Pesquisar no Código de Normas - Foro Judicial
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- Código de Normas - Foro Judicial
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.TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Arts. 1º a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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CAPÍTULO II - DAS NORMAS (Arts. 10 a 19)
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CAPÍTULO III - DA CONSULTA (Arts. 20 a 23)
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CAPÍTULO IV - DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES (Arts. 24 a 44)
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CAPÍTULO V - DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA EFICIÊNCIA DOS MAGISTRADOS (Arts. 45 a 48)
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CAPÍTULO VI - DA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS (Arts. 49 e 50)
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CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO MAGISTRADO (Arts. 51 a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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.TÍTULO II - DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS EM GERAL (Arts. 63 a 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR (Arts. 66 a 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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.Seção II - Dos Livros e da Escrituração (Arts 84 a 87)
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.Seção III - Da Distribuição de Cartas Precatórias (Arts. 88 e 89)
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.Seção IV - Da Distribuição Criminal (Arts. 90 a 94)
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.Seção V - Das Certidões (Arts. 95 a 101)
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.Seção VI - Da Distribuição no Foro Extrajudicial (Art. 102)
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.Seção VII - Das Normas de Procedimento do Contador (Arts. 103 e 104)
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.Seção VIII - Das Normas de Procedimento do Depositário Público (Arts. 105 a 111)
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Seção IX - Das Normas de Procedimento do Avaliador (Arts. 112 a 118)
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Seção X - Das Normas de Procedimento do Partidor (Arts. 119 e 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO DO FÓRUM (Arts. 121 a 130)
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CAPÍTULO IV - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO (Arts. 131 e 132)
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CAPÍTULO V - DO CONTROLE PATRIMONIAL (Arts. 133 a 140)
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CAPÍTULO VI - DA CENTRAL DE CERTIDÕES (Arts. 141 e 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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.TÍTULO III - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts. 143 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.CAPÍTULO II - DO PROCESSO JUDICIAL (Arts. 150 a 186)
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.CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (Arts. 187 a 206)
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.CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS (Arts. 207 a 211)
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.CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA (Arts. 212 a 232)
- .CAPÍTULO VI - DOS ATOS, DOS TERMOS, DAS CERTIDÕES E DOS MANDADOS (Arts. 233 a 287)
- .CAPÍTULO VII - DAS CARTAS (Arts. 288 a 332)
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.CAPÍTULO VIII - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (Arts. 333 a 343)
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CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Arts. 344 a 354)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Arts. 355 e 356)
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CAPÍTULO XI - DA DELEGAÇÃO DE ATOS E DAS ROTINAS PROCESSUAIS (Arts. 357 a 360)
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CAPÍTULO XII - DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO (Arts. 361 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.TÍTULO IV - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 371 a 758)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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01.Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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02.Seção II - Da Intimação (Arts 373 e 374)
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03.Seção III - Da Publicação (Arts. 375 e 376)
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04.Seção IV - Da Certidão para Fins de Protesto (Arts. 377 e 378)
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05.Seção V - Do Perito, do Leiloeiro e do Corretor (Art. 379)
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06.Seção VI - Dos Demais Auxiliares da Justiça (Art. 380)
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07.Seção VII - Da Pendência de Mandado de Segurança e de Recursos Incidentais na Extinção de Processos (Art. 381)
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08.Seção VIII - Do Aditamento e da Certificação nos Procedimentos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente (Arts. 382 e 383)
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09.Seção IX - Dos Sistemas “Jud” (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Outros) (Arts. 384 e 385)
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10.Seção X - Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (Arts. 386 a 391)
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11.Seção XI - Do Leilão (Arts. 392 a 394)
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12.Seção XII - Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação (Arts. 395 e 396)
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13.Seção XIII - Das Cartas (Art. 397)
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14.Seção XIV - Da Liberação de Valores (Arts. 398 e 399)
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15.Seção XV - Das Execuções Extintas (Art. 400)
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16.Seção XVI - Da Insolvência (Art. 401)
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17.Seção XVII - Da Tutela e da Curatela (Arts. 402 a 405)
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18.Seção XVIII - Da Modificação de Regime de Bens, da Separação, do Divórcio e dos Alimentos (Arts. 406 a 408)
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19.Seção XIX - Da Averiguação de Paternidade (Arts. 409 e 410)
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20.Seção XX - Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial (Arts. 411 a 416)
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21.Seção XXI - Das Sucessões (Arts. 417 a 419)
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22.Seção XXII - Da Usucapião de Imóvel Rural (Art. 420)
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23.Seção XXIII - Do Arquivamento (Arts. 421 a 424)
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24.Seção XXIV - Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública (Art. 425 a 443)
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01.Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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CAPÍTULO II - DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (Arts. 444 a 580)
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01.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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02.Seção II - Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes (Arts. 447 a 488)
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03.Seção III - Do Apadrinhamento Afetivo (Arts. 489 a 496)
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04.Seção IV - Da Adoção (Arts. 497 a 522)
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05.Seção V - Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude (Arts. 523 a 534)
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06.Seção VI - Da Autorização para Viagem e da Expedição de Portarias (Arts. 535 a 542)
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07.Seção VII - Da Apuração de Ato Infracional (Arts. 543 a 555)
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08.Seção VIII - Da Execução da Medida Socioeducativa Criminal, da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 556 a 576)
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09.Seção IX - Dos Recursos (Arts. 577 e 578)
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10.Seção X - Das Inspeções (Arts. 579 e 580)
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01.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA CRIMINAL, TRIB. DO JÚRI, JUIZ. ESP. CRIMINAL, EXEC. PENAL E CORREG. DOS PRESÍDIOS (Arts. 581 a 758)
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01.Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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02.Seção II - Dos Antecedentes, da Expedição e da Juntada de Certidões (Arts. 589 a 593)
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03.Seção III - Dos Pedidos Incidentais e das Medidas Cautelares (Arts. 594 a 596)
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04.Seção IV - Do Processo Judicial (Arts. 597 a 615)
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05.Seção V - Do Tribunal do Júri (Arts. 616 a 624)
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06.Seção VI - Do Juizado Especial Criminal (Art. 625)
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07.Seção VII - Da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 626)
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08.Seção VIII - Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões (Arts. 627 a 641)
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09.Seção IX - Dos Depósitos Judiciais, do Recolhimento de Custas e da Pena de Multa (Arts. 642 a 656)
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10.Seção X - Da Prestação Pecuniária (Arts. 657 a 659)
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11.Seção XI - Das Apreensões (Arts. 660 a 727)
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12.Seção XII - Da Prisão e da Soltura (Arts. 728 a 739)
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13.Seção XIII - Da Monitoração Eletrônica (Art. 740)
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14.Seção XIV - Da Audiência de Custódia (Arts. 741 a 743)
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15.Seção XV - Das Audiências por Videoconferência (Art. 744)
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16.Seção XVI - Do Procedimento para Cremação de Cadáver (Arts. 745 a 751)
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17.Seção XVII - Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento (Arts. 752 e 753)
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18.Seção XVIII - Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiros (Arts. 754 a 758)
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01.Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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.TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 759 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS FÍSICOS (Arts. 766 a 772)
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.CAPÍTULO III - DA CARTA PRECATÓRIA EM MEIO FÍSICO (Arts. 773 a 776)
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.CAPÍTULO IV - DAS PUBLICAÇÕES (Arts. 777 a 780)
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.CAPÍTULO V - DA CARTA DE AUTOS(Arts. 781 a 787)
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.CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DE AUTOS (Arts. 788 e 789)
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.CAPÍTULO VII - DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSO (Arts. 790 a 792)
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.CAPÍTULO VIII - DO PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO (Arts. 793 a 809)
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CAPÍTULO IX - DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS (Arts. 810 e 811)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Art. 812)
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CAPÍTULO XI - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Arts. 813)
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CAPÍTULO XII - DOS PROCESSOS CRIMINAIS (Arts. 814 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 818 a 820)
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TEXTO COMPILADO - IMPRESSÃO COMPLETA
Subseção VI - Da Apreensão de Armas de Fogo, Acessórios e Munições
Art. 689. Tratando-se de apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, deverá ser efetuado o cadastro com base nos dados de identificação e de classificação mencionados no auto de apreensão e no laudo pericial.
Parágrafo único. Os dados mencionados no caput alimentarão o Cadastro Estadual de Armas e Munições Aprendidas (CEAMA).
Art. 690. Todos os campos reservados ao cadastramento de armas e munições deverão ser preenchidos pela Unidade Judiciária, conforme tabela disponibilizada no Sistema Projudi.
Art. 691. Os simulacros, as armas de pressão e similares deverão ser cadastrados como armas de fogo no Sistema Projudi.
Art. 692. As Unidades Judiciárias que tiverem todas as armas acauteladas cadastradas no Sistema Projudi ficam dispensadas de remeter, semestralmente, a relação de armas de fogo à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência, com as características e localização.
- Ver art. 25, § 5º, da Lei nº 10.826/2003.
Art. 693. As armas de fogo e as munições serão guardadas no Fórum da Comarca ou do Foro, dentro de cofres e, se disponível, na sala de apreensões, sob a responsabilidade do Magistrado e do responsável pela Unidade Judiciária.
Art. 694. Havendo local apropriado no Fórum, todas as armas e objetos apreendidos do Ofício Criminal, do Ofício da Infância e Juventude e do Juizado Especial Criminal serão recolhidos à Seção de Depósito, que será supervisionada, preferencialmente, pelo Juiz Criminal mais antigo na Comarca ou no Foro.
Art. 695. A Seção de Depósito manterá as armas e objetos devidamente classificados e registrados no Sistema, os quais indicarão todos os dados necessários à sua rápida identificação.
Art. 696. No decorrer da instrução criminal, os Juízes poderão requisitar as armas e os objetos relacionados com o processo, com antecedência de 2 (dois) dias, devendo devolvê-los quando cessados os motivos da requisição.
Art. 697. O Juízo em que tramita o processo ao qual estão vinculadas as armas de fogo e munições definirá sua destinação.
§ 1º Para cumprir o disposto no caput, o Juiz utilizará pedido de providências no Sistema Projudi.
§ 2º Aplica-se o caput mesmo na excepcional hipótese de haver armas de fogo e munições depositadas em Juízo diverso daquele no qual tramita o processo originário.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão será encaminhada ao Juízo que detém a guarda das armas de fogo e munições para instauração do pedido de providências no Sistema Projudi.
Art. 698. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas aos seus legítimos proprietários, desde que observado o disposto no artigo anterior e os requisitos do art. 4º da Lei n° 10.826/2003.
- Ver art. 4º da Lei n° 10.826/2003.
Art. 699. Após a juntada do laudo pericial aos autos, serão ouvidos o Ministério Público e a Defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, além de eventual proprietário de boa-fé, para manifestação quanto ao interesse na restituição. Posteriormente, os autos serão conclusos para decisão sobre a destinação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o procedimento previsto no caput aos processos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, após a intimação por edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
- Ver art. 366 do CPP.
Art. 700. As armas apreendidas pertencentes às Polícias Civil e Militar, que não interessem à instrução, serão devolvidas à autoridade competente.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, informar-se-á à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça que as armas estão à disposição para serem retiradas por agente devidamente credenciado da Diretoria da Polícia Civil ou do Comando da Polícia Militar, conforme o caso.
Art. 701. As armas de fogo e as munições apreendidas podem ser mantidas em depósito, mediante decisão judicial, desde que imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos apurados no processo judicial.
Art. 702. As armas de fogo e as munições vinculadas a inquérito policial não poderão ser destinadas antes do seu arquivamento ou do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime.
Art. 703. Nos processos relacionados aos crimes contra a vida, as armas de fogo e as munições somente poderão ser destinadas, mediante decisão judicial, após ouvidas a acusação e a defesa.
Art. 704. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 698 a 701 deste Código de Normas e não tendo havido a remessa antecipada, arquivado o inquérito policial ou findo o processo criminal, as armas de fogo não reclamadas serão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, relacionadas no pedido de providências para remessa ao Comando do Exército, observado o disposto no Código de Processo Penal.
- Ver arts. 119, 122, 123 e 124 do CPP.
- Ver arts. 698 a 701 do CN.
Art. 705. Quando houver armas de fogo, acessórios ou munições sem identificação, caso não seja possível precisar o processo ao qual estão vinculados, os objetos devem ser encaminhados ao Comando do Exército, após determinação judicial.
Art. 706. A Unidade Judiciária registrará, nos autos do processo criminal, a destinação da arma, devendo constar, no Sistema Projudi, os dados da remessa ao Comando do Exército.