Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção III

Do Apadrinhamento Afetivo

Art. 489. A equipe técnica do Programa de Apadrinhamento Afetivo será composta por profissionais do quadro de pessoal do Poder Judiciário, voluntários de instituições e profissionais liberais, com habilitação profissional em Psicologia, Assistência Social, Pedagogia, Direito ou ciências afins.

Parágrafo único. O Programa também poderá contar com o apoio de estagiários, estudantes dos cursos referidos no caput, sob orientação e supervisão da equipe técnica interprofissional.

Art. 490. São atribuições do Programa de Apadrinhamento Afetivo:

I - efetuar o cadastramento, a preparação e o acompanhamento dos padrinhos afetivos;

II - realizar a avaliação psicossocial dos candidatos inscritos;

III - promover a aproximação entre crianças ou adolescentes e padrinhos;

IV - inserir, no Programa de Apadrinhamento, as crianças e os adolescentes indicados pelo serviço de acolhimento, ouvida, se houver, a equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude, de acordo com o perfil dos padrinhos;

V - manter cadastro de pessoas da sociedade civil interessadas em acompanhar afetiva e materialmente crianças ou adolescentes acolhidos;

VI - excluir do cadastro padrinhos que não se adequarem às regras do Programa ou não seguirem as orientações da equipe técnica;

VII - manter arquivos permanentes de padrinhos e de apadrinhados;

VIII - monitorar os apadrinhamentos, informando à equipe técnica da Vara da Infância e da Juventude ou ao Ministério Público as eventuais irregularidades;

IX - manter contato constante com as crianças e os padrinhos, com a finalidade de aferir a qualidade do apadrinhamento.

Art. 491. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude, após manifestação da equipe técnica e do Ministério Público, autorizar o apadrinhamento da criança ou do adolescente.

Art. 492. O termo de compromisso será assinado pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude e pelo padrinho.

Art. 493. São compromissos do padrinho afetivo:

I - zelar pela adequada inserção social do afilhado;

II - visitar periodicamente o afilhado, levando-o para passeios, desde que autorizados pelo serviço de acolhimento;

III - apoiar o afilhado em suas atividades escolares, auxiliando em sua educação;

IV - prestar auxílio material, de acordo com suas condições e as necessidades do afilhado.

Art. 494. São requisitos mínimos para ser padrinho afetivo:

I - ter mais de 18 (dezoito) anos de idade;

II - exercer atividade lícita;

III – possuir ilibada conduta moral e social;

IV - participar das oficinas de preparação;

V – contar com a concordância dos demais membros da família;

VI - oferecer ambiente saudável para receber a criança ou o adolescente;

VII - não estar habilitado ou em processo de habilitação para adoção.

Art. 495. A condição de padrinho afetivo não confere preferência, nem direito, à adoção da criança ou do adolescente apadrinhado, devendo o interessado ser informado a esse respeito.

Art. 496. O Programa de Apadrinhamento deverá dar preferência a crianças e adolescentes maiores de 7 (sete) anos, com problemas de saúde ou deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, com remotas possibilidades de reinserção na família natural ou colocação em família substituta.