CAPÍTULO VI
DA COBRANÇA DE AUTOS
Art. 788. Manter-se-á controle sobre o cumprimento do prazo de carga de autos aos advogados.
Parágrafo único. Far-se-á cobrança regular mensal, ou em periodicidade diversa, estabelecida pelo Juiz, por meio de intimação pelo Diário da Justiça.
Art. 789. Na hipótese de indevida retenção de autos, instaurar-se-á pedido de providências, com assunto “cobrança de autos”, no Sistema Projudi Administrativo, com a intimação do advogado para proceder à devolução em 3 (três) dias, sob as penas da lei.
Parágrafo único. Não havendo a devolução dos autos no prazo especificado no caput, o pedido de providências será submetido à apreciação judicial.