Seção XIII
Da Monitoração Eletrônica
Art. 740. A monitoração eletrônica, consistente na vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas provisória ou definitivamente, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização, será regulamentada por ato normativo próprio.
- Ver Instrução Normativa nº 9/2015 da CGJ.