Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção IX

Das Normas de Procedimento do Avaliador

Art. 112. Incumbe ao Avaliador Judicial, por distribuição, nas Comarcas em que houver mais de um, expedir laudo de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, conforme for determinado no mandado.

- Ver art. 145, VI, do CODJ-TJ/PR.

Art. 113. Nas Comarcas em que houver mais de um Avaliador, a distribuição dos mandados de avaliação obedecerá aos critérios disciplinados para a distribuição de petições e feitos em geral.

§ 1º Ainda que exista somente um Avaliador na Comarca, será necessária a expedição de mandado de avaliação.

§ 2º Havendo necessidade de mais de uma avaliação no mesmo processo, o mandado será entregue ao Avaliador que realizou a primeira delas, salvo se houver impugnação das partes acolhida pelo Magistrado.

Art. 114. O mandado de avaliação será cumprido no prazo de 10 (dez) dias, que pode ser prorrogado por autorização do Juiz, após pedido escrito do Avaliador.

Parágrafo único. Quando o mandado for cumprido fora do prazo, deverá o Avaliador justificar o motivo.

Art. 115. No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.

Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.

Art. 116. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo.

Art. 117. Na reavaliação, o Avaliador, além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor.

Art. 118. No caso de avaliação de frações ou partes ideais de bens, no mandado constará a descrição da integralidade do bem e a da fração ou parte ideal a ser avaliada.