Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XVIII

Da Modificação de Regime de Bens, da Separação, do Divórcio e dos Alimentos

Art. 406. A modificação do regime de bens do casamento ocorrerá por pedido motivado de ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária e com a participação do Ministério Público.

§ 1º O Juiz competente determinará a publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de dar publicidade à mudança e resguardar direitos de terceiros.

§ 2º Poderá o Magistrado determinar seja o pedido instruído com certidões negativas fiscais do INSS e dos Tabelionatos de Protestos e dos Cartórios Distribuidores do local do domicílio e da residência dos cônjuges.

§ 3º Transitada em julgado a sentença, independentemente de determinação judicial, a Secretaria expedirá mandados de averbação aos Ofícios de Registro Civil e de Imóveis, e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e à Junta Comercial.

Art. 407. A expedição de ofício em ação de alimentos, para fins de descontos em folha de pagamento, deverá conter a qualificação completa do devedor, com o número do RG e do CPF, se possível.

Parágrafo único. Os ofícios deverão ser assinados digitalmente, salvo justificada impossibilidade técnica em caso de urgência.

Art. 408. Nos depósitos relacionados ao pagamento de alimentos, somente será possível a dedução das custas se estas integrarem o valor depositado.