Pesquisar no Código de Normas - Foro Judicial
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- Código de Normas - Foro Judicial
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.TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA (Arts. 1º a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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CAPÍTULO II - DAS NORMAS (Arts. 10 a 19)
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CAPÍTULO III - DA CONSULTA (Arts. 20 a 23)
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CAPÍTULO IV - DAS CORREIÇÕES E DAS INSPEÇÕES (Arts. 24 a 44)
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CAPÍTULO V - DA AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE E DA EFICIÊNCIA DOS MAGISTRADOS (Arts. 45 a 48)
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CAPÍTULO VI - DA AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NAS UNIDADES JUDICIÁRIAS (Arts. 49 e 50)
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CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO MAGISTRADO (Arts. 51 a 62)
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CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 9º)
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.TÍTULO II - DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS EM GERAL (Arts. 63 a 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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CAPÍTULO II - DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR (Arts. 66 a 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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.Seção II - Dos Livros e da Escrituração (Arts 84 a 87)
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.Seção III - Da Distribuição de Cartas Precatórias (Arts. 88 e 89)
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.Seção IV - Da Distribuição Criminal (Arts. 90 a 94)
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.Seção V - Das Certidões de Distribuição (Arts. 95 a 101)
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.Seção VI - Da Distribuição no Foro Extrajudicial (Art. 102)
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.Seção VII - Das Normas de Procedimento do Contador (Arts. 103 e 104)
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.Seção VIII - Das Normas de Procedimento do Depositário Público (Arts. 105 a 111)
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Seção IX - Das Normas de Procedimento do Avaliador (Arts. 112 a 118)
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Seção X - Das Normas de Procedimento do Partidor (Arts. 119 e 120)
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.Seção I - Das Normas de Procedimento do Distribuidor (Arts. 66 a 83)
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CAPÍTULO III - DA DIREÇÃO DO FÓRUM (Arts. 121 a 130)
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CAPÍTULO IV - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO (Arts. 131 e 132)
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CAPÍTULO V - DO CONTROLE PATRIMONIAL (Arts. 133 a 140)
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CAPÍTULO VI - DA CENTRAL DE CERTIDÕES (Arts. 141 e 142)
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CAPÍTULO I - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 63 a 65)
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.TÍTULO III - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts. 143 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.CAPÍTULO II - DO PROCESSO JUDICIAL (Arts. 150 a 186)
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.CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS (Arts. 187 a 206)
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.CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS (Arts. 207 a 211)
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.CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA (Arts. 212 a 232)
- .CAPÍTULO VI - DOS ATOS, DOS TERMOS, DAS CERTIDÕES E DOS MANDADOS (Arts. 233 a 287)
- .CAPÍTULO VII - DAS CARTAS (Arts. 288 a 332)
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.CAPÍTULO VIII - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (Arts. 333 a 343)
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CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (Arts. 344 a 354)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Arts. 355 e 356)
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CAPÍTULO XI - DA DELEGAÇÃO DE ATOS E DAS ROTINAS PROCESSUAIS (Arts. 357 a 360)
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CAPÍTULO XII - DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO (Arts. 361 a 370)
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.CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 144 a 149)
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.TÍTULO IV - DOS PROCESSOS E DOS PROCEDIMENTOS – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Arts. 371 a 758)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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..Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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..Seção II - Da Intimação (Arts 373 e 374)
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..Seção III - Da Publicação (Arts. 375 e 376)
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..Seção IV - Da Certidão para Fins de Protesto (Arts. 377 e 378)
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..Seção V - Do Perito, do Leiloeiro e do Corretor (Art. 379)
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..Seção VI - Dos Demais Auxiliares da Justiça (Art. 380)
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..Seção VII - Da Pendência de Mandado de Segurança e de Recursos Incidentais na Extinção de Processos (Art. 381)
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..Seção VIII - Do Aditamento e da Certificação nos Procedimentos de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecedente (Arts. 382 e 383)
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.Seção IX - Dos Sistemas “Jud” (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Outros) (Arts. 384 e 385)
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.Seção X - Da Alienação de Bem Penhorado por Iniciativa Particular (Arts. 386 a 391)
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.Seção XI - Do Leilão (Arts. 392 a 394)
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.Seção XII - Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação (Arts. 395 e 396)
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.Seção XIII - Das Cartas (Art. 397)
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.Seção XIV - Da Liberação de Valores (Arts. 398 e 399)
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.Seção XV - Das Execuções Extintas (Art. 400)
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.Seção XVI - Da Insolvência (Art. 401)
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.Seção XVII - Da Tutela e da Curatela (Arts. 402 a 405)
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.Seção XVIII - Da Modificação de Regime de Bens, da Separação, do Divórcio e dos Alimentos (Arts. 406 a 408)
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Seção XIX - Da Averiguação de Paternidade (Arts. 409 e 410)
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Seção XX - Da Falência e da Recuperação Judicial e Extrajudicial (Arts. 411 a 416)
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Seção XXI - Das Sucessões (Arts. 417 a 419)
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Seção XXII - Da Usucapião de Imóvel Rural (Art. 420)
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Seção XXIII - Do Arquivamento (Arts. 421 a 424)
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Seção XXIV - Do Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública (Art. 425 a 443)
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..Seção I - Da Movimentação Processual (Art. 372)
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CAPÍTULO II - DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (Arts. 444 a 580)
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.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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.Seção II - Do Acolhimento de Crianças e Adolescentes (Arts. 447 a 488)
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.Seção III - Do Apadrinhamento Afetivo (Arts. 489 a 496)
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.Seção IV - Da Adoção (Arts. 497 a 522)
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.Seção V - Do Serviço Auxiliar da Infância e da Juventude (Arts. 523 a 534)
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.Seção VI - Da Autorização para Viagem e da Expedição de Portarias (Arts. 535 a 542)
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.Seção VII - Da Apuração de Ato Infracional (Arts. 543 a 555)
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.Seção VIII - Da Execução da Medida Socioeducativa Criminal, da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 556 a 576)
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Seção IX - Dos Recursos (Arts. 577 e 578)
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Seção X - Das Inspeções (Arts. 579 e 580)
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.Seção I - Das Medidas de Proteção (Arts. 444 a 446)
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CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA CRIMINAL, TRIB. DO JÚRI, JUIZ. ESP. CRIMINAL, EXEC. PENAL E CORREG. DOS PRESÍDIOS (Arts. 581 a 758)
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..Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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..Seção II - Dos Antecedentes, da Expedição e da Juntada de Certidões (Arts. 589 a 593)
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..Seção III - Dos Pedidos Incidentais e das Medidas Cautelares (Arts. 594 a 596)
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..Seção IV - Do Processo Judicial (Arts. 597 a 615)
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..Seção V - Do Tribunal do Júri (Arts. 616 a 624)
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..Seção VI - Do Juizado Especial Criminal (Art. 625)
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..Seção VII - Da Execução Penal e da Corregedoria dos Presídios (Arts. 626)
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..Seção VIII - Dos Benefícios, das Medidas e das Suspensões (Arts. 627 a 641)
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.Seção IX - Dos Depósitos Judiciais, do Recolhimento de Custas e da Pena de Multa (Arts. 642 a 656)
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.Seção X - Da Prestação Pecuniária (Arts. 657 a 659)
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.Seção XI - Das Apreensões (Arts. 660 a 727)
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.Seção XII - Da Prisão e da Soltura (Arts. 728 a 739)
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.Seção XIII - Da Monitoração Eletrônica (Art. 740)
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.Seção XIV - Da Audiência de Custódia (Arts. 741 a 743)
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.Seção XV - Das Audiências por Videoconferência (Art. 744)
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.Seção XVI - Do Procedimento para Cremação de Cadáver (Arts. 745 a 751)
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.Seção XVII - Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento (Arts. 752 e 753)
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.Seção XVIII - Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiros (Arts. 754 a 758)
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..Seção I - Das Competências no Sistema Projudi (Arts. 582 a 588)
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CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA CÍVEL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, REG. PÚBL., CORREG. FORO EXTRAJUD., ACID. TRAB., FAZ. PÚBLICA, FALÊNCIA, RECUP. JUD E EXTRAJUD. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL E DA FAZ. PÚBL. (Arts. 371 a 443)
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.TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Arts. 759 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS FÍSICOS (Arts. 766 a 772)
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.CAPÍTULO III - DA CARTA PRECATÓRIA EM MEIO FÍSICO (Arts. 773 a 776)
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.CAPÍTULO IV - DAS PUBLICAÇÕES (Arts. 777 a 780)
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.CAPÍTULO V - DA CARTA DE AUTOS(Arts. 781 a 787)
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.CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA DE AUTOS (Arts. 788 e 789)
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.CAPÍTULO VII - DA RESTAURAÇÃO DE PROCESSO (Arts. 790 a 792)
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.CAPÍTULO VIII - DO PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO (Arts. 793 a 809)
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CAPÍTULO IX - DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS (Arts. 810 e 811)
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CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Art. 812)
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CAPÍTULO XI - DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA (Arts. 813)
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CAPÍTULO XII - DOS PROCESSOS CRIMINAIS (Arts. 814 a 817)
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.CAPÍTULO I - DOS LIVROS (Arts. 761 a 765)
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.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Arts. 818 a 820)
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TEXTO COMPILADO
Seção I
Das Normas de Procedimento do Distribuidor
Art. 66. Incumbe aos Distribuidores a distribuição de todos os processos e atos entre Juízes, Escrivães, Titulares de Ofícios de Justiça e Agentes Delegados do Foro Extrajudicial, em conformidade com as regras do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.
- Ver CODJ-TJ/PR.
Art. 67. Nos assentamentos da distribuição, constarão, sempre que possível, o Juízo, o número do registro e a natureza do feito, o procedimento, o nome das partes com o número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), o nome dos advogados e o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como a data e o número da distribuição.
Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes:
I - a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo;
II - a desistência ou a extinção do processo quanto a alguma das partes;
III – a alteração dos procuradores das partes;
IV - a intervenção do Ministério Público e de curador;
V - o aditamento à inicial, a reconvenção, o pedido contraposto ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo;
- Ver art. 286, parágrafo único, do CPC.
VI - a desistência ou a extinção do processo quanto a algum dos pedidos;
VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação;
VIII - a sobrepartilha, a conversão da ação e do procedimento;
IX – a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
X - a oposição de embargos e outras hipóteses de distribuição por dependência;
- Ver art. 286 do CPC.
XI - o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes;
XII - a assistência judiciária gratuita;
XIII - o segredo de justiça;
XIV - a penhora no rosto dos autos.
Art. 69. A distribuição, que deverá ser eletrônica, será alternada e aleatória e obedecerá a rigoroso critério de igualdade.
§ 1º As ações serão classificadas conforme a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O protocolo, o registro e a distribuição das petições em que houver requerimento de interceptação telefônica deverão obedecer ao disposto em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça.
- Ver Resolução nº 59/2008, alterada pelas Resoluções nº 84/2009 e 217/2016, todas do CNJ.
Art. 70. A distribuição por dependência observará o disposto no Código de Processo Civil.
- Ver art. 286 do CPC.
§ 1º Não depende de despacho judicial a distribuição por dependência:
I – dos embargos à execução;
II – da oposição;
III – da habilitação de crédito no processo de inventário;
IV – dos embargos de terceiro.
§ 2º A reiteração ou a repetição de petição inicial será remetida à mesma Vara, ainda que cancelada a distribuição anterior.
§ 3º Na hipótese do inciso III do §1º, a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Art. 71. Na reconvenção, na intervenção de terceiros ou em outras hipóteses de ampliação objetiva do processo far-se-á a anotação à margem da distribuição anterior.
Art. 72. Os incidentes e outros procedimentos vinculados a um processo principal, quando autuados em apartado, devem receber numeração própria e independente, além da anotação à margem do processo principal, sem compensação.
Art. 73. Os incidentes que devem ser propostos nos próprios autos serão anotados na ficha do processo, sem nova distribuição e sem compensação.
Art. 74. O Juiz Diretor do Fórum, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
Art. 75. Não serão distribuídas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de imunidade, isenção ou direito à não antecipação.
§ 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi.
§ 2º O Distribuidor arquivará, de ofício, a petição ou a carta apresentada sem a comprovação referida no caput.
§ 3º Na situação do parágrafo anterior, o Distribuidor deverá aguardar até o final do dia útil subsequente para efetuar o arquivamento, caso a petição seja protocolada fora do horário de expediente bancário.
§ 4º Arquivadas por falta de preparo, a petição ou a carta poderão ser regularizadas no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do arquivamento, sob pena de, após esse prazo, abrir-se novo protocolo.
§ 5º O Distribuidor deverá certificar a regularidade do valor recolhido a título de taxa judiciária.
§ 6º Na hipótese regulada no parágrafo anterior, o Distribuidor devolverá o processo para regularização, caso não tenha ocorrido o recolhimento antecipado.
Art. 76. Será cancelada a distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias.
§ 1º O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária.
§ 2º Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição dependerá de decisão judicial e não implicará na repetição de valores eventualmente adiantados.
§ 3º Após o cancelamento, o Distribuidor deverá baixar o registro e restituir as petições e documentos à Vara respectiva.
§ 4º Baixada a distribuição por declínio de competência, não haverá direito de repetição das custas de distribuição.
Art. 77. As petições e os processos apresentados à distribuição serão protocolizados e receberão número de ordem, que será observado quando do sorteio.
§ 1º A distribuição será efetuada por sorteio aleatório e uniforme, e os feitos reunidos em classes.
§ 2º Para efeito de distribuição, dentro de cada classe, os feitos serão subdivididos em pagos e gratuitos.
§ 3º Deferida a gratuidade após a distribuição, a Unidade Judiciária deverá informá-la ao Distribuidor, para fins de compensação, ressalvadas as hipóteses em que o Sistema Projudi realizar automaticamente a citada compensação.
§ 4º A remessa de processo já distribuído a outro Juízo ensejará compensação por outro da mesma classe, se possível.
§ 5º Ressalvado o caso em que o Sistema Projudi realizar automaticamente o ato, as compensações obedecerão ao critério de sorteio e ocorrerão mediante ato do Juiz Diretor do Fórum.
§ 6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca.
Art. 78. A distribuição realizada eletronicamente em Sistema que não seja o fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acarretará ao Distribuidor o dever de emitir relatório mensal, registrando o número de petições encaminhadas a cada uma das Varas, com indicação da respectiva classe.
§ 1º Nos casos de indisponibilidade do Sistema Eletrônico, a distribuição será feita diariamente, às 17h (dezessete horas), em audiência pública, na presença do Juiz Diretor do Fórum, que mandará lavrar ata resumida.
§ 2º Em caso de urgência, a parte poderá requerer ao Juiz Diretor do Fórum a distribuição extraordinária, que, deferida, implicará a convocação do Distribuidor para o ato.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o sorteio será registrado em Livros especiais, formados por 200 (duzentas) folhas soltas, numeradas e rubricadas, a serem oportunamente encadernadas.
§ 4º Após o registro, as cartas e ações deverão ser enviadas às Varas respectivas mediante protocolo.
Art. 79. No caso de protocolo físico, depois de protocolizada, nenhuma petição, ou feito, será confiada a advogado ou a qualquer interessado até a sua entrega à Vara competente.
Art. 80. Em se tratando de petição inicial relativa a matéria de sucessão, até mesmo na hipótese prevista no art. 666 do Código de Processo Civil, será certificada a existência de distribuição precedente em relação ao mesmo espólio.
- Ver art. 666 do CPC.
Art. 81. No caso de demanda relativa a direito de família, o Distribuidor deverá certificar a existência de distribuição precedente, de qualquer natureza, em relação às mesmas partes da atual demanda, nestas compreendidos os cônjuges, companheiros, pais e filhos.
Art. 82. Dúvidas quanto à possibilidade de distribuição do feito serão solucionadas pelo Juiz Diretor do Fórum.
Art. 83. Salvo disposição em contrário, as normas gerais deste Código de Normas deverão ser aplicadas aos Distribuidores.