Seção III
Da Publicação
Art. 375. Salvo manifestação em contrário da parte, os editais serão expedidos por extrato, neles constando os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do destinatário.
Art. 376. Para a publicação dos editais de citação e daqueles para conhecimento de terceiros, o teor do resumo deve ser solicitado à parte interessada.
§ 1º Se a parte não fornecer o resumo mencionado no caput no prazo de 10 (dez) dias úteis, o edital deve ser expedido de forma reduzida ou com a transcrição integral da petição inicial.
§ 2º Nos casos não previstos no caput, compete à Escrivania ou à Secretaria a redação do teor do edital.
§ 3º Os editais para citação e intimação de pessoas jurídicas deverão conter os nomes dos sócios-gerentes ou diretores.