CAPÍTULO V
DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA EFICIÊNCIA DOS MAGISTRADOS
Art. 45. A aferição da produtividade e da eficiência dos Juízes do 1º grau de jurisdição compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc), sem prejuízo das atividades desenvolvidas durante as Correições.
Art. 46. A aferição da produtividade e da eficiência dos Magistrados será realizada:
I – para instruir pedido de promoção ou remoção;
II – por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, a qualquer tempo.
Art. 47. O juízo de ponderação sobre a atuação do Magistrado incluirá, além dos índices de produtividade e de eficiência, a qualidade e a segurança dos atos praticados.
Art. 48. Incumbe ao Magistrado a fiscalização sobre a exatidão dos dados lançados nos Sistemas Eletrônicos que servem de fonte para os cálculos estatísticos.