Seção VIII
Do Aditamento e da Certificação nos Procedimentos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente
Art. 382. Decorridos 30 (trinta) dias, contados da efetivação da tutela cautelar antecedente, certificar-se-á eventual inexistência de protocolo do pedido principal, encaminhando-se o processo concluso.
Art. 383. Decorridos 15 (quinze) dias, contados da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, caso outro prazo não tenha sido fixado pelo Magistrado, certificar-se-á a ocorrência de aditamento à petição inicial, encaminhando-se o processo concluso.