Pesquisar no Código de Normas - Foro Judicial
Pesquisar no Código de Normas - Foro Judicial
- Código de Normas - Foro Judicial
-
.TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Arts. 1º a 62)
-
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
-
CAPÍTULO II - DAS NORMAS (Arts. 10 a 19)
-
CAPÍTULO III - DA CONSULTA (Arts. 20 a 23)
-
CAPÍTULO IV - DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES (Arts. 24 a 44)
-
CAPÍTULO V - DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA EFICIÊNCIA DOS MAGISTRADOS (Arts. 45 a 48)
-
CAPÍTULO VI - DA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS (Arts. 49 e 50)
-
CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO MAGISTRADO (Arts. 51 a 62)
-
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
-
.TÍTULO II - DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS EM GERAL (Arts. 63 a 142)
-
CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
-
CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR (Arts. 66 a 120)
-
.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
-
.Seção II - Dos Livros e da Escrituração (Arts 84 a 87)
-
.Seção III - Da Distribuição de Cartas Precatórias (Arts. 88 e 89)
-
.Seção IV - Da Distribuição Criminal (Arts. 90 a 94)
-
.Seção V - Das Certidões de Distribuição (Arts. 95 a 101)
-
.Seção VI - Da Distribuição no Foro Extrajudicial (Art. 102)
-
.Seção VII - Das Normas de Procedimento do Contador (Arts. 103 e 104)
-
.Seção VIII - Das Normas de Procedimento do Depositário Público (Arts. 105 a 111)
-
Seção IX - Das Normas de Procedimento do Avaliador (Arts. 112 a 118)
-
Seção X - Das Normas de Procedimento do Partidor (Arts. 119 e 120)
-
.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
-
CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO DO FÓRUM (Arts. 121 a 130)
-
CAPÍTULO IV - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO (Arts. 131 e 132)
-
CAPÍTULO V - DO CONTROLE PATRIMONIAL (Arts. 133 a 140)
-
CAPÍTULO VI - DA CENTRAL DE CERTIDÕES (Arts. 141 e 142)
-
CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
-
.TÍTULO III - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts. 143 a 370)
-
.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
-
.CAPÍTULO II - DO PROCESSO JUDICIAL (Arts. 150 a 186)
-
.CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (Arts. 187 a 206)
-
.CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS (Arts. 207 a 211)
-
.CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA (Arts. 212 a 232)
- .CAPÍTULO VI - DOS ATOS, DOS TERMOS, DAS CERTIDÕES E DOS MANDADOS (Arts. 233 a 287)
- .CAPÍTULO VII - DAS CARTAS (Arts. 288 a 332)
-
.CAPÍTULO VIII - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (Arts. 333 a 343)
-
CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Arts. 344 a 354)
-
CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Arts. 355 e 356)
-
CAPÍTULO XI - DA DELEGAÇÃO DE ATOS E DAS ROTINAS PROCESSUAIS (Arts. 357 a 360)
-
CAPÍTULO XII - DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO (Arts. 361 a 370)
-
.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
-
.TÍTULO IV - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 371 a 758)
-
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
-
..Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
-
..Seção II - Da Intimação (Arts 373 e 374)
-
..Seção III - Da Publicação (Arts. 375 e 376)
-
..Seção IV - Da Certidão para Fins de Protesto (Arts. 377 e 378)
-
..Seção V - Do Perito, do Leiloeiro e do Corretor (Art. 379)
-
..Seção VI - Dos Demais Auxiliares da Justiça (Art. 380)
-
..Seção VII - Da Pendência de Mandado de Segurança e de Recursos Incidentais na Extinção de Processos (Art. 381)
-
..Seção VIII - Do Aditamento e da Certificação nos Procedimentos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente (Arts. 382 e 383)
-
.Seção IX - Dos Sistemas “Jud” (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Outros) (Arts. 384 e 385)
-
.Seção X - Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (Arts. 386 a 391)
-
.Seção XI - Do Leilão (Arts. 392 a 394)
-
.Seção XII - Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação (Arts. 395 e 396)
-
.Seção XIII - Das Cartas (Art. 397)
-
.Seção XIV - Da Liberação de Valores (Arts. 398 e 399)
-
.Seção XV - Das Execuções Extintas (Art. 400)
-
.Seção XVI - Da Insolvência (Art. 401)
-
.Seção XVII - Da Tutela e da Curatela (Arts. 402 a 405)
-
.Seção XVIII - Da Modificação de Regime de Bens, da Separação, do Divórcio e dos Alimentos (Arts. 406 a 408)
-
Seção XIX - Da Averiguação de Paternidade (Arts. 409 e 410)
-
Seção XX - Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial (Arts. 411 a 416)
-
Seção XXI - Das Sucessões (Arts. 417 a 419)
-
Seção XXII - Da Usucapião de Imóvel Rural (Art. 420)
-
Seção XXIII - Do Arquivamento (Arts. 421 a 424)
-
Seção XXIV - Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública (Art. 425 a 443)
-
..Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
-
CAPÍTULO II - DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (Arts. 444 a 580)
-
.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
-
.Seção II - Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes (Arts. 447 a 488)
-
.Seção III - Do Apadrinhamento Afetivo (Arts. 489 a 496)
-
.Seção IV - Da Adoção (Arts. 497 a 522)
-
.Seção V - Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude (Arts. 523 a 534)
-
.Seção VI - Da Autorização para Viagem e da Expedição de Portarias (Arts. 535 a 542)
-
.Seção VII - Da Apuração de Ato Infracional (Arts. 543 a 555)
-
.Seção VIII - Da Execução da Medida Socioeducativa Criminal, da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 556 a 576)
-
Seção IX - Dos Recursos (Arts. 577 e 578)
-
Seção X - Das Inspeções (Arts. 579 e 580)
-
.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
-
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA CRIMINAL, TRIB. DO JÚRI, JUIZ. ESP. CRIMINAL, EXEC. PENAL E CORREG. DOS PRESÍDIOS (Arts. 581 a 758)
-
..Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
-
..Seção II - Dos Antecedentes, da Expedição e da Juntada de Certidões (Arts. 589 a 593)
-
..Seção III - Dos Pedidos Incidentais e das Medidas Cautelares (Arts. 594 a 596)
-
..Seção IV - Do Processo Judicial (Arts. 597 a 615)
-
..Seção V - Do Tribunal do Júri (Arts. 616 a 624)
-
..Seção VI - Do Juizado Especial Criminal (Art. 625)
-
..Seção VII - Da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 626)
-
..Seção VIII - Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões (Arts. 627 a 641)
-
.Seção IX - Dos Depósitos Judiciais, do Recolhimento de Custas e da Pena de Multa (Arts. 642 a 656)
-
.Seção X - Da Prestação Pecuniária (Arts. 657 a 659)
-
.Seção XI - Das Apreensões (Arts. 660 a 727)
-
.Seção XII - Da Prisão e da Soltura (Arts. 728 a 739)
-
.Seção XIII - Da Monitoração Eletrônica (Art. 740)
-
.Seção XIV - Da Audiência de Custódia (Arts. 741 a 743)
-
.Seção XV - Das Audiências por Videoconferência (Art. 744)
-
.Seção XVI - Do Procedimento para Cremação de Cadáver (Arts. 745 a 751)
-
.Seção XVII - Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento (Arts. 752 e 753)
-
.Seção XVIII - Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiros (Arts. 754 a 758)
-
..Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
-
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
-
.TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 759 a 817)
-
.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
-
.CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS FÍSICOS (Arts. 766 a 772)
-
.CAPÍTULO III - DA CARTA PRECATÓRIA EM MEIO FÍSICO (Arts. 773 a 776)
-
.CAPÍTULO IV - DAS PUBLICAÇÕES (Arts. 777 a 780)
-
.CAPÍTULO V - DA CARTA DE AUTOS(Arts. 781 a 787)
-
.CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DE AUTOS (Arts. 788 e 789)
-
.CAPÍTULO VII - DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSO (Arts. 790 a 792)
-
.CAPÍTULO VIII - DO PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO (Arts. 793 a 809)
-
CAPÍTULO IX - DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS (Arts. 810 e 811)
-
CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Art. 812)
-
CAPÍTULO XI - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Arts. 813)
-
CAPÍTULO XII - DOS PROCESSOS CRIMINAIS (Arts. 814 a 817)
-
.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
-
.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 818 a 820)
-
TEXTO COMPILADO
Seção III
Do Cumprimento de Mandado
Subseção I
Das Atribuições
Art. 254. O Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função é hierarquicamente subordinado ao Juiz perante o qual servir, sem prejuízo da vinculação administrativa com o Juiz Diretor do Fórum.
Art. 255. É obrigatória a apresentação da carteira funcional pelo Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função.
Art. 256. O Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa atribuição tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional.
Art. 257. São atribuições do Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função:
I - executar as ordens dos Juízes a que estiver subordinado;
II - realizar, pessoalmente, as diligências de seu Ofício, cotando-as em moeda corrente e na forma prevista em lei;
III - lavrar termos e fornecer certidões referentes aos atos que praticar;
IV - exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a função de porteiro dos auditórios, mediante designação do Juiz Diretor do Fórum, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
V - comparecer diariamente ao Fórum e nele permanecer enquanto necessário;
VI - estar presente às audiências, quando solicitado, e auxiliar o Juiz na manutenção da ordem.
Art. 258. São atribuições do servidor que exerce a função de porteiro dos auditórios apregoar a abertura e o encerramento das audiências e fazer a chamada das partes e testemunhas, quando determinado pelo Juiz.
Art. 259. Ressalvada deliberação expressa em contrário do Juiz Diretor do Fórum, permanecerá, na sede da Comarca, durante o expediente, ao menos, um Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função.
Art. 260. As férias e as licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 261. O afastamento remunerado do Oficial de Justiça ou do Técnico que exerce essa função ensejará a suspensão da distribuição dos mandados durante o período de afastamento.
§ 1º Além do disposto no caput, a distribuição ficará suspensa:
I – nos 10 (dez) dias anteriores ao afastamento, quando igual ou superior a 20 (vinte) dias;
II – nos 5 (cinco) dias anteriores ao afastamento, quando superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) dias.
§ 2º Não haverá prazo adicional de suspensão quando o afastamento se der por período igual ou inferior a 10 (dez) dias.
§ 3º Em todas as hipóteses, a suspensão cessará 1 (um) dia útil antes da data do retorno às funções.
§ 4º O Magistrado responsável poderá, fundamentadamente, excepcionar o disposto neste artigo, considerando a necessidade do caso em concreto, em observância ao interesse público.
Art. 262. Até o dia imediatamente anterior ao retorno das férias ou da licença, devem ser restituídos, devidamente cumpridos, todos os mandados, ou justificada, por escrito, a impossibilidade do cumprimento.
- Ver art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 139/2015 do TJ/PR.
Art. 263. As diligências são intransferíveis, e somente com autorização do Juiz poderá ocorrer a substituição.
Art. 264. É vedado incumbir terceiro de cumprir mandado, qualquer que seja o ato a ser praticado.
Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.
Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo.
Subseção II
Dos Prazos
Art. 266. Não havendo prazo expressamente determinado em lei ou pelo Juiz, os mandados serão cumpridos, no máximo, em 15 (quinze) dias.
§ 1º Em se tratando de Avaliador Judicial, o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 2º Em caso de acúmulo justificável de mandados, o Juiz poderá prorrogar os prazos previstos neste artigo por, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 267. Os bens recebidos em cumprimento de ordem judicial serão entregues a quem de direito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 268. As circunstâncias relevantes que justifiquem o atraso no cumprimento do mandado deverão ser expostas, por escrito e motivadamente, ao Juiz, que, acolhendo a justificativa, poderá nomear substituto.
Art. 269. O motivo do cumprimento extemporâneo deverá ser certificado no próprio mandado.
Art. 270. Será suspensa a distribuição de novos mandados cíveis ao Servidor que tiver mandados com prazo de cumprimento excedido.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Servidor cumprirá somente os mandados desentranhados, dos quais conste certidão sua.
Subseção III
Das Normas de Procedimento
Art. 271. Os mandados deverão ser retirados diariamente.
Art. 272. É vedada a devolução do mandado a pedido de qualquer das partes, sem a realização da diligência.
Art. 273. O mandado decorrente de ordem de novo cumprimento será cumprido por quem iniciou a diligência, salvo quando afastado da função.
Art. 274. O mandado será devolvido para cumprimento, sem novo pagamento de diligência, quando o ato tiver sido praticado em desconformidade com as regras desta Subseção.
Art. 275. A certidão conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações relevantes:
I – o local e o horário do cumprimento do ato;
II – o número do RG, o órgão expedidor e, se possível, o CPF;
III – a informação de leitura do mandado e da petição;
IV - a declaração de entrega da chave de contrafé eletrônica, a nota do ciente ou da recusa;
V – quando necessário, o nome completo das testemunhas que presenciaram o ato.
Art. 276. É vedada a realização de diligências por intermédio de preposto, bem como por meio epistolar ou por telefone.
Art. 277. A certidão e os demais atos serão redigidos de forma clara e precisa.
Parágrafo único. É vedado o uso de carimbo para a lavratura da certidão.
Art. 278. A intimação de réu preso será feita no próprio estabelecimento penal em que se encontrar.
Art. 279. Deverá ser apurado com membros da família, moradores do local ou vizinhos sobre o eventual paradeiro da pessoa não encontrada em razão de mudança de endereço.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, deverão constar, na certidão, todas as informações colhidas, e:
I – se a pessoa estiver no território da Comarca e for encontrada no endereço fornecido, deverá ser cumprido o mandado;
II - se for confirmado o endereço, mas a pessoa estiver ausente na ocasião do cumprimento do ato, agendar-se-á horário para renovação da diligência;
III - se verificado que a pessoa destinatária do ato reside em outra Comarca, informar-se-á o novo endereço ou a impossibilidade de obtê-lo;
IV – se forem recusadas as informações necessárias por pessoa da família ou morador da casa, lançar-se-á certidão da ocorrência, com retorno no mesmo dia, em horário próprio, para nova tentativa de cumprimento do mandado;
V - se houver suspeita de ocultação, deverá ser efetuada a citação ou intimação por hora certa, devendo constar na certidão a qualificação completa, o endereço e a relação com a pessoa a ser citada ou intimada.
Art. 280. Antes de se certificar de que o citando ou o intimando se encontra em lugar incerto ou inacessível, dever-se-ão esgotar todas as possibilidades de localização pessoal.
Art. 281. Na certidão serão mencionadas todas as circunstâncias relevantes, até mesmo nomes e endereços referidos.
Art. 282. Dever-se-á obter o endereço do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil para o cumprimento de ato quando frustrada a primeira tentativa de localização em decorrência de mudança de endereço.
Art. 283. Excepcionalmente, as citações, intimações, penhoras e medidas urgentes poderão ser efetuadas em domingos e feriados ou fora do horário estabelecido para os dias úteis, desde que se observem as normas constitucionais de proteção ao domicílio.
Art. 284. Nas diligências em que ocorrer busca e apreensão ou depósito de bens, especialmente de veículos, é necessária a descrição minuciosa dos bens, especificando suas características.
Art. 285. É vedado o depósito dos bens fora do limite territorial da Comarca na qual se cumpriu o mandado.
Parágrafo único. Se alguma das partes recusar a condição de Depositário, o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função certificará o motivo.
Art. 286. Em ação de nunciação de obra nova, é obrigatória a lavratura de auto circunstanciado, no qual se descreverá o estado da obra.