Código de Normas - Foro Judicial

 

 

Seção III

Do Cumprimento de Mandado

 

Subseção I

Das Atribuições

Art. 254. O Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função é hierarquicamente subordinado ao Juiz perante o qual servir, sem prejuízo da vinculação administrativa com o Juiz Diretor do Fórum.

Art. 255. É obrigatória a apresentação da carteira funcional pelo Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função.

Art. 256. O Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa atribuição tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional.

Art. 257. São atribuições do Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função:

I - executar as ordens dos Juízes a que estiver subordinado;

II - realizar, pessoalmente, as diligências de seu Ofício, cotando-as em moeda corrente e na forma prevista em lei;

III - lavrar termos e fornecer certidões referentes aos atos que praticar;

IV - exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a função de porteiro dos auditórios, mediante designação do Juiz Diretor do Fórum, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

V - comparecer diariamente ao Fórum e nele permanecer enquanto necessário;

VI - estar presente às audiências, quando solicitado, e auxiliar o Juiz na manutenção da ordem.

Art. 258. São atribuições do servidor que exerce a função de porteiro dos auditórios apregoar a abertura e o encerramento das audiências e fazer a chamada das partes e testemunhas, quando determinado pelo Juiz.

Art. 259. Ressalvada deliberação expressa em contrário do Juiz Diretor do Fórum, permanecerá, na sede da Comarca, durante o expediente, ao menos, um Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função.

Art. 260. As férias e as licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 261. O afastamento remunerado do Oficial de Justiça ou do Técnico que exerce essa função ensejará a suspensão da distribuição dos mandados durante o período de afastamento.

§ 1º Além do disposto no caput, a distribuição ficará suspensa:

I – nos 10 (dez) dias anteriores ao afastamento, quando igual ou superior a 20 (vinte) dias;

II – nos 5 (cinco) dias anteriores ao afastamento, quando superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) dias.

§ 2º Não haverá prazo adicional de suspensão quando o afastamento se der por período igual ou inferior a 10 (dez) dias.

§ 3º Em todas as hipóteses, a suspensão cessará 1 (um) dia útil antes da data do retorno às funções.

§ 4º O Magistrado responsável poderá, fundamentadamente, excepcionar o disposto neste artigo, considerando a necessidade do caso em concreto, em observância ao interesse público.

Art. 262. Até o dia imediatamente anterior ao retorno das férias ou da licença, devem ser restituídos, devidamente cumpridos, todos os mandados, ou justificada, por escrito, a impossibilidade do cumprimento.

- Ver art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 139/2015 do TJ/PR.

Art. 263. As diligências são intransferíveis, e somente com autorização do Juiz poderá ocorrer a substituição.

Art. 264. É vedado incumbir terceiro de cumprir mandado, qualquer que seja o ato a ser praticado.

Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.

Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo.

 

Subseção II

Dos Prazos

Art. 266. Não havendo prazo expressamente determinado em lei ou pelo Juiz, os mandados serão cumpridos, no máximo, em 15 (quinze) dias.

§ 1º Em se tratando de Avaliador Judicial, o prazo será de 10 (dez) dias.

§ 2º Em caso de acúmulo justificável de mandados, o Juiz poderá prorrogar os prazos previstos neste artigo por, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 267. Os bens recebidos em cumprimento de ordem judicial serão entregues a quem de direito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 268. As circunstâncias relevantes que justifiquem o atraso no cumprimento do mandado deverão ser expostas, por escrito e motivadamente, ao Juiz, que, acolhendo a justificativa, poderá nomear substituto.

Art. 269. O motivo do cumprimento extemporâneo deverá ser certificado no próprio mandado.

Art. 270. Será suspensa a distribuição de novos mandados cíveis ao Servidor que tiver mandados com prazo de cumprimento excedido.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o Servidor cumprirá somente os mandados desentranhados, dos quais conste certidão sua.

 

Subseção III

Das Normas de Procedimento

Art. 271. Os mandados deverão ser retirados diariamente.

Art. 272. É vedada a devolução do mandado a pedido de qualquer das partes, sem a realização da diligência.

Art. 273. O mandado decorrente de ordem de novo cumprimento será cumprido por quem iniciou a diligência, salvo quando afastado da função.

Art. 274. O mandado será devolvido para cumprimento, sem novo pagamento de diligência, quando o ato tiver sido praticado em desconformidade com as regras desta Subseção.

Art. 275. A certidão conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações relevantes:

I – o local e o horário do cumprimento do ato;

II – o número do RG, o órgão expedidor e, se possível, o CPF;

III – a informação de leitura do mandado e da petição;

IV - a declaração de entrega da chave de contrafé eletrônica, a nota do ciente ou da recusa; (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

V – quando necessário, o nome completo das testemunhas que presenciaram o ato.

Art. 276. É vedada a realização de diligências por intermédio de preposto, bem como por meio epistolar ou por telefone. (Aplicação do art. 276 suspensa, excetuada a parte que veda o cumprimento da mandados por intermédio de prepostos, por força da Instrução Normativa nº 61, de 13 de julho de 2021) (Vide Instrução Normativa nº 61, de 13 de julho de 2021)

Art. 277. A certidão e os demais atos serão redigidos de forma clara e precisa.

Parágrafo único. É vedado o uso de carimbo para a lavratura da certidão.

Art. 278. A intimação de réu preso será feita no próprio estabelecimento penal em que se encontrar.

Art. 279. Deverá ser apurado com membros da família, moradores do local ou vizinhos sobre o eventual paradeiro da pessoa não encontrada em razão de mudança de endereço.

Parágrafo único. No caso descrito no caput, deverão constar, na certidão, todas as informações colhidas, e:

I – se a pessoa estiver no território da Comarca e for encontrada no endereço fornecido, deverá ser cumprido o mandado;

II - se for confirmado o endereço, mas a pessoa estiver ausente na ocasião do cumprimento do ato, agendar-se-á horário para renovação da diligência;

III - se verificado que a pessoa destinatária do ato reside em outra Comarca, informar-se-á o novo endereço ou a impossibilidade de obtê-lo;

IV – se forem recusadas as informações necessárias por pessoa da família ou morador da casa, lançar-se-á certidão da ocorrência, com retorno no mesmo dia, em horário próprio, para nova tentativa de cumprimento do mandado;

V - se houver suspeita de ocultação, deverá ser efetuada a citação ou intimação por hora certa, devendo constar na certidão a qualificação completa, o endereço e a relação com a pessoa a ser citada ou intimada.

Art. 280. Antes de se certificar de que o citando ou o intimando se encontra em lugar incerto ou inacessível, dever-se-ão esgotar todas as possibilidades de localização pessoal.

Art. 281. Na certidão serão mencionadas todas as circunstâncias relevantes, até mesmo nomes e endereços referidos.

Art. 282. Dever-se-á obter o endereço do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil para o cumprimento de ato quando frustrada a primeira tentativa de localização em decorrência de mudança de endereço.

Art. 283. Excepcionalmente, as citações, intimações, penhoras e medidas urgentes poderão ser efetuadas em domingos e feriados ou fora do horário estabelecido para os dias úteis, desde que se observem as normas constitucionais de proteção ao domicílio.

Art. 284. Nas diligências em que ocorrer busca e apreensão ou depósito de bens, especialmente de veículos, é necessária a descrição minuciosa dos bens, especificando suas características.

Art. 285. É vedado o depósito dos bens fora do limite territorial da Comarca na qual se cumpriu o mandado.

Parágrafo único. Se alguma das partes recusar a condição de Depositário, o Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função certificará o motivo.

Art. 286. Em ação de nunciação de obra nova, é obrigatória a lavratura de auto circunstanciado, no qual se descreverá o estado da obra.