Seção I
Das Medidas de Proteção
Art. 444. O procedimento para aplicação de medida de proteção será iniciado pelo Ministério Público, aplicando-se subsidiariamente as regras processuais vigentes, observando-se, nas hipóteses legais, o contraditório e a ampla defesa.
- Ver art. 152 do ECA.
Art. 445. Entendendo o Magistrado pela necessidade excepcional de iniciar de ofício o procedimento, na forma do art. 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), deverá fundamentar as razões da excepcionalidade.
- Ver art. 153 do ECA.
Art. 446. Qualquer caso que envolva procedimento de aplicação de Medida Protetiva deverá ser extinto por sentença quando cessada a situação de risco ou atingida a finalidade.