Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XII

Da Prisão e da Soltura

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

- Ver Resolução nº 108/2010 do CNJ.

Art. 728. Os mandados de prisão e os alvarás de soltura serão expedidos, exclusiva e obrigatoriamente, por meio do Sistema Projudi/eMandado, e serão regulamentados por ato normativo específico.

- Ver Instrução Normativa nº 5/2014, alterada pelas Instruções Normativas nº 2/2018 e 13/2018, todas da CGJ.

- Ver Instrução Normativa nº 8/2016 da CGJ.

- Ver Ofício-Circular nº 95/2014 da CGJ.

Art. 729. Cumprido o mandado de prisão ou o alvará de soltura em outro Estado da Federação, caberá à Unidade Judiciária que o expediu a alimentação dos dados no Sistema Projudi/eMandado.

Art. 730. Modificada a competência para outro Juízo que não utilize o Sistema Projudi/eMandado, o mandado ou o alvará ficará pendente de cumprimento no Sistema enquanto se aguarda informação do Juízo declinado ou da autoridade policial, para evitar que o documento seja baixado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP).

Art. 731. Nos casos excepcionais de comprovada falha do Sistema Informatizado, o alvará de soltura será expedido de forma manual, em papel, e entregue ao Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, para cumprimento imediato.

§ 1º O Juízo que emitir a ordem de soltura e a autoridade que custodiar o segregado devem consultar os Sistemas pertinentes, antes do cumprimento integral do alvará, a fim de verificar eventuais restrições.

§ 2º O procedimento previsto no caput será adotado em caso de urgência, fundamentada pelo Magistrado, no cumprimento de mandado de prisão.

Art. 732. Com a informação do cumprimento do alvará de soltura ou mandado de prisão de forma física, nas hipóteses do artigo anterior, a Unidade Judiciária deverá, imediatamente, atualizar os registros no Sistema Projudi/eMandado, ficando dispensadas quaisquer outras comunicações aos órgãos de segurança pública e às unidades penais.

Art. 733. Decorrido o prazo da prisão temporária, o preso será colocado em liberdade independentemente da expedição de alvará de soltura, desde que não exista outra restrição, devendo a autoridade policial ou o Diretor do estabelecimento prisional comunicar tal fato ao Juízo.

§ 1º Prorrogada a prisão temporária, expedir-se-á novo mandado de prisão.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de conversão da prisão temporária em preventiva.

- Ver Resolução nº 126/2012 da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná.

Art. 734. A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem ou, na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, bem como ao Ministério da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.

- Ver Resolução nº 162/2012 do CNJ.

 

Subseção II

Do Mandado de Prisão

Art. 735. Nos mandados de prisão temporária, constarão, obrigatoriamente, os nomes dos Delegados de Polícia, a fim de que os detentos sejam apresentados às autoridades policiais requisitantes.

- Ver Ofício-Circular nº 227/2013 da CGJ.

Art. 736. Independentemente de determinação judicial, será expedido o mandado de prisão, assinado pelo Magistrado:

I - quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva;

- Ver art. 310, II, do CPP.

II - quando da prolação da sentença com manutenção ou imposição de prisão preventiva pelo Juízo da condenação, desde que não haja mandado de prisão preventiva cumprido ou vigente.

- Ver art. 387, §1º, do CPP. 

Art. 737. Havendo mandado de prisão preventiva vigente ou cumprido, deverá ser apenas cadastrada a sentença condenatória no campo próprio do Sistema, sem a expedição de novo mandado.

Parágrafo único. A data da prisão do réu é o primeiro critério levado em consideração para preenchimento da vaga no sistema penitenciário.

Art. 738. No caso de execução da pena, após a unificação das penas definitivas pelo Juízo da execução, deverão ser unificados os mandados de prisão, com a revogação dos mais recentes.

Art. 739. Aplicam-se a esta Subseção, no que couber, as disposições da Seção II do Capítulo VI do Título III deste Código de Normas.