTORIZAÇÃO PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL EM VIRTUDE DE ESTIAGEM QUE AFETOU A PRODUÇÃO.

- EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÉDULA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO CLARO ACERCA DOS VALORES UTILIZADOS.

- DUPLICATA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS QUE ATENDEM OS REQUISITOS DO ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/68.

- QUESTÃO DE ORDEM. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NULIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

- SUSPENSÃO DO LEILÃO APÓS A ARREMATAÇÃO DO BEM. DECISÃO OMISSA E CONTRADITÓRIA AO QUE CONSTA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE.

 

EMENTAS

13ª CÂMARA CÍVEL

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. APELO DOS EMBARGANTES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS NA EXORDIAL. IMPERTINÊNCIA. EXEQUENTE QUE CONCORDA COM O LEVANTAMENTO DA PENHORA. EXAURIMENTO DA PRETENSÃO DE EMBARGOS. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE NO INGRESSO DOS EXECUTADOS NA LIDE. PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMBARGANTE AO DEIXAR DE PROVIDENCIAR A AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NA MATRICULA DO IMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE OPÔS À PRETENSÃO DO APELANTE QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO N. º 1452840/SP DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR – 13ª C. Cível – AC – 0033572-30.2017.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Humberto Gonçalves Brito – Unânime – J. 26.09.2018).

 

 “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS AUTORES JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.  ALEGAÇÃO DE ESTAREM OS AGRAVANTES ENQUADRADOS NA RESOLUÇÃO Nº 5.491/2017 DO BACEN, QUE AUTORIZA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL EM RAZÃO DA ESTIAGEM QUE AFETOU A PRODUÇÃO.  REQUISITOS DO CAPÍTULO 2, SEÇÃO 6, ITEM 9 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ALÍNEA B. FRUSTRAÇÃO DE SAFRAS. REQUISITOS PREENCHIDOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DO DANO, EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 300 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO COM LAUDO E DECRETOS DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO LOCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ENQUANTO DISCUTIDA EM JUÍZO A EXTENSÃO DO DÉBITO OU O MONTANTE DAS PRESTAÇÕES A SEREM PAGAS, COM EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA QUESTIONADA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, AINDA COM A DEVIDA GARANTIA DA CÉDULA DE CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR – 13ª C. Cível – AI – 0006027-51.2018.8.16.0000 – Palotina – Rel.: Humberto Gonçalves Brito – Unânime – J. 08.08.2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. NULIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÉDULA DOTADA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, EIS QUE ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO CLARO acerca dos valores utilizados pelo cliente. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO A RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.291.575/PR). PLANILHA DE CÁLCULO ACOSTADA A INICIAL QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DO CAPITAL EMPRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR – 13ª C. Cível – AC – 0031526-78.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel.: Humberto Gonçalves Brito – Unânime – J. 26.09.2018).

 

 “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. DUPLICATAS EXECUTADAS SEM ACEITE. NECESSIDADE DE PROTESTO E NOTA FISCAL DA COMPRA E VENDA COMPROVANDO O RECEBIMENTO DA MERCADORIA. FALTA DE HIGIDEZ EM ALGUNS TÍTULOS QUE AMPARAM A PRESENTE EXECUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AS DUPLICATAS QUE ANTENDEM O REQUISITO DO ART. 15 INCISO II DA LEI 5474/68. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 13ª C. Cível – AC – 0001092-58.2014.8.16.0080 – Engenheiro Beltrão – Rel.: Humberto Gonçalves Brito – Unânime – J. 26.09.2018).

 

 “PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUANTO A REPRESENTAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUÍZO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANTIDA A CONDENAÇÃO E VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA DEMAIS PESSOAS QUE COMPÕE O POLO ATIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELO 1º VICE-PRESIDENTE. PEDIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO” (TJPR - 13ª C.Cível - AC – 1333111-6 – Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime -  J. 27.9.2017).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO REALIZADA ANTERIORMENTE A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SE LIMITA A RECONHECER A RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS PELAS DESPESAS DO BEM IMÓVEL EM DISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA CONTRADITÓRIA AO CONSTANTE DOS AUTOS E OMISSA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE NÃO UTILIZAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO, RECONHECIDA, DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO COM ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS REALIZADOS. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 13ª C.Cível - AC – 1683388-8 – Matinhos -  Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime -  J. 8.11.2017).