Seção IV
Da Certidão para Fins de Protesto
- Ver art. 847 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial.
- Ver art. 517 do CPC.
Art. 377. A certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, em caso de sentença transitada em julgado que reconheça a existência de obrigação de pagar, deverá conter os seguintes requisitos:
I – nome, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e no Registro Geral de Identidade (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e endereço do credor principal;
II – nome, número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e no Registro Geral de Identidade (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e endereço dos devedores principal, subsidiário e solidário;
III - número do processo judicial, Vara, Comarca, data da sentença e de eventual acórdão e data do trânsito em julgado;
IV - valor líquido, devido ao credor, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver;
V - local, data e assinatura do Diretor ou Chefe de Secretaria, do Escrivão ou de seu substituto legal.
Art. 378. A certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.