Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO XII

DOS PROCESSOS CRIMINAIS

- Ver Instrução Normativa nº 5/2014, alterada pelas Instruções Normativas nº 2/2018 e 13/2018, todas da CGJ.

Art. 814. Os documentos pertinentes aos processos suspensos por decisão judicial com base no art. 366 do Código de Processo Penal poderão ser digitalizados em blocos (grupos).

Parágrafo único. Quando o processo retomar o andamento, os documentos serão cindidos.

- Ver art. 366 do CPP.

Art. 815. A destinação das apreensões deverá ser formalizada no Sistema Projudi, ainda que estejam cadastradas no Sistema Informatizado do Cartório Criminal (SICC).

Art. 816. A transferência do processo e a remessa das apreensões à Vara do Plenário do Tribunal do Júri somente ocorrerá após a digitalização dos autos pelo Juiz que decidiu pela pronúncia do réu.

Parágrafo único. Os autos físicos serão arquivados no Juízo originário, de acordo com o disposto na legislação federal pertinente e em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

- Ver Lei nº 11.419/2006.

- Ver Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, ambas do CNJ.

- Ver Resolução nº 106/2014, alterada pelas Resoluções nº 168/2016 e 189/2017, todas do TJ/PR.

Art. 817. Enquanto não implantado o controle biométrico, o comparecimento dos executados em Juízo será realizado mediante comprovante de apresentação, no qual constarão a data da apresentação, o endereço e o telefone atualizados, bem como a assinatura do executado.

Parágrafo único. O comprovante mencionado no caput deverá ser digitalizado, inserido no Sistema Projudi e vinculado à apresentação cadastrada no referido Sistema.