Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO V

DA AUDIÊNCIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 212. Pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência, o processo deverá ser examinado a fim de se verificar se todas as providências para a sua realização foram adotadas.

§ 1º Diante de irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se a conclusão do processo, se for o caso.

§ 2º A verificação de eventuais pendências será certificada no processo.

Art. 213. É obrigatória a utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos, bem como nas cartas precatórias.

Art. 214. Quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o Juiz procederá ao registro de suas declarações por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual, ou por escrito.

Art. 215. Em caso de problema técnico que impossibilite a utilização do sistema de gravação audiovisual de audiências, os depoimentos serão reduzidos a termo.

Art. 216. Nos depoimentos, as partes e as testemunhas serão previamente informadas sobre a gravação de som e imagem, exclusivamente para documentação processual, e quanto à segurança e a confiabilidade do sistema adotado.

Art. 217. Incumbe ao Magistrado e ao Servidor que o auxilia conferir a nitidez da gravação da audiência antes da dispensa da pessoa ouvida.

Art. 218. Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante insurgência da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação que impossibilite a perfeita compreensão.

Art. 219. A audiência será documentada por termo a ser juntado ao processo, nele constando:

I – a data e o horário da audiência;

II – o nome do Juiz;

III – o número do processo;

IV - a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência no ato;

V - se for o caso, a presença do Ministério Público ou da Defensoria Pública;

VI – o resumo dos principais fatos ocorridos em audiência e, em relação aos depoimentos, a ordem em que foram tomados;

VII - as deliberações do Juiz.

Art. 220. O termo de depoimento será lavrado em separado e indicará:

I - se se trata de depoimento pessoal de parte, interrogatório, oitiva de informante ou testemunha;

II - o nome e a qualificação do depoente, resguardadas as hipóteses de necessidade de sigilo;

III – a advertência de que a gravação audiovisual, inclusive a realizada pela própria parte, será utilizada exclusivamente para documentação processual.

- Ver art. 367, § 6º, do CPC.

Parágrafo único. Poderá ser dispensado o termo de depoimento desde que as informações mencionadas nos incisos II e III sejam registradas pelo sistema de gravação audiovisual.

Art. 221. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.

Parágrafo único. Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos.

Art. 222. O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a ele afetas serão registradas pelo sistema de gravação audiovisual.

Art. 223. O sistema de gravação audiovisual de audiências poderá ser utilizado para consignação de qualquer manifestação das partes ou de seus representantes.

Art. 224. As decisões e sentenças proferidas em audiência serão obrigatoriamente transcritas.

Art. 225. Cada depoimento tomado corresponderá a um arquivo, assim nomeado: “Número do Processo - Nome do Depoente - Indicação da condição”.

Art. 226. Cada manifestação das partes ou dos advogados, caso gravada pelo sistema audiovisual, corresponderá a um arquivo, assim nomeado: “Número dos Autos - Espécie de Ato”.

Art. 227. Gravada a audiência, far-se-á a conversão do arquivo para o formato de vídeo aceito pelo Sistema, com a juntada ao processo eletrônico.

§ 1º Não devem ser geradas mídias (CD ou DVD) de processos ou de segurança, nem mantidos arquivos em servidores.

§ 2º Os arquivos devem ser nominados de forma que facilite a identificação, não se admitindo taxinomia genérica, excetuados os casos em que se trate de vítima ou testemunha protegida.

Art. 228. Aplicam-se as disposições do artigo anterior às audiências realizadas para cumprimento de atos em carta precatória.

Art. 229. Se houver recurso que enseje a remessa do processo ao órgão julgador:

I - em processo físico remanescente, a mídia acompanhará os autos quando da remessa ao Tribunal ou à Turma Recursal;

II - em processo eletrônico, será formada a mídia “CD-Processo” e remetida ao Tribunal ou à Turma Recursal, desde que as audiências não estejam inseridas nos movimentos do processo.

- Ver Decreto nº 709/2017 do TJ/PR.

Art. 230. Não se fará transcrição dos depoimentos gravados pelo sistema audiovisual.

Art. 231. Nas decisões em que houver menção a trechos de depoimentos gravados pelo sistema audiovisual não é necessária a transcrição integral, bastando sua descrição e o apontamento do tempo no vídeo.

 

Seção II

Da Videoconferência

Art. 232. A oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento pessoal de pessoas residentes fora do Juízo dar-se-á por videoconferência, que será regulamentada por ato normativo próprio.

- Ver Resolução nº 105/2010, alterada pela Resolução nº 222/2016, ambas do CNJ.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 3/2017 do TJ/PR, CGJ, PGJ/PR, CG-MP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, Polícia Civil do Paraná, DEPEN/PR, DPE/PR, CG-DPE/PR, OAB/PR e GMF/PR.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 9/2018, da CGJ, CG-MP/PR e CG-Polícia Civil/PR.

- Ver Instrução Normativa nº 14/2018 da CGJ.