Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção II

Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 447. A situação de toda criança ou adolescente inserido em serviço de acolhimento será reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, para decisão quanto à possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.

Art. 448. A permanência da criança ou do adolescente em serviço de acolhimento não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, mediante decisão devidamente fundamentada da autoridade judiciária.

Art. 449. Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam serviços de acolhimento por meio da guia de acolhimento, na qual, obrigatoriamente, constarão:

I – a identificação e a qualificação completa da criança ou do adolescente e de seus pais ou do responsável, se conhecidos;

II – o número do CPF da criança ou do adolescente;

III – o endereço residencial dos pais ou do responsável, se conhecidos, com pontos de referência;

IV – os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;

V – os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar;

VI - as condições físicas e emocionais da criança ou do adolescente no momento do acolhimento.

Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento deverá providenciar a regularização da documentação da criança e do adolescente acolhido, inclusive a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

- Ver art. 10 do ECA.

Art. 450. Na hipótese de acolhimento de irmãos, serão expedidas guias de acolhimento individuais.

Art. 451. Imediatamente após o acolhimento, o serviço responsável pela execução da medida elaborará um Plano Individual de Atendimento (PIA) com vistas à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em sentido contrário da autoridade judiciária, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta.

- Ver art. 101, §4º, do ECA.

Parágrafo único. O Plano Individual de Atendimento (PIA) conterá:

I – os resultados da Avaliação Interdisciplinar;

II – os compromissos assumidos pelos pais ou responsáveis;

III – a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsáveis, com vista à reintegração familiar;

IV - as providências a serem tomadas para a colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária, caso seja vedada a reintegração familiar por expressa e fundamentada determinação judicial.

Art. 452. Não recomendada a reintegração da criança ou do adolescente à família natural, o serviço de acolhimento apresentará ao Juiz exposição detalhada dos fatos e fundamentos dessa conclusão, com a indicação da possibilidade de manutenção na família extensa ou ampliada ou, caso não seja possível, da viabilidade de colocação em família substituta.

Art. 453. Para debate inicial do caso com o Ministério Público, com a rede de proteção e com a equipe técnica do Juízo e demais envolvidos, poderá o Magistrado designar audiência concentrada, no prazo de 30 (trinta) dias, observando as disposições específicas a respeito da preparação e realização do ato.

Art. 454. O projeto de ação do Plano Individual de Atendimento (PIA) para reintegração familiar terá duração máxima de 120 (cento e vinte) dias e será obrigatoriamente atualizado após esse período, sem prejuízo da inserção periódica de novas informações.

Art. 455. A autoridade judiciária poderá homologar o Plano Individual de Atendimento (PIA) para a reintegração familiar tal como proposto ou com alterações.

Art. 456. Concluído com sucesso o projeto de ação do Plano Individual de Atendimento (PIA) para reintegração familiar, a criança ou o adolescente será restituído à família, com expedição de guia de desligamento, que observará o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.

- Ver Instrução Normativa nº 3/2009 do CNJ.

Art. 457. Na impossibilidade ou na frustração da tentativa de reintegração da criança ou do adolescente à família, os autos serão encaminhados, obrigatoriamente, ao Ministério Público para que, no prazo legal, tome as medidas que entender cabíveis, com a promoção, se for o caso, da ação de suspensão ou destituição do poder familiar ou de destituição de tutela ou guarda, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Ver art. 101, §10º, do ECA.

Art. 458. Eventual ação proposta nos termos do artigo anterior será distribuída por dependência ao procedimento de medida de proteção, o que não afasta a necessidade de que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Subseção II

Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes Não Identificados

Art. 459. No caso de atendimento de crianças ou adolescentes acolhidos sem referência familiar ou egressos de situação de rua, consultar-se-á o Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crime (NUCRIA) sobre a existência de registro de desaparecimento de criança ou adolescente e busca por familiares ou responsáveis.

Parágrafo único. Na ausência de registros, providenciar-se-á a comunicação para que se regularize a situação.

Art. 460. Consultar-se-á, em parceria com o Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente (NUCRIA), o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos e outros cadastros similares existentes no Estado, a fim de se constatar se, de fato, é caso de desaparecimento. 

 

Subseção III

Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte

Art. 461. A avaliação acerca da necessidade de acolhimento institucional de crianças ou de adolescentes ameaçados de morte e o procedimento a ser adotado para a promoção do acolhimento, se judicial ou excepcional e de urgência, serão realizados de acordo com as seguintes orientações:

I – identificação, no órgão que demanda o acolhimento, da região da ameaça, para que se promova o acolhimento em instituição fora dessa região;

II – verificação, no serviço de acolhimento onde se pretende acolher, se a população local e os acolhidos estão isentos de relações com a ameaça que se busca evitar;

III – verificação, no órgão que demanda o acolhimento, se o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) já foi acionado para fazer a avaliação para ingresso no Programa, devendo a instituição de acolhimento ser comunicada desse fato.

Art. 462. O acolhimento institucional de crianças e adolescentes em razão de ameaça de morte impõe o encaminhamento de pré-avaliação ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).

 

Subseção IV

Do Acolhimento Familiar

Art. 463. Família acolhedora é qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo serviço de acolhimento familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de adoção.

Art. 464. A inserção de criança ou de adolescente em serviço de acolhimento familiar é medida protetiva provisória e excepcional, utilizada como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo possível, para a colocação em família substituta.

Art. 465. O acolhimento será realizado por determinação da autoridade judiciária competente, por meio da guia de acolhimento, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Ver art. 101, §§1º e 3º, do ECA.

Art. 466. O acolhimento familiar terá preferência sobre o acolhimento institucional, cabendo aos Magistrados e às equipes técnicas das Varas da Infância e da Juventude incentivar e priorizar essa forma de medida de proteção.

Art. 467. O serviço de acolhimento familiar será supervisionado pelos Juízes e pelas equipes técnicas, que zelarão pela celeridade dos procedimentos protetivos voltados para crianças ou adolescentes acolhidos.

Art. 468. Lei municipal disporá sobre o serviço de acolhimento familiar, que poderá conceder bolsa-auxílio às famílias acolhedoras, com a finalidade de complementar as despesas de alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas da criança ou do adolescente, sem prejuízo de outros benefícios.

Art. 469. O serviço de acolhimento familiar terá um Coordenador e uma equipe técnica interdisciplinar, constituída, ao menos, por profissionais das áreas de Psicologia e Assistência Social.

Art. 470. Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude deferir aos acolhedores a guarda do acolhido nos próprios autos em que se processa o acolhimento.

Parágrafo único. O termo de guarda será imediatamente revogado em caso de substituição ou cessação do acolhimento.

Art. 471. A condição de família acolhedora não confere a esta preferência ou direito à adoção de criança ou adolescente acolhido, devendo os participantes ser informados a esse respeito.

Parágrafo único. A família à qual se deferiu a habilitação para adoção deverá ser desligada do Serviço a partir do trânsito em julgado da sentença.

 

Subseção V

Das Entidades de Atendimento

Art. 472. O Juiz com competência na área de Infância e Juventude deverá inspecionar os Programas de Acolhimento Institucional ou Familiar e determinar a inclusão dos seguintes dados no relatório de Inspeção das entidades de atendimento:

I - o número de crianças acolhidas;

II - o tempo, o motivo do acolhimento e eventual acolhimento anterior da criança ou de outros membros da mesma família;

III - a existência de processo judicial relacionado àquela criança ou adolescente e seu tempo de duração;

IV - as medidas adotadas para o retorno do acolhido à família natural ou extensa e, diante da impossibilidade, a existência de ação de destituição do poder familiar;

V - a situação do atendimento em relação às prioridades da criança ou do adolescente, quais sejam, escola, saúde, alimentação e convivência comunitária.

Art. 473. Eventual procedimento de apuração de irregularidades em entidade de acolhimento deverá obedecer ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

- Ver art. 191 e seguintes do ECA.

 

Subseção VI

Da Reavaliação Periódica da Medida de Acolhimento Familiar ou Institucional e das Audiências Concentradas

Art. 474. O trabalho de reavaliação de medida de acolhimento institucional ou familiar pressupõe a atualização dos dados constantes do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), com observância das normas pertinentes.

Art. 475. Para a reavaliação da situação de criança ou de adolescente inserido em serviço de acolhimento familiar ou institucional, deverá o Magistrado realizar audiências concentradas, preferencialmente na própria entidade de acolhimento.

- Ver Provimento nº 32/2013 do CNJ, alterado pelo Provimento nº 36/2014 do CNJ.

Art. 476. Sempre que possível, a audiência concentrada deve ser o primeiro ato processual em caso de acolhimento, a fim de avaliar sua pertinência.

Art. 477. As audiências concentradas nos meses de abril e outubro serão realizadas sem prejuízo dos demais atos do processo, o qual deverá prosseguir normalmente.

Art. 478. O Magistrado e a equipe técnica do Juízo (assessores, estagiários, SAIJ) deverão analisar o Plano Individual de Atendimento (PIA) de cada criança ou adolescente acolhido, em especial o Plano de Metas, no qual constarão indicativos da possibilidade de restabelecimento da convivência familiar ou da colocação do menor em família extensa ou substituta.

Art. 479. A equipe técnica deverá fazer articulações prévias com a rede de proteção, reunindo-se, em caso de necessidade, a fim de realizar todos os atos preparatórios adequados para conferir efetividade à audiência concentrada.

Art. 480. Conforme conveniência levantada previamente pela equipe técnica, na forma do artigo anterior ou com base nos relatórios já constantes nos autos, oficiar-se-á ao Município, ou à entidade pública, para que indique os profissionais de referência que atenderam ou atenderão a família.

Art. 481. A equipe técnica procederá à articulação com os profissionais identificados a fim de instruí-los sobre as audiências concentradas, seus objetivos e a necessidade de comparecimento munidos de informações atualizadas e sugestões concretas para atingir os objetivos propostos.

Art. 482. Deverão ser intimados para comparecer à audiência concentrada os profissionais mencionados nos artigos anteriores, o Ministério Público, a Defesa, o Conselho Tutelar e os representantes das Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Habitação e Trabalho, ou similares, bem como outros órgãos que atuam na rede de proteção da criança e do adolescente na Comarca e demais pessoas apontadas como necessárias em razão das articulações prévias realizadas pela equipe técnica.

Art. 483. Na audiência concentrada:

I - será, inicialmente, certificada a presença de todos;

II - o Magistrado explicará o objetivo do ato, os obstáculos e as dificuldades enfrentadas com base no Plano de Metas;

III – o Juiz solicitará aos profissionais que discutam as metas e ações que atendam ao melhor interesse da criança ou do adolescente, sempre com vistas ao desacolhimento.

Art. 484. Até a data designada para a audiência concentrada, a equipe técnica interdisciplinar contatará o serviço de acolhimento, para:

I – comunicar a data da audiência concentrada;

II – solicitar que o serviço de acolhimento convoque os pais ou os responsáveis pelos acolhidos para comparecerem à audiência de reavaliação;

III – solicitar a atualização do Plano Individual de Atendimento (PIA), bem como providências para a inserção de dados no Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes (CNCA) e nos autos.

Art. 485. Imediatamente após o recebimento do Plano Individual de Atendimento (PIA), a equipe técnica da Unidade Judiciária procederá ao estudo do caso e incluirá análise da possibilidade de desacolhimento e sugestões.

Parágrafo único. O relatório elaborado na hipótese do caput será juntado aos autos respectivos até 3 (três) dias antes da audiência concentrada.

Art. 486. Na audiência concentrada, os pais, familiares, representantes da rede protetiva e responsáveis pelos acolhidos serão ouvidos informalmente pelo Juiz, bem como a criança ou o adolescente, se necessário.

Art. 487. Dos atos praticados na audiência concentrada será lavrada ata.

Art. 488. A informação a respeito da realização semestral das audiências concentradas deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça.

- Ver art. 1º do Provimento nº 32/2013 do CNJ, alterado pelo Provimento nº 36/2014 do CNJ.