Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção X

Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular

Art. 386. Na execução por quantia certa, não tendo havido manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso do exequente, à alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo próprio exequente ou por intermédio de corretor ou leiloeiro inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU).

Art. 387. Se o exequente optar pela alienação mediante a intermediação e não indicar o profissional de sua preferência, o Juiz o nomeará, fixando, desde logo, o prazo no qual a alienação será efetivada, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias para a hipótese de pagamento parcelado, bem como a comissão devida.

Art. 388. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular conterá todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, especificamente as seguintes:

I – o número do processo judicial e a Comarca onde se processa a execução;

II – a data da realização da penhora;

III - a existência, ou não, de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo devedor, de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente;

IV - fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro;

V – o valor da avaliação judicial;

VI – o preço mínimo fixado para a alienação;

VII - as condições de pagamento e as garantias, no caso de proposta para pagamento parcelado;

VIII - a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas;

IX - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução;

X - a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz:

a) se não forem prestadas as garantias exigidas pelo Juízo;

b) se o proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado;

c) se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo Juízo como vil;

d) nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do Código de Processo Civil;

- Ver art. 889 do CPC.

XI - o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, bem como seu endereço e telefone;

XII - a comissão devida, arbitrada pelo Juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente;

XIII - outras informações relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular.

Art. 389. Não se harmonizando as propostas com as condições fixadas pelo Juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a questão será submetida à apreciação judicial, ouvidas as partes.

Art. 390. O Chefe de Secretaria ou o Escrivão lavrará o termo de alienação, que será subscrito pelo Juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, no caso de bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 1º Até a formalização do termo, caberá a remição.

§ 2º Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação deverá ser instruída com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e de comprovante de quitação do imposto de transmissão.

Art. 391. O valor obtido na alienação por iniciativa particular será depositado em conta vinculada ao Juízo.