Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA

Art. 20. As dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária. 

Parágrafo único. As dúvidas pertinentes ao Foro Extrajudicial serão dirimidas pelo Juiz Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca, aplicando-se as disposições relacionadas à consulta no âmbito do Foro Judicial. 

Art. 21. Admite-se consulta à Corregedoria-Geral da Justiça quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I – interesse geral; 

II - abstração do objeto. 

§ 1º Não será aceita consulta assinada apenas por Servidor ou Serventuário, ainda que precedida dos termos “por ordem” ou “por determinação” do Magistrado. 

§ 2º A consulta será arquivada de plano quando não for assinada por Juiz ou quando certificada a duplicidade de protocolo. 

Art. 22. Não se conhecerá da consulta apresentada à Corregedoria-Geral da Justiça que: 

I - não preencher os requisitos estabelecidos neste Código de Normas;

II - versar sobre matéria jurisdicional; 

III - referir-se a manuseio de Sistemas Informatizados cuja atribuição seja do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (DTIC); 

IV – tratar de matéria não afeta à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 

Art. 23. A consulta deverá ser apresentada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).