Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO I

DOS LIVROS

Art. 761. O Tribunal de Justiça não fornecerá Livros de forma editorial.

Parágrafo único. Os Livros obrigatórios, por determinação do Código de Normas, que não podem ser gerados pelo Sistema Informatizado, deverão ser formados por folhas soltas (A4), em pastas-arquivo, observando-se:

I – a lavratura dos termos de abertura e encerramento, devendo neles constar o nome da Comarca, a designação do Livro, o número sequencial de série e as datas dos termos;

II – a numeração e rubrica das folhas, observando-se o limite de 200 (duzentas) folhas arquivadas, autorizada a extrapolação para que não haja cisão do documento;

III – a encadernação após o encerramento do Livro.

Art. 762. Livros são documentos oficiais cuja formação, escrituração e arquivamento devem ser feitos com extremado zelo.

Art. 763. As Serventias deverão manter atualizados os Livros de Registro Geral de Feitos, Execução Fiscal e Carta Precatória, salvo se já ocorreu a digitalização e inserção no Sistema Projudi de todo o acervo de processos em andamento, hipótese em que as informações deverão ser lançadas e atualizadas diretamente no sistema virtual.

Art. 764. São obrigatórios, para as Serventias que ainda possuem processos físicos em andamento, os seguintes Livros:

I – Registro de Depósitos;

II - Carga de Autos – Juiz;

III - Carga de Autos - Promotor de Justiça;

IV - Carga de Autos - Advogado;

V - Carga de Autos - Diversas;

VI - Carga de Mandados - Oficiais de Justiça ou Técnicos que exercem essa função.

Art. 765. Após a digitalização integral do acervo de processos físicos em andamento da Serventia, os Livros deverão ser encerrados e armazenados, com zelo, em local adequado.