Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

 

Seção I

Das Citações e das Intimações

Art. 187. Ressalvados os processos criminais e infracionais, bem como aqueles excepcionados pela lei civil, admite-se a citação por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

Art. 188. A intimação de usuário cadastrado no Sistema será realizada por meio eletrônico.

Art. 189. Será expedida por meio físico a intimação:

I – de usuário não cadastrado no Sistema;

II – se determinada pelo Juiz, em caso de urgência, para evitar prejuízo a quaisquer das partes, ou quando se evidenciar alguma tentativa de burla ao Sistema;

III – quando a lei assim determinar.

Art. 190. As citações e as intimações de partes ou testemunhas, com endereço certo e servido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), serão cumpridas por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP).

Art. 191. A expedição e a remessa de citação por meio postal são atos privativos da Secretaria.

Art. 192. Frustrada a citação ou a intimação pelo correio, dispensar-se-á a expedição de carta precatória, desde que o Juiz autorize o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função a praticar o ato nas Comarcas limítrofes. Parágrafo único. Expedir-se-á carta precatória para o cumprimento dos atos processuais em Foros situados na mesma Comarca da Região Metropolitana.

- Ver art. 255 do CPC.

Art. 193. Nos termos dos Protocolos de Cooperação, o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, portando identidade funcional, pode ingressar no território das Comarcas de Estados vizinhos, independentemente do critério de proximidade, para efetuar citações, mesmo com hora certa, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

- Ver Ofício-Circular nº 39/99 da CGJ.

- Ver Protocolo de Cooperação nº 14/2017.

Art. 194. Tratando-se de processos de interesse da União, as intimações serão feitas ao Procurador-Chefe da União no Estado do Paraná.

 

Seção II

Das Publicações

Art. 195. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

- Ver Lei nº 11.419/06.

Art. 196. É obrigatória a utilização dos padrões de formatação do Sistema Informatizado.

Art. 197. Eventuais retificações, decorrentes de erros ou omissões de elementos indispensáveis na publicação, deverão constar de nova publicação, independentemente de decisão judicial ou de reclamação da parte.

Art. 198. Após a publicação, ressalvado o disposto no art. 237 deste Código de Normas, juntar-se-á aos autos certidão que contenha:

- Ver art. 237 do CN.

I - a data da veiculação da matéria;

II - a data considerada como a da publicação;

III - a data do início do prazo para a prática do ato processual;

IV - o local e a data em que a certidão foi expedida, a assinatura e a identificação do responsável por sua elaboração, com indicação do nome e cargo.

Art. 199. O Juiz tomará providências para que as intimações por edital não violem eventual segredo de justiça.

§ 1º A fim de garantir o sigilo, o edital indicará a natureza da ação, o número dos autos, as iniciais do nome das partes e o nome completo do advogado ou, se requerido, da sociedade de advogados.

§ 2º O relato da matéria de fato, se necessário, será feito com terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partes envolvidas ou de terceiros.

Art. 200. Constará, na publicação, o nome completo das partes, dos advogados, da sociedade de advogados, se assim requerido, e dos Procuradores Federais, Estaduais e Municipais, de acordo com a procuração ou delegação de poderes, sem abreviaturas ou supressões.

Art. 201. A omissão do nome do advogado ou da sociedade de advogados no índice nominal ensejará republicação.

Art. 202. Se houver mais de uma pessoa no polo ativo ou no polo passivo, mencionar-se-á o nome da primeira, acrescido da expressão "e outro(s)".

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses de ingresso de terceiro no processo.

Art. 203. Se não existir parte contrária, será suficiente mencionar o nome do(s) requerente(s), sem alusão a "Juízo".

Art. 204. Constará sempre da publicação o nome de um único advogado ou da sociedade de advogados, ainda que a parte tenha constituído mais de um.

§ 1º Havendo mais de um procurador constituído, constará da publicação o nome do primeiro que tenha subscrito a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos autos, ou, subsidiariamente, o nome do primeiro advogado relacionado na procuração.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo requerimento deferido pelo Juiz, poderá constar da publicação o nome daquele que for indicado.

§ 3º Ambos os procuradores serão intimados quando houver substabelecimento com reserva de poderes.

§ 4º No caso de litisconsortes com procuradores diferentes, constará da publicação o nome do advogado de cada um deles.

Art. 205. A intimação para pagamento ou depósito de certa quantia, preparo de conta ou mera ciência de cálculo ou conta deverá sempre expressar o valor. 

 

Seção III

Da Comunicação das Informações em Habeas Corpus e em Agravo de Instrumento

Art. 206. As informações em agravo de instrumento e em habeas corpus deverão ser prestadas, pelo Juiz, diretamente no Sistema de Processo Eletrônico (Sistema Projudi).