Seção VII
Da Pendência de Mandado de Segurança e de Recursos Incidentais na Extinção de Processos
Art. 381. Subsistindo mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento quando da extinção do processo, esta será comunicada ao Tribunal competente, encaminhando-se cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado.
Parágrafo único. Se o recurso estiver tramitando no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Sistema Projudi, a comunicação será realizada pelo Servidor ou Serventuário diretamente na ação mandamental ou no recurso.