Pesquisar no Código de Normas - Foro Judicial
Pesquisar no Código de Normas - Foro Judicial
- Código de Normas - Foro Judicial
-
.TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Arts. 1º a 62)
-
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
-
CAPÍTULO II - DAS NORMAS (Arts. 10 a 19)
-
CAPÍTULO III - DA CONSULTA (Arts. 20 a 23)
-
CAPÍTULO IV - DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES (Arts. 24 a 44)
-
CAPÍTULO V - DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA EFICIÊNCIA DOS MAGISTRADOS (Arts. 45 a 48)
-
CAPÍTULO VI - DA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS (Arts. 49 e 50)
-
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO MAGISTRADO (Arts. 51 a 62)
-
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
-
.TÍTULO II - DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS EM GERAL (Arts. 63 a 142)
-
CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
-
CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR (Arts. 66 a 120)
-
.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
-
.Seção II - Dos Livros e da Escrituração (Arts 84 a 87)
-
.Seção III - Da Distribuição de Cartas Precatórias (Arts. 88 e 89)
-
.Seção IV - Da Distribuição Criminal (Arts. 90 a 94)
-
.Seção V - Das Certidões (Arts. 95 a 101)
-
.Seção VI - Da Distribuição no Foro Extrajudicial (Art. 102)
-
.Seção VII - Das Normas de Procedimento do Contador (Arts. 103 e 104)
-
.Seção VIII - Das Normas de Procedimento do Depositário Público (Arts. 105 a 111)
-
Seção IX - Das Normas de Procedimento do Avaliador (Arts. 112 a 118)
-
Seção X - Das Normas de Procedimento do Partidor (Arts. 119 e 120)
-
.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
-
CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO DO FÓRUM (Arts. 121 a 130)
-
CAPÍTULO IV - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO (Arts. 131 e 132)
-
CAPÍTULO V - DO CONTROLE PATRIMONIAL (Arts. 133 a 140)
-
CAPÍTULO VI - DA CENTRAL DE CERTIDÕES (Arts. 141 e 142)
-
CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
-
.TÍTULO III - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts. 143 a 370)
-
.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
-
.CAPÍTULO II - DO PROCESSO JUDICIAL (Arts. 150 a 186)
-
.CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (Arts. 187 a 206)
-
.CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS (Arts. 207 a 211)
-
.CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA (Arts. 212 a 232)
- .CAPÍTULO VI - DOS ATOS, DOS TERMOS, DAS CERTIDÕES E DOS MANDADOS (Arts. 233 a 287)
- .CAPÍTULO VII - DAS CARTAS (Arts. 288 a 332)
-
.CAPÍTULO VIII - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (Arts. 333 a 343)
-
CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Arts. 344 a 354)
-
CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Arts. 355 e 356)
-
CAPÍTULO XI - DA DELEGAÇÃO DE ATOS E DAS ROTINAS PROCESSUAIS (Arts. 357 a 360)
-
CAPÍTULO XII - DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO (Arts. 361 a 370)
-
.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
-
.TÍTULO IV - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 371 a 758)
-
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
-
01.Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
-
02.Seção II - Da Intimação (Arts 373 e 374)
-
03.Seção III - Da Publicação (Arts. 375 e 376)
-
04.Seção IV - Da Certidão para Fins de Protesto (Arts. 377 e 378)
-
05.Seção V - Do Perito, do Leiloeiro e do Corretor (Art. 379)
-
06.Seção VI - Dos Demais Auxiliares da Justiça (Art. 380)
-
07.Seção VII - Da Pendência de Mandado de Segurança e de Recursos Incidentais na Extinção de Processos (Art. 381)
-
08.Seção VIII - Do Aditamento e da Certificação nos Procedimentos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente (Arts. 382 e 383)
-
09.Seção IX - Dos Sistemas “Jud” (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Outros) (Arts. 384 e 385)
-
10.Seção X - Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (Arts. 386 a 391)
-
11.Seção XI - Do Leilão (Arts. 392 a 394)
-
12.Seção XII - Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação (Arts. 395 e 396)
-
13.Seção XIII - Das Cartas (Art. 397)
-
14.Seção XIV - Da Liberação de Valores (Arts. 398 e 399)
-
15.Seção XV - Das Execuções Extintas (Art. 400)
-
16.Seção XVI - Da Insolvência (Art. 401)
-
17.Seção XVII - Da Tutela e da Curatela (Arts. 402 a 405)
-
18.Seção XVIII - Da Modificação de Regime de Bens, da Separação, do Divórcio e dos Alimentos (Arts. 406 a 408)
-
19.Seção XIX - Da Averiguação de Paternidade (Arts. 409 e 410)
-
20.Seção XX - Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial (Arts. 411 a 416)
-
21.Seção XXI - Das Sucessões (Arts. 417 a 419)
-
22.Seção XXII - Da Usucapião de Imóvel Rural (Art. 420)
-
23.Seção XXIII - Do Arquivamento (Arts. 421 a 424)
-
24.Seção XXIV - Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública (Art. 425 a 443)
-
01.Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
-
CAPÍTULO II - DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (Arts. 444 a 580)
-
01.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
-
02.Seção II - Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes (Arts. 447 a 488)
-
03.Seção III - Do Apadrinhamento Afetivo (Arts. 489 a 496)
-
04.Seção IV - Da Adoção (Arts. 497 a 522)
-
05.Seção V - Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude (Arts. 523 a 534)
-
06.Seção VI - Da Autorização para Viagem e da Expedição de Portarias (Arts. 535 a 542)
-
07.Seção VII - Da Apuração de Ato Infracional (Arts. 543 a 555)
-
08.Seção VIII - Da Execução da Medida Socioeducativa Criminal, da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 556 a 576)
-
09.Seção IX - Dos Recursos (Arts. 577 e 578)
-
10.Seção X - Das Inspeções (Arts. 579 e 580)
-
01.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
-
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA CRIMINAL, TRIB. DO JÚRI, JUIZ. ESP. CRIMINAL, EXEC. PENAL E CORREG. DOS PRESÍDIOS (Arts. 581 a 758)
-
01.Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
-
02.Seção II - Dos Antecedentes, da Expedição e da Juntada de Certidões (Arts. 589 a 593)
-
03.Seção III - Dos Pedidos Incidentais e das Medidas Cautelares (Arts. 594 a 596)
-
04.Seção IV - Do Processo Judicial (Arts. 597 a 615)
-
05.Seção V - Do Tribunal do Júri (Arts. 616 a 624)
-
06.Seção VI - Do Juizado Especial Criminal (Art. 625)
-
07.Seção VII - Da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 626)
-
08.Seção VIII - Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões (Arts. 627 a 641)
-
09.Seção IX - Dos Depósitos Judiciais, do Recolhimento de Custas e da Pena de Multa (Arts. 642 a 656)
-
10.Seção X - Da Prestação Pecuniária (Arts. 657 a 659)
-
11.Seção XI - Das Apreensões (Arts. 660 a 727)
-
12.Seção XII - Da Prisão e da Soltura (Arts. 728 a 739)
-
13.Seção XIII - Da Monitoração Eletrônica (Art. 740)
-
14.Seção XIV - Da Audiência de Custódia (Arts. 741 a 743)
-
15.Seção XV - Das Audiências por Videoconferência (Art. 744)
-
16.Seção XVI - Do Procedimento para Cremação de Cadáver (Arts. 745 a 751)
-
17.Seção XVII - Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento (Arts. 752 e 753)
-
18.Seção XVIII - Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiros (Arts. 754 a 758)
-
01.Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
-
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
-
.TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 759 a 817)
-
.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
-
.CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS FÍSICOS (Arts. 766 a 772)
-
.CAPÍTULO III - DA CARTA PRECATÓRIA EM MEIO FÍSICO (Arts. 773 a 776)
-
.CAPÍTULO IV - DAS PUBLICAÇÕES (Arts. 777 a 780)
-
.CAPÍTULO V - DA CARTA DE AUTOS(Arts. 781 a 787)
-
.CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DE AUTOS (Arts. 788 e 789)
-
.CAPÍTULO VII - DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSO (Arts. 790 a 792)
-
.CAPÍTULO VIII - DO PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO (Arts. 793 a 809)
-
CAPÍTULO IX - DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS (Arts. 810 e 811)
-
CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Art. 812)
-
CAPÍTULO XI - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Arts. 813)
-
CAPÍTULO XII - DOS PROCESSOS CRIMINAIS (Arts. 814 a 817)
-
.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
-
.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 818 a 820)
-
TEXTO COMPILADO - IMPRESSÃO COMPLETA
Seção XX
Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial
Art. 411. Certificar-se-á, independentemente de despacho judicial:
I – antes da conclusão ao Juiz da impugnação à lista nas concordatas preventivas porventura existentes, se o crédito do impugnante está ou não relacionado;
II – nas habilitações ou impugnações da recuperação judicial:
a) a data do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial;
b) se o edital previsto no art. 7º da Lei nº 11.101/2005 foi publicado e em que data;
- Ver art. 7º da Lei 11.101/2005.
c) se o impugnante ou o habilitante consta do referido edital, bem como sua classe e o valor do débito.
Art. 412. Da sentença que decretar a falência do devedor ou deferir o processamento da recuperação judicial ou, ainda, convolar a concordata ou a recuperação judicial em falência, serão expedidos ofícios, que deverão ser instruídos com uma via da decisão judicial.
§ 1º Além daqueles determinados pelo Juiz, serão expedidos ofícios:
I – ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que cientifique os Magistrados do Trabalho de que eventuais bens reclamados em regime falimentar não deverão ser alienados, a fim de evitar prejuízo aos demais credores da massa falida;
II – ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Paraná;
III – aos Procuradores-Gerais dos Estados e dos Municípios em que o devedor tiver estabelecimento;
IV – ao Diretor Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Paraná, determinando que toda a correspondência dirigida à empresa falida seja remetida ao administrador judicial;
V – ao Presidente da Junta Comercial do Estado do Paraná, para que:
a) registre a inabilitação do falido para o exercício de qualquer atividade empresarial, a partir da decretação da falência e até o advento da sentença que extinga suas obrigações;
b) anote as expressões “Falido” ou “Em Recuperação Judicial”, conforme o caso, no registro da empresa;
c) remeta ao Juízo falimentar todos os atos da falida arquivados no Registro;
VI – ao Oficial do Cartório de Registro de Protesto de Títulos da sede do Juízo que proferiu a decisão para que:
a) encaminhe certidão detalhada sobre o protesto mais antigo por falta de pagamento contra a empresa falida, ainda que resgatado o título;
b) abstenha-se de realizar protesto contra a empresa recuperanda enquanto em trâmite a recuperação judicial;
VII – aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Distribuição dos feitos judiciais da sede do Juízo que proferiu a decisão;
VIII – aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis da sede do Juízo que proferiu a decisão, a fim de que certifiquem a existência de registro, bem como suas respectivas anotações, referentes a bens e direitos sobre imóveis em nome da empresa falida e de seus sócios, controladores ou administradores.
§ 2º Nos ofícios referidos no parágrafo anterior, além do disposto na decisão judicial, deverão constar:
I – a qualificação da empresa falida ou em recuperação judicial, de seus sócios solidária e ilimitadamente responsáveis, dos controladores ou administradores, no caso de sociedades por cotas, e dos diretores, se for sociedade anônima;
II – o nome do administrador judicial nomeado na sentença.
§ 3º Serão juntadas ao processo principal cópias de todos os ofícios expedidos.
Art. 413. Nas publicações relativas aos processos falimentares e de recuperação de empresas, no Diário da Justiça Eletrônico ou em quaisquer outros órgãos de publicação, constará, em epígrafe, a expressão “Recuperação Judicial de...”, “Recuperação Extrajudicial de...” ou “Falência de...”, ou, ainda, “Concordata Preventiva de...”, nas remanescentes concordatas.
Art. 414. As autoridades e entidades que foram comunicadas do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência serão também informadas, respectivamente, sobre a sentença que encerrar a recuperação judicial ou a falência, por qualquer motivo, bem como se houve a concomitante extinção das obrigações, a fim de que tomem as providências cabíveis.
Parágrafo único. Nas comunicações mencionadas no caput, será solicitada a confirmação expressa do atendimento às determinações do Juízo remetente, devendo constar a qualificação da empresa falida, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário.
Art. 415. O Juízo prolator da sentença que constituiu o crédito judicial habilitado será comunicado do encerramento da falência e se houve o pagamento do aludido crédito.
Art. 416. É vedado o recebimento, por Servidor ou Serventuário, de quaisquer objetos provenientes das arrecadações ou que tenham vinculação com as falências ou recuperações de empresas, salvo o que for expressamente autorizado ou determinado pela legislação em vigor.