Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO VI

DA CENTRAL DE CERTIDÕES

Art. 141. Os Serventuários poderão firmar convênios com as respectivas entidades de classe, mediante prévia e expressa autorização do Corregedor-Geral da Justiça, a fim de possibilitar o fornecimento de certidões em um único local.

§ 1º O Serviço será fiscalizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º O estabelecimento deverá estar situado em local de fácil acesso à população da Comarca, proporcionando ao jurisdicionado um atendimento urbano e eficiente.

§ 3º Não é admitida, em nenhuma hipótese, a cobrança de valores superiores aos previstos na tabela de custas, sob pena de ser cancelada a autorização.

§ 4º Seguir-se-ão, na prestação do serviço, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), vedada a venda casada de certidões ou qualquer outra prática abusiva.

Art. 142. É obrigatório manter em local visível a tabela de custas, cotadas em real e Valor de Referência de Custas (VRC), bem como fornecer recibo discriminado dos emolumentos ou custas recebidas, com especificação dos serviços prestados.