Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XVII

Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento

Art. 752. Os pedidos de remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, nos termos da Lei nº 9.434/1997, dada a natureza cautelar e urgente, devem tramitar na Unidade Judiciária com competência criminal.

- Ver Lei nº 9.434/1997.

Art. 753. Nos dias em que não houver expediente forense, o incidente deverá ser decidido pelo Juiz de Direito responsável pelo Plantão Judiciário.