Pesquisar no Código de Normas - Foro Judicial
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- Código de Normas - Foro Judicial
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.TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Arts. 1º a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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CAPÍTULO II - DAS NORMAS (Arts. 10 a 19)
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CAPÍTULO III - DA CONSULTA (Arts. 20 a 23)
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CAPÍTULO IV - DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES (Arts. 24 a 44)
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CAPÍTULO V - DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA EFICIÊNCIA DOS MAGISTRADOS (Arts. 45 a 48)
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CAPÍTULO VI - DA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS (Arts. 49 e 50)
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CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO MAGISTRADO (Arts. 51 a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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.TÍTULO II - DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS EM GERAL (Arts. 63 a 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR (Arts. 66 a 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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.Seção II - Dos Livros e da Escrituração (Arts 84 a 87)
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.Seção III - Da Distribuição de Cartas Precatórias (Arts. 88 e 89)
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.Seção IV - Da Distribuição Criminal (Arts. 90 a 94)
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.Seção V - Das Certidões de Distribuição (Arts. 95 a 101)
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.Seção VI - Da Distribuição no Foro Extrajudicial (Art. 102)
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.Seção VII - Das Normas de Procedimento do Contador (Arts. 103 e 104)
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.Seção VIII - Das Normas de Procedimento do Depositário Público (Arts. 105 a 111)
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Seção IX - Das Normas de Procedimento do Avaliador (Arts. 112 a 118)
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Seção X - Das Normas de Procedimento do Partidor (Arts. 119 e 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO DO FÓRUM (Arts. 121 a 130)
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CAPÍTULO IV - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO (Arts. 131 e 132)
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CAPÍTULO V - DO CONTROLE PATRIMONIAL (Arts. 133 a 140)
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CAPÍTULO VI - DA CENTRAL DE CERTIDÕES (Arts. 141 e 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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.TÍTULO III - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts. 143 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.CAPÍTULO II - DO PROCESSO JUDICIAL (Arts. 150 a 186)
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.CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (Arts. 187 a 206)
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.CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS (Arts. 207 a 211)
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.CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA (Arts. 212 a 232)
- .CAPÍTULO VI - DOS ATOS, DOS TERMOS, DAS CERTIDÕES E DOS MANDADOS (Arts. 233 a 287)
- .CAPÍTULO VII - DAS CARTAS (Arts. 288 a 332)
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.CAPÍTULO VIII - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (Arts. 333 a 343)
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CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Arts. 344 a 354)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Arts. 355 e 356)
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CAPÍTULO XI - DA DELEGAÇÃO DE ATOS E DAS ROTINAS PROCESSUAIS (Arts. 357 a 360)
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CAPÍTULO XII - DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO (Arts. 361 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.TÍTULO IV - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 371 a 758)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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..Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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..Seção II - Da Intimação (Arts 373 e 374)
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..Seção III - Da Publicação (Arts. 375 e 376)
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..Seção IV - Da Certidão para Fins de Protesto (Arts. 377 e 378)
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..Seção V - Do Perito, do Leiloeiro e do Corretor (Art. 379)
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..Seção VI - Dos Demais Auxiliares da Justiça (Art. 380)
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..Seção VII - Da Pendência de Mandado de Segurança e de Recursos Incidentais na Extinção de Processos (Art. 381)
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..Seção VIII - Do Aditamento e da Certificação nos Procedimentos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente (Arts. 382 e 383)
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.Seção IX - Dos Sistemas “Jud” (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Outros) (Arts. 384 e 385)
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.Seção X - Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (Arts. 386 a 391)
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.Seção XI - Do Leilão (Arts. 392 a 394)
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.Seção XII - Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação (Arts. 395 e 396)
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.Seção XIII - Das Cartas (Art. 397)
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.Seção XIV - Da Liberação de Valores (Arts. 398 e 399)
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.Seção XV - Das Execuções Extintas (Art. 400)
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.Seção XVI - Da Insolvência (Art. 401)
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.Seção XVII - Da Tutela e da Curatela (Arts. 402 a 405)
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.Seção XVIII - Da Modificação de Regime de Bens, da Separação, do Divórcio e dos Alimentos (Arts. 406 a 408)
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Seção XIX - Da Averiguação de Paternidade (Arts. 409 e 410)
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Seção XX - Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial (Arts. 411 a 416)
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Seção XXI - Das Sucessões (Arts. 417 a 419)
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Seção XXII - Da Usucapião de Imóvel Rural (Art. 420)
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Seção XXIII - Do Arquivamento (Arts. 421 a 424)
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Seção XXIV - Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública (Art. 425 a 443)
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..Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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CAPÍTULO II - DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (Arts. 444 a 580)
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.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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.Seção II - Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes (Arts. 447 a 488)
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.Seção III - Do Apadrinhamento Afetivo (Arts. 489 a 496)
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.Seção IV - Da Adoção (Arts. 497 a 522)
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.Seção V - Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude (Arts. 523 a 534)
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.Seção VI - Da Autorização para Viagem e da Expedição de Portarias (Arts. 535 a 542)
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.Seção VII - Da Apuração de Ato Infracional (Arts. 543 a 555)
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.Seção VIII - Da Execução da Medida Socioeducativa Criminal, da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 556 a 576)
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Seção IX - Dos Recursos (Arts. 577 e 578)
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Seção X - Das Inspeções (Arts. 579 e 580)
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.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA CRIMINAL, TRIB. DO JÚRI, JUIZ. ESP. CRIMINAL, EXEC. PENAL E CORREG. DOS PRESÍDIOS (Arts. 581 a 758)
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..Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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..Seção II - Dos Antecedentes, da Expedição e da Juntada de Certidões (Arts. 589 a 593)
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..Seção III - Dos Pedidos Incidentais e das Medidas Cautelares (Arts. 594 a 596)
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..Seção IV - Do Processo Judicial (Arts. 597 a 615)
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..Seção V - Do Tribunal do Júri (Arts. 616 a 624)
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..Seção VI - Do Juizado Especial Criminal (Art. 625)
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..Seção VII - Da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 626)
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..Seção VIII - Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões (Arts. 627 a 641)
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.Seção IX - Dos Depósitos Judiciais, do Recolhimento de Custas e da Pena de Multa (Arts. 642 a 656)
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.Seção X - Da Prestação Pecuniária (Arts. 657 a 659)
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.Seção XI - Das Apreensões (Arts. 660 a 727)
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.Seção XII - Da Prisão e da Soltura (Arts. 728 a 739)
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.Seção XIII - Da Monitoração Eletrônica (Art. 740)
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.Seção XIV - Da Audiência de Custódia (Arts. 741 a 743)
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.Seção XV - Das Audiências por Videoconferência (Art. 744)
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.Seção XVI - Do Procedimento para Cremação de Cadáver (Arts. 745 a 751)
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.Seção XVII - Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento (Arts. 752 e 753)
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.Seção XVIII - Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiros (Arts. 754 a 758)
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..Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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.TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 759 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS FÍSICOS (Arts. 766 a 772)
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.CAPÍTULO III - DA CARTA PRECATÓRIA EM MEIO FÍSICO (Arts. 773 a 776)
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.CAPÍTULO IV - DAS PUBLICAÇÕES (Arts. 777 a 780)
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.CAPÍTULO V - DA CARTA DE AUTOS(Arts. 781 a 787)
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.CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DE AUTOS (Arts. 788 e 789)
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.CAPÍTULO VII - DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSO (Arts. 790 a 792)
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.CAPÍTULO VIII - DO PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO (Arts. 793 a 809)
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CAPÍTULO IX - DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS (Arts. 810 e 811)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Art. 812)
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CAPÍTULO XI - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Arts. 813)
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CAPÍTULO XII - DOS PROCESSOS CRIMINAIS (Arts. 814 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 818 a 820)
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TEXTO COMPILADO
CAPÍTULO V
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 212. Pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência, o processo deverá ser examinado a fim de se verificar se todas as providências para a sua realização foram adotadas.
§ 1º Diante de irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se a conclusão do processo, se for o caso.
§ 2º A verificação de eventuais pendências será certificada no processo.
Art. 213. É obrigatória a utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos, bem como nas cartas precatórias.
Art. 214. Quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o Juiz procederá ao registro de suas declarações por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual, ou por escrito.
Art. 215. Em caso de problema técnico que impossibilite a utilização do sistema de gravação audiovisual de audiências, os depoimentos serão reduzidos a termo.
Art. 216. Nos depoimentos, as partes e as testemunhas serão previamente informadas sobre a gravação de som e imagem, exclusivamente para documentação processual, e quanto à segurança e a confiabilidade do sistema adotado.
Art. 217. Incumbe ao Magistrado e ao Servidor que o auxilia conferir a nitidez da gravação da audiência antes da dispensa da pessoa ouvida.
Art. 218. Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante insurgência da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação que impossibilite a perfeita compreensão.
Art. 219. A audiência será documentada por termo a ser juntado ao processo, nele constando:
I – a data e o horário da audiência;
II – o nome do Juiz;
III – o número do processo;
IV - a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência no ato;
V - se for o caso, a presença do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
VI – o resumo dos principais fatos ocorridos em audiência e, em relação aos depoimentos, a ordem em que foram tomados;
VII - as deliberações do Juiz.
Art. 220. O termo de depoimento será lavrado em separado e indicará:
I - se se trata de depoimento pessoal de parte, interrogatório, oitiva de informante ou testemunha;
II - o nome e a qualificação do depoente, resguardadas as hipóteses de necessidade de sigilo;
III – a advertência de que a gravação audiovisual, inclusive a realizada pela própria parte, será utilizada exclusivamente para documentação processual.
- Ver art. 367, § 6º, do CPC.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o termo de depoimento desde que as informações mencionadas nos incisos II e III sejam registradas pelo sistema de gravação audiovisual.
Art. 221. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.
Parágrafo único. Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos.
Art. 222. O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a ele afetas serão registradas pelo sistema de gravação audiovisual.
Art. 223. O sistema de gravação audiovisual de audiências poderá ser utilizado para consignação de qualquer manifestação das partes ou de seus representantes.
Art. 224. As decisões e sentenças proferidas em audiência serão obrigatoriamente transcritas.
Art. 225. Cada depoimento tomado corresponderá a um arquivo, assim nomeado: “Número do Processo - Nome do Depoente - Indicação da condição”.
Art. 226. Cada manifestação das partes ou dos advogados, caso gravada pelo sistema audiovisual, corresponderá a um arquivo, assim nomeado: “Número dos Autos - Espécie de Ato”.
Art. 227. Gravada a audiência, far-se-á a conversão do arquivo para o formato de vídeo aceito pelo Sistema, com a juntada ao processo eletrônico.
§ 1º Não devem ser geradas mídias (CD ou DVD) de processos ou de segurança, nem mantidos arquivos em servidores.
§ 2º Os arquivos devem ser nominados de forma que facilite a identificação, não se admitindo taxinomia genérica, excetuados os casos em que se trate de vítima ou testemunha protegida.
Art. 228. Aplicam-se as disposições do artigo anterior às audiências realizadas para cumprimento de atos em carta precatória.
Art. 229. Se houver recurso que enseje a remessa do processo ao órgão julgador:
I - em processo físico remanescente, a mídia acompanhará os autos quando da remessa ao Tribunal ou à Turma Recursal;
II - em processo eletrônico, será formada a mídia “CD-Processo” e remetida ao Tribunal ou à Turma Recursal, desde que as audiências não estejam inseridas nos movimentos do processo.
- Ver Decreto nº 709/2017 do TJ/PR.
Art. 230. Não se fará transcrição dos depoimentos gravados pelo sistema audiovisual.
Art. 231. Nas decisões em que houver menção a trechos de depoimentos gravados pelo sistema audiovisual não é necessária a transcrição integral, bastando sua descrição e o apontamento do tempo no vídeo.
Seção II
Da Videoconferência
Art. 232. A oitiva de testemunhas, a acareação e o depoimento pessoal de pessoas residentes fora do Juízo dar-se-á por videoconferência, que será regulamentada por ato normativo próprio.
- Ver Resolução nº 105/2010, alterada pela Resolução nº 222/2016, ambas do CNJ.
- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 3/2017 do TJ/PR, CGJ, PGJ/PR, CG-MP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, Polícia Civil do Paraná, DEPEN/PR, DPE/PR, CG-DPE/PR, OAB/PR e GMF/PR.
- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 9/2018, da CGJ, CG-MP/PR e CG-Polícia Civil/PR.
- Ver Instrução Normativa nº 14/2018 da CGJ.