Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção VII

Da Apuração de Ato Infracional

Art. 543. A criança a quem se atribua a autoria de ato infracional será encaminhada ao Conselho Tutelar ou, na sua falta, à autoridade judiciária. Parágrafo único. A ocorrência do ato infracional deverá ser registrada na Delegacia de Polícia, sem a presença da criança, observado o necessário sigilo.

- Ver arts. 105, 136, I, e 262 do ECA.

Art. 544. Na apuração de ato infracional atribuído a adolescente, não se procederá à instauração de inquérito policial, devendo a autoridade remeter apenas peças de informações, as quais, recebidas pela Secretaria, serão encaminhadas ao Cartório Distribuidor, com absoluta prioridade e urgência sobre os demais feitos.

Art. 545. As peças de comunicação de ocorrência de ato infracional serão cadastradas no Sistema Projudi como “Procedimentos Investigatórios”, alterando-se para “Processo de Apuração de Ato Infracional” somente no caso de recebimento de representação oferecida pelo Ministério Público.

Art. 546. Em se tratando de ato infracional praticado por adolescente em coautoria com pessoa maior de 18 (dezoito) anos, a autoridade policial lavrará um único auto de prisão em flagrante e de apreensão.

- Ver art. 172 do ECA.

Art. 547. Quando não se tratar de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o auto de apreensão em flagrante poderá ser substituído por boletim de ocorrência circunstanciado.

- Ver art. 173 do ECA.

Art. 548. O adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, apreendido por ordem judicial, será, desde logo, apresentado à autoridade judiciária ou encaminhado à entidade constante do mandado, com a imediata comunicação ao Juízo competente.

- Ver art. 171 do ECA.

Art. 549. O adolescente apreendido, quando colocado em liberdade por qualquer motivo, poderá ser entregue ao dirigente ou representante da entidade em que se encontrar submetido à medida de acolhimento institucional ou familiar, equiparado ao guardião para todos os efeitos de direito.

- Ver arts. 92, §1º, e 174 do ECA.

Art. 550. Ao receber o procedimento cadastrado via Sistema Projudi, o Cartório certificará o histórico infracional do adolescente e fará a remessa eletrônica ao Promotor de Justiça, imediatamente ou em tempo hábil à realização da audiência de oitiva informal previamente agendada.

Art. 551. Oferecida a remissão, como forma de exclusão do processo, sendo possível, será ela prontamente homologada pela autoridade judiciária. Parágrafo único. Aplicada a medida socioeducativa, realizar-se-á audiência de admoestação, na presença obrigatória do adolescente e de seus pais ou responsáveis.

Art. 552. Todos os atos praticados poderão constar de um único termo de audiência preliminar, cuja cópia será entregue ao adolescente, para que a apresente ao programa encarregado da execução de eventual medida socioeducativa aplicada.

Art. 553. Não sendo caso de oferecimento de remissão ou promoção de arquivamento, ofertada a representação pelo Ministério Público, deverá a Secretaria ou a Escrivania, imediatamente, proceder à conclusão do procedimento à autoridade judiciária.

Art. 554. Nas hipóteses de aplicação de medidas socioeducativas de semiliberdade ou de internação, a autoridade judiciária determinará a realização de estudo técnico pelo apoio especializado ou, em se tratando de adolescente apreendido, pela unidade de internação provisória, sem prejuízo da oitiva dos pais ou do responsável na audiência de apresentação.

- Ver arts. 184 e 186 do ECA.

Art. 555. O acesso a qualquer informação referente a ato infracional atribuído a criança ou adolescente, bem como a certidão de registros infracionais, dependerá de requerimento fundamentado ou requisição judicial, a ser apreciada pela autoridade judiciária competente.

- Ver arts. 143 e 144 do ECA.