Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO II

DOS PROCESSOS FÍSICOS

Art. 766. Anotar-se-á à margem da distribuição, além do disposto no art. 68 deste Código de Normas, a proibição de retirada dos autos.

- Ver art. 68 do CN.

Art. 767. Serão destacados os processos relacionados a:

I – adolescente internado;

II – réu preso;

III – interesses de criança e adolescente;

IV – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

V - pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

VI – violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII – pessoa inserida em programa de proteção a testemunhas.

Art. 768. A certidão de recebimento e a numeração das folhas dos autos, com a respectiva rubrica, não poderão prejudicar a leitura do conteúdo da petição ou do documento.

Parágrafo único. Se necessário, afixar-se-á uma folha em branco, na qual serão lançadas a numeração e a rubrica.

Art. 769. Desentranhada dos autos alguma de suas peças, até mesmo o mandado, em seu lugar será colocada uma folha em branco na qual será certificado o fato, com a indicação dos números das folhas antes ocupadas, evitando-se a renumeração.

Art. 770. As peças desentranhadas dos autos, enquanto não entregues ao interessado, serão guardadas em local adequado.

Parágrafo único. Nas peças mencionadas no caput, a Serventia certificará, em lugar visível e sem prejudicar a leitura do seu conteúdo, o número e a natureza do processo de que foram retiradas.

Art. 771. Os autos do processo não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa em contrário ou para manter o documento na sua integralidade.

§ 1º O encerramento e a abertura dos volumes serão certificados em folhas suplementares e sem numeração.

§ 2º Os novos volumes serão numerados de forma destacada, e a sua formação também será anotada na autuação do primeiro volume.

Art. 772. Os autos de processos, de incidentes e de exceções já julgados, tais como impugnação ao valor da causa, pedido de alvará, exceções de incompetência, incidente de falsidade, agravos de instrumento e embargos à execução, não permanecerão apensos ao processo principal.

Parágrafo único. No processo principal, certificar-se-á a existência dos autos referidos no caput, com menção à pendência ou não de recurso, ao valor das custas pagas e ao responsável pelo seu pagamento, bem como juntar-se-á cópia da decisão ou do acórdão.