Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção VIII

Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões

 

Subseção I

Do Cadastro

Art. 627. O cadastramento dos benefícios, das medidas e das suspensões compreende o registro e o controle:

I – dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, com as especificações relativas às condições estabelecidas;

- Ver Instrução Normativa nº 15/2018 da CGJ.

II – das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 e na Lei nº 10.741/2003, das medidas cautelares e das medidas assecuratórias, especificando-as;

- Ver Lei nº 11.340/2006. Ver Lei nº 10.741/2003.

- Ver Instrução Normativa nº 11/2018 da CGJ.

III – das demais suspensões do processo, com especificações relativas às condições estabelecidas.

Art. 628. Nas suspensões que comportarem a fixação de prazos, estes deverão ser cadastrados e controlados pela Unidade Judiciária, especificando-se, também, em campo próprio, o motivo da suspensão.

Art. 629. Quando a suspensão não abranger todos os réus, proceder-se-á ao desmembramento do feito.

Parágrafo único. O processo dos réus em relação aos quais a instrução processual foi suspensa seguirá em autos apartados, apensados aos principais.

 

Subseção II

Do Processamento

Art. 630. As medidas protetivas, as medidas cautelares e as medidas assecuratórias tramitarão em apartado e serão apensadas ao processo ou ao procedimento investigatório a que estejam vinculadas, com registro no Distribuidor, devendo ser instruídas com:

I - proposta do benefício apresentada pelo Ministério Público;

II - cópia do termo da audiência em que houve a concessão do benefício, quando esta foi realizada e homologada pelo Juízo no qual tramita o processo;

III - cópia da decisão do Magistrado, quando houver a delegação da realização da audiência homologatória.

Art. 631. As medidas mencionadas no artigo anterior deverão ser cadastradas, no Sistema Projudi, em campo próprio na aba do processo.

Art. 632. Decidida a medida, os autos serão arquivados, não havendo necessidade da juntada da decisão aos autos principais.

§ 1° A medida protetiva decorrente da Lei 11.340/2006 não será arquivada enquanto houver mandado de fiscalização ou de prisão vigente. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2° Enquanto pendente mandado de fiscalização ou de prisão, a medida protetiva decorrente da Lei 11.340/2006 deverá permanecer suspensa. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3° Na hipótese da suspensão prevista no parágrafo anterior, se não houver sido fixado prazo pelo Juiz, o processo deverá ser encaminhado concluso a cada 6 (seis) meses para a reanálise de se persistem ou não das condições iniciais justificadoras da medida protetiva. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção III

Da Delegação da Fiscalização

Art. 633. A delegação da fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, e do acompanhamento das medidas cautelares previstas nesta Seção, dar-se-á mediante expedição de carta de fiscalização, mesmo quando a Unidade Judiciária delegada esteja localizada em Comarca ou Foro distintos.

- Ver art. 89 da Lei nº 9.099/1995.

Art. 634. Expedida a carta de fiscalização das condições do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, para Juízo de outra Comarca ou Foro, caberá ao Juízo que irá fiscalizar o cumprimento das medidas a realização, no prazo de 30 (trinta) dias, da audiência de aceitação das condições propostas.

Art. 635. Nos casos de fiscalização da suspensão condicional do processo por Varas de Execução de Penas e Medidas Alternativas da mesma Comarca, o Juízo do processo de conhecimento, depois de fixadas e aceitas as condições propostas em audiência, encaminhará a carta de fiscalização.

- Ver art. 21 da Resolução nº 93/2013.

Art. 636. Caberá ao Juízo que recebeu a delegação preencher o cadastro da carta de fiscalização, em campo específico da aba do processo, com os dados relativos ao prazo de duração e às condições do benefício.

Art. 637. No caso de transferência do local de fiscalização, o Juízo declinante comunicará o fato ao Juízo do processo de conhecimento.

Art. 638. Compete tanto ao responsável pela Unidade Judiciária à qual foi delegada a fiscalização quanto ao responsável pelo Ofício Criminal do processo de conhecimento o acompanhamento periódico, no Sistema Projudi, do cumprimento das medidas impostas.

Art. 639. No caso de cumprimento ou descumprimento das condições impostas, a carta de fiscalização será restituída ao Juízo do processo de conhecimento, para decisão.

 

Subseção IV

Da Extinção e das Baixas

Art. 640. Ainda que tenha sido delegada a fiscalização, a análise do cumprimento ou descumprimento das medidas compete ao Juízo do processo de conhecimento, o qual decidirá pela revogação da suspensão e continuidade da instrução processual ou pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da suspensão condicional do processo, após o pronunciamento do Ministério Público.

Art. 641. As medidas devem ser arquivadas com o processo principal.

Parágrafo único. Caso não haja determinação para o arquivamento, devem ser submetidas ao Juiz para apreciação.