Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XI

Das Apreensões

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 660. Todas as apreensões serão cadastradas, de forma completa, no Sistema Projudi, independentemente do encaminhamento dos bens ao Juízo, com exceção daqueles restituídos aos proprietários pela autoridade policial, consoante termo de restituição juntado aos autos.

Art. 661. Os objetos e os bens apreendidos ou arrecadados pelas autoridades policiais serão encaminhados ao Juízo competente, com os respectivos autos.

§ 1º As armas de fogo, munições e acessórios serão encaminhados após a apresentação do laudo pericial definitivo, quando necessário, e após a finalização do procedimento investigatório.

§ 2º É vedado o recebimento de armas de fogo, munições e acessórios pelas Unidades Judiciárias quando não estiverem vinculados a procedimentos investigatórios ou ações penais.

§ 3º As substâncias entorpecentes e explosivas e os demais objetos arrolados no art. 62 da Lei n° 11.343/2006 não serão encaminhados ao Juízo.

- Ver art. 62 da Lei n° 11.343/2006.

Art. 662. As apreensões devem ser conferidas pela Unidade Judiciária por ocasião do recebimento, verificando-se se todos os objetos acompanharam o inquérito policial.

§ 1º Constatada alguma falta, solicitar-se-á o imediato encaminhamento.

§ 2º Não atendida a solicitação constante do parágrafo anterior, certificar-se-á o fato e encaminhar-se-ão os autos à conclusão.

Art. 663. Cadastrar-se-á o local em que se encontra o bem apreendido.

§ 1º Quando os bens não ficarem sob a guarda do Juízo, devem ser registrados os Depositários.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando não se tratar de Depositário Público ou autoridade policial, deverá ser lavrado o termo de depósito, o qual será digitalizado, juntado aos autos e vinculado à apreensão.

Art. 664. A data de recebimento dos bens apreendidos pela Unidade Judiciária deverá ser lançada no Sistema, em campo próprio.

Art. 665. O cadastro das apreensões deve ser o mais completo possível, com indicação da quantidade e do valor, bem como dos demais dados que são obrigatórios e que facilitam a geração de documentos.

Art. 666. Além do cadastro no Sistema Projudi, deverão ser juntados e vinculados os documentos inerentes à apreensão, tais como o auto de apreensão, o auto de constatação, o laudo, o comprovante do cadastro no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), o comprovante de depósito, o termo do Depositário, o auto de entrega, o comprovante de remessa, o termo de destruição, o alvará ou ofício de levantamento, entre outros.

Art. 667. O Sistema gerará automaticamente o número de cadastro único no Estado do bem apreendido, a fim de viabilizar seu rastreamento, se necessário.

Art. 668. Todos os objetos apreendidos deverão ser identificados com etiquetas emitidas pelo Sistema Projudi.

§ 1º As armas curtas, como revólveres e pistolas, serão colocadas dentro de envelopes plásticos transparentes, com as respectivas etiquetas, de forma individualizada, sem coldre nem munição.

§ 2º Nas armas longas, as etiquetas serão coladas na coronha, com fita adesiva transparente, sem qualquer outra identificação ou objeto apensado.

Art. 669. As apreensões previstas pelo Conselho Nacional de Justiça serão obrigatoriamente cadastradas no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), por meio do Sistema Projudi, com a juntada do comprovante do cadastro.

- Ver Resolução nº 63/2008 do CNJ.

Art. 670. É proibida a retirada de armas do Fórum.

Parágrafo único. A doação, o depósito ou outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição deverá observar o art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e demais atos normativos pertinentes.

- Ver art. 25 da Lei nº 10.826/2003.

Art. 671. É vedada a retirada do Fórum ou o uso dos demais objetos apreendidos, ressalvada expressa autorização judicial.

 

Subseção II

Da Apreensão de Valores

Art. 672. Os valores apreendidos em moeda nacional deverão ser depositados em conta judicial vinculada à Unidade Judiciária em que tramita o processo, e os apreendidos em moedas estrangeiras somente serão depositados após a conversão em moeda nacional.

Parágrafo único. Os valores serão cadastrados como apreensão e não como depósito judicial, que é inerente à fiança.

Art. 673. O numerário apreendido em moeda estrangeira, quando não puder ser convertido em moeda nacional pela agência bancária local, será encaminhado à Caixa Econômica Federal, para custódia, em espécie, com o respectivo termo.

Art. 674. Todas as apreensões de dinheiro deverão ser cadastradas no Sistema Projudi, mesmo que o depósito tenha sido feito pela autoridade policial.

Art. 675. Encaminhada moeda nacional ou estrangeira ao Juízo, o responsável pelo Ofício Criminal deverá providenciar a imediata remessa dos valores à instituição bancária oficial para depósito em conta judicial, na primeira hora útil do expediente bancário.

Parágrafo único. É vedada a permanência, na Unidade Judiciária, dos valores mencionados no caput.

Art. 676. A apreensão de moeda falsa deve ser cadastrada no Sistema Projudi como apreensão de valor, consignando-se a expressão “moeda falsa” no campo “moeda em espécie”, sem gerar depósito judicial.

Art. 677. As moedas falsas apreendidas, depois de digitalizadas e inseridas no Sistema, serão arquivadas na Unidade Judiciária em pasta própria.

Parágrafo único. Na hipótese de declínio de competência para a Justiça Federal, as moedas apreendidas deverão ser encaminhadas ao Juízo competente, juntamente com o processo declinado.

Art. 678. Após periciadas e ouvidas as partes, com a decisão fundamentada do Juiz, as cédulas imprestáveis e as moedas falsas serão encaminhadas, por ofício, ao banco oficial, que dará a devida destinação.

 

Subseção III

Da Apreensão de Cheques

Art. 679. Os cheques apreendidos não deverão ser depositados em conta judicial, mas cadastrados no Sistema, como “documentos”, na tela “demais apreensões”.

Parágrafo único. A destinação dos cheques, após a inserção no processo eletrônico, observará o disposto na legislação federal pertinente e em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

- Ver Lei nº 11.419/2006.

- Ver Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, ambas do CNJ.

- Ver Resolução nº 106/2014, alterada pelas Resoluções nº 168/2016 e 189/2017, todas do TJ/PR.

 

Subseção IV

Da Apreensão de Entorpecentes, Explosivos e Substâncias Tóxicas

Art. 680. Os Ofícios Criminais não receberão substâncias entorpecentes, explosivas ou tóxicas, seja com os autos de inquérito policial ou com os laudos de constatação ou toxicológicos.

Art. 681. O auto de apreensão policial de substância entorpecente deverá mencionar, entre outros requisitos, a quantidade, a unidade, o peso, o volume, o conteúdo e a descrição do recipiente ou do invólucro, dados que servirão de base para o cadastramento da apreensão no Sistema Projudi.

Art. 682. Além do auto de apreensão, serão cadastrados e digitalizados o auto de constatação, o laudo toxicológico e o termo de destruição ou eliminação das drogas, os quais ficarão vinculados ao registro.

Art. 683. Os laudos de constatação e toxicológicos devem mencionar o peso, a unidade, a quantidade e o volume das substâncias ou dos medicamentos recebidos, bem como a quantidade empregada para a realização da perícia.

 

Subseção V

Da Apreensão de Veículos

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1/2016 do TJ/PR, CGJ, MP/PR, CG-MP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná e DETRAN/PR.

Art. 684. Na hipótese de apreensão de veículos, deverão ser cadastrados todos os dados de identificação disponíveis no procedimento investigatório, bem como o local atualizado de depósito do bem e o seu valor.

Parágrafo único. Os dados mencionados no caput alimentarão o Cadastro Estadual de Veículos Apreendidos (CEVA).

Art. 685. Tratando-se de veículo com adulteração do chassi que inviabilize a descoberta do verdadeiro proprietário, ou de qualquer outro bem cujo dono não possa ser identificado, o Juiz observará o contido em ato normativo deste Tribunal.

- Ver item 1.5 da Instrução Normativa Conjunta nº 1/2016 do TJ/PR, CGJ, MP/PR, CGMP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná e DETRAN/PR.

Art. 686. Realizada a perícia e ouvidos o Ministério Público e a Defesa, se não houver interesse para a persecução penal e se não tiver sido requerida a regularização administrativa do veículo com adulteração de chassi, no prazo de 90 (noventa) dias, este poderá ser leiloado como sucata, nos termos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e pelas Resoluções do Contran.

- Ver Lei nº 9.503/1997.

Art. 687. Caso o inquérito policial ou o processo criminal esteja em andamento, o dinheiro proveniente do leilão será depositado em conta vinculada ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado da sentença, a qual deverá indicar a destinação do valor.

Art. 688. Ao assumir a Unidade Judiciária, deverá o Juiz rever os termos de depósito dos veículos, determinando, se for o caso, a devolução imediata.

 

Subseção VI

Da Apreensão de Armas de Fogo, Acessórios e Munições

Art. 689. Tratando-se de apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, deverá ser efetuado o cadastro com base nos dados de identificação e de classificação mencionados no auto de apreensão e no laudo pericial. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1º Os dados mencionados no caput alimentarão o Cadastro Estadual de Armas e Munições Aprendidas (Ceama). (Renumerado e redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º As Unidades Judiciárias que tiverem todas as armas apreendidas cadastradas no Sistema Projudi ficam dispensadas de remeter, semestralmente, a relação de armas de fogo à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência, com as características e localização. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 690. Todos os campos reservados ao cadastramento de armas e munições deverão ser preenchidos pela Unidade Judiciária, conforme tabela disponibilizada no Sistema Projudi.

Art. 691. Os simulacros, as armas de pressão e similares deverão ser cadastrados como armas de fogo no Sistema Projudi.

Art. 692. Fica proibido o recebimento de armamento nas dependências do Poder Judiciário para custódia, ainda que os objetos se encontrem vinculados a processo judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Em casos excepcionais, fica autorizada a custódia de armamento em repartição judiciária, mediante decisão judicial, devidamente, fundamentada que demonstre, inequivocamente, a necessidade e o interesse da medida à persecução penal ou infracional. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 693. O armamento apreendido será imediatamente encaminhado à perícia pela autoridade policial judiciária competente. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1° Realizada a perícia, o laudo pericial será remetido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Juízo competente para a apreciação do inquérito policial ou da respectiva ação penal, estabelecido conforme o disposto no art. 69 do Código de Processo Penal. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2° Não havendo informação que indique o Juízo competente para o recebimento do inquérito policial, o laudo pericial será remetido ao Ofício Distribuidor da Comarca onde ocorreu a apreensão do armamento. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 694. O Juízo, recebido o laudo pericial, promoverá a intimação do Ministério Público, do réu e de sua defesa técnica, bem como de eventual terceiro de boa-fé, desde que este seja identificado nos autos, para que se manifestem sobre a prova técnica e sobre a necessidade do armamento à persecução penal no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1° Recebidas as manifestações das partes, o juiz decidirá sobre o laudo pericial e sobre a destinação do armamento. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º Não mais interessando à persecução penal, as armas de fogo serão encaminhadas ao Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, sem a necessidade de aguardar a sentença. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3° O Instituto de Criminalística e o Exército Brasileiro serão comunicados, imediatamente, após a decisão judicial, por meio eletrônico, sobre a autorização para destruição, doação ou devolução do armamento, ou sobre outras diligências. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 4º Aplicar-se-á o procedimento previsto no caput também aos processos suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, promovendo-se a intimação do réu por edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 695. Os armamentos a serem encaminhados ao Exército Brasileiro serão organizados em lotes de 10 unidades, para as armas curtas, e em lotes unitários, para as armas longas, devendo constar da relação, além da identificação de cada objeto, o número do laudo, o Juízo e o número dos autos a que pertence. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1º As armas de fogo serão numeradas sequencialmente, anexando-se a cada uma delas o número de ordem do respectivo lote, de modo a facilitar a conferência pelo militar responsável no ato do recebimento. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2° Todos os armamentos deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte, nos termos do item 3.3 da Portaria n° 82/2014 do Ministério da Justiça. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º O comprovante de remessa do armamento deverá ser disponibilizado ao Juízo do processo, que juntará o documento aos autos respectivos. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 696. Após o recebimento do armamento pelo Exército Brasileiro, os órgãos de segurança pública, inclusive as Delegacias de Polícia e as Forças Armadas, poderão manifestar interesse pelos materiais, sendo possível, desde logo, a elaboração do parecer a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826/2003. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Havendo parecer favorável do Comando do Exército, a doação das armas, acessórios e munições aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas ocorrerá após a determinação de perdimento, pelo Juiz competente, em favor da instituição beneficiada. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 697. Não poderão ser arquivados ou baixados definitivamente os autos nos quais constarem armamentos apreendidos sem a destinação final de restituição ao legítimo proprietário, a doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armada, ou a determinação de destruição pelo Exército Brasileiro. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 698. Caso o armamento apreendido pertença às Polícias Federal, Civil ou Militar, ao Exército Brasileiro ou às Guardas Municipais, esse será restituído ao respectivo Órgão, após a elaboração do laudo pericial, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 692 deste Código. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 1° O armamento permanecerá custodiado na instituição a que pertence até a autorização judicial para o seu uso. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2° O caput deste artigo somente aplica-se em relação ao armamento com numeração suprimida se a instituição de origem puder ser identificada pelo brasão. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º Para cumprir o disposto no caput, a Unidade Judiciária poderá informar à Assessoria Militar do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça que as armas estão à disposição para serem retiradas por agente devidamente credenciado da Diretoria da Polícia Civil ou do Comando da Polícia Militar, conforme o caso. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 699. O transporte de armamento apreendido para o Exército Brasileiro continuará sendo realizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Parágrafo único. Havendo a necessidade excepcional de apresentação de armamentos em atos judiciais, o transporte será requisitado à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça, com a antecedência necessária. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 700. O armamento que, por qualquer motivo, encontrar-se sob custódia de Unidade Judiciária, recebido antes ou depois da vigência do Provimento Conjunto nº 5/2019, estando apto para destruição, deverá ser, imediatamente, incluído em pedido de providências do Projudi para remessa ao Exército Brasileiro, de acordo com as rotinas contidas no Manual de Procedimentos para Remessa de Armas de Fogo e Munições ao Exército para Destruição - MPRAM/CGJ. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 701. O Juiz responsável pela instrução de processos nos quais haja armamento apreendido e custodiado no Fórum deverá manter listagem que contenha todos os materiais e os números dos respectivos processos, acompanhada de decisão fundamentada que demonstre, inequivocamente, a necessidade e o interesse da permanência do objeto em repartição judiciária, com cópia dos pronunciamentos das partes. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§1º As Unidades Judiciárias poderão solicitar apoio à Assessoria Militar para os procedimentos de encaminhamento ao Comando do Exército das armas e munições que estejam depositadas no Fórum. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º O Juiz responsável pela instrução de processos nos quais haja armamento apreendido e custodiado no Fórum deverá manter listagem que contenha todos os materiais e os números dos respectivos processos, com anotação sobre a existência ou inexistência de decisão fundamentada que demonstre inequivocamente a necessidade e o interesse da permanência do objeto em repartição judiciária. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 702. As armas e as munições mantidas, excepcionalmente, nas dependências dos Fóruns deverão ser guardadas com a máxima cautela e devidamente identificadas com os dados do processo a que se relacionam. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 703. Cessada a necessidade de manutenção de armas e munições, em caráter excepcional, nos Fóruns, comunicar-se-á o fato à Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça, no prazo máximo de 48 horas, contado do retorno do processo à Secretaria com a decisão judicial. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 704. Acautelar-se-á para que todos os campos existentes no Projudi para registros das informações relacionadas às armas e munições apreendidas sejam adequadamente preenchidos, com especial atenção aos dados sobre a localização, destinação e remessa do material bélico ao Comando do Exército. (Redação dada pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 705. Quando houver armas de fogo, acessórios ou munições sem identificação, caso não seja possível precisar o processo ao qual estão vinculados, os objetos devem ser encaminhados ao Comando do Exército, após determinação judicial.

Art. 706. (Revogado pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

 

Subseção VII

Da Alienação e da Destinação Antecipada dos Bens Apreendidos

Art. 707. As normas sobre alienação e destinação antecipada dos bens apreendidos serão aplicadas também na fase investigatória, observados os requisitos legais e normativos.

- Ver arts. 120, §5º e 144-A, do CPP.

- Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1/2016 do TJ/PR, CGJ, MP/PR, CG-MP/PR, Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná e DETRAN/PR.

Art. 708. Os bens facilmente deterioráveis, passíveis de deterioração ou depreciação, e os de difícil manutenção, sempre que possível, serão destinados antecipadamente.

Paraná único. O produto da venda será depositado em conta vinculada ao Juízo.

 

Subseção VIII

Da Destinação dos Bens Apreendidos

Art. 709. Não havendo alienação ou destinação antecipada, o processo ou o inquérito policial não poderá ser arquivado ou baixado definitivamente sem a prévia deliberação, pelo Magistrado, sobre a destinação final dos bens apreendidos.

Art. 710. Serão relacionados, semestralmente, os objetos apreendidos e não reclamados, observado o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal, bem como os declarados perdidos em favor da União, devendo a Unidade Judiciária proceder à abertura de procedimento próprio.

- Ver art. 123 do CPP.

Art. 711. Deverão ser formados autos virtuais de:

I - pedido de providências para remessa de armas e munições ao Comando do Exército;

II - pedido de providências para destruição de objetos;

III - pedido de providências para doação de objetos;

IV - pedido de providências para leilão de bens.

Art. 712. A Unidade Judiciária deverá relacionar as apreensões referentes aos inquéritos policiais e processos criminais com despacho de liberação, observada a classe processual 1199 do Conselho Nacional de Justiça (pedido de providências).

Art. 713. A relação das apreensões liberadas, gerada pelo Sistema Informatizado do Cartório Criminal (SICC), deverá ser digitalizada e juntada aos respectivos pedidos de providências.

Art. 714. Finalizada a destinação das apreensões, o pedido deverá ser encerrado por determinação judicial, com a baixa e o arquivamento no Sistema.

Art. 715. A restituição de bens ao respectivo proprietário, determinada pelo Magistrado no processo ou no incidente de restituição de coisas apreendidas, quando realizada em Juízo, dar-se-á mediante lavratura do termo de restituição.

Art. 716. A remessa de armas e munições ao Exército, para destruição, deverá observar o previsto no Manual de Procedimentos para Remessa de Armas de Fogo e Munições ao Exército (MPRAM - CGJ), disponível no site do Tribunal de Justiça.

- Ver Manual de Procedimentos para Remessa de Armas de Fogo e Munições ao Exército (MPRAM – CGJ).

Arts. 717 a 720. (Revogados pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 721. As armas brancas deverão ser destruídas em locais apropriados na região da Comarca ou do Foro, na presença de 1 (um) Servidor, lavrando-se, em seguida, o respectivo termo, que deve ser juntado ao pedido de providências para destruição.

Art. 722. O bem de valor econômico, apreendido em decorrência de tráfico de drogas, utilizado de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas ou adquirido com recursos provenientes da traficância e perdido em favor da União, constituirá recurso da Secretaria Nacional Antidrogas (Senad).

Parágrafo único. A apreensão de bens mencionados no caput deverá ser comunicada tanto ao Conselho Federal de Entorpecentes (Confen) quanto ao Conselho Estadual de Entorpecentes (Conen), que procederá à guarda e à alienação oportuna do bem.

Art. 723. Os bens declarados perdidos em favor da União poderão ser leiloados pelo Juízo, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. O valor proveniente do leilão será depositado em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), por meio de guia própria, que será digitalizada, juntada ao Sistema Projudi e vinculada à apreensão, salvo nas hipóteses do artigo anterior.

Art. 724. Os valores em dinheiro apreendidos e não reclamados, após a decretação da perda, serão transferidos à Secretaria Nacional Antidrogas (Senad), quando referentes a processos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário do Paraná (Fupen), nas demais hipóteses, mediante ofício assinado pelo Magistrado.

Art. 725. Os bens móveis servíveis de baixo valor, que sejam de interesse das instituições de cunho social, poderão ser a elas doados, mediante termo nos autos, ouvido o representante do Ministério Público.

Art. 726. Os bens imprestáveis serão sempre destruídos na presença de 1 (um) Servidor do Poder Judiciário, preferencialmente Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, com a lavratura de auto circunstanciado desse procedimento.

Art. 727. Concluído o procedimento, a Unidade Judiciária deverá realizar as respectivas baixas no Sistema Projudi, individualmente, e juntar o comprovante aos autos.