Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XVI

Do Procedimento para Cremação de Cadáver

- Ver art. 77, §2º, da Lei nº 6.015/1973.

Art. 745. A autorização para cremação do cadáver daquele que houver manifestado essa vontade, no caso de morte violenta, será expedida pela autoridade judicial competente para analisar questões relacionadas ao inquérito policial, depois de ouvido o Ministério Público.

Art. 746. Nos casos de urgência, o pedido será formulado perante a autoridade policial, a qual, após opinar sobre a conveniência ou não da liberação do corpo, remeterá, imediatamente, os autos ao Juízo.

Art. 747. Nos dias em que não houver expediente forense, o incidente deverá ser decidido pelo Juiz de Direito responsável pelo Plantão Judiciário.

Art. 748. Os autos serão instruídos com:

I - prova de que o falecido, em vida, manifestou a vontade de ser cremado;

II - boletim de ocorrência policial;

III - laudo médico-legal ou declaração dos médicos legistas concernente à liberação do corpo para cremação.

Art. 749. O pedido de autorização será apreciado, prioritariamente, pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. A urgência na providência decorrerá do interesse da família na remoção do corpo, da impossibilidade de conservação do cadáver ou, ainda, de imperativo da saúde pública.

Art. 750. Não se convencendo da urgência ou da conveniência da liberação imediata do corpo, o Juiz ordenará o retorno do pedido de autorização à polícia, sem prejuízo de posterior apreciação.

Art. 751. Os pedidos de autorização para cremação de cadáver, após a efetivação da medida ou seu indeferimento, deverão ser imediatamente distribuídos e apensados aos autos de inquérito policial ou de processo criminal, se já instaurado.