Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 150. Este Capítulo disciplina o processo eletrônico, sem prejuízo de outros atos normativos regulamentadores.

Parágrafo único. Os assuntos afetos exclusivamente aos processos que tramitam por meio físico são tratados nas disposições transitórias deste Código de Normas (Título V).

Art. 151. Todos os pedidos formulados em Juízo tramitarão por meio eletrônico.

Art. 152. Os processos e incidentes com tramitação prioritária ou urgente e aqueles que tramitam em segredo de justiça, por determinação legal ou judicial, serão destacados eletronicamente dos demais sempre que forem exibidos.

 

Seção I

Da Acessibilidade

Art. 153. As consultas aos movimentos e às decisões judiciais serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no Sistema Projudi, sem prejuízo da consulta mediante comparecimento pessoal às Unidades Judiciárias, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.

Art. 154. Qualquer pessoa poderá consultar processo que não esteja sob sigilo.

§ 1º O interessado deverá juntar ao processo a que pretende acesso petição fundamentada.

§ 2º Compete ao Juiz a análise do pedido de acesso.

§ 3º Deferido o pleito, fornecer-se-á uma chave específica para a consulta.

 

Seção II

Do Sigilo

Art. 155. O sigilo pode ser aplicado integralmente ao processo eletrônico ou a documentos e arquivos específicos, mediante indicação, em campo próprio.

Art. 156. Os processos e incidentes protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão disponibilizados para consulta pública.

Art. 157. A petição ou o arquivo indicado como sigiloso permanecerá nesta condição até decisão em sentido contrário proferida pelo Juiz, que poderá apreciar a matéria de ofício ou a pedido das partes.

 

Seção III

Do Cadastro e dos Registros

Art. 158. No momento do cadastro, observar-se-á a competência correta, a classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação, atribuindo-se a “Numeração Única do Processo”.

Parágrafo único. É dever do Distribuidor observar especial atenção ao cadastramento de processos relacionados a feminicídio e violência doméstica e familiar contra a mulher, promovendo a correção do assunto e da classe processual, sempre que necessário. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 159. Verificado equívoco no cadastro e inviável a pronta correção por Servidor ou Serventuário, a parte será intimada para promover a imediata retificação.

Art. 160. Será lançada informação de toda a modificação cadastral e conversão ou inclusão de classe que surgir durante a tramitação do processo.

Art. 161. Comunicar-se-á ao Distribuidor a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 68 deste Código de Normas.

- Ver art. 68 do CN.

Art. 162. Havendo ajuizamento ou cadastramento dúplice da mesma ação em razão de equívoco, sem a caracterização de litispendência ou coisa julgada, o Juiz, conhecendo do fato, determinará o simples cancelamento da segunda distribuição, com o arquivamento do processo.

Parágrafo único. A decisão mencionada no caput não necessitará de registro ou comunicação.

Art. 163. A Unidade Judiciária deverá preencher, no Sistema Projudi, os campos constantes das abas “Informações Gerais” e das “Informações Adicionais”, quando necessário.

Art. 164. O cadastramento da suspensão ou do sobrestamento do processo deverá ocorrer por meio de movimento específico no Sistema Projudi.

Parágrafo único. Quando a medida decorrer de julgamento de casos repetitivos, mencionar-se-á, em campo próprio, o processo paradigma.

- Ver art. 928 do CPC.

 

Seção IV

Da Distribuição e da Juntada

Art. 165. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral serão feitas diretamente pelo advogado, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Parágrafo único. Recebido o processo na Unidade Judiciária pela primeira vez, o Chefe de Secretaria/Escrivão, além de verificar a correção dos dados lançados no Projudi, deverá certificar sobre a existência ou não de situação de prevenção, arrolando eventuais processos indicados na pendência Análise de Suspeita de Prevenção. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

Art. 166. É vedada a juntada ao Sistema Eletrônico, por Servidor ou Serventuário, de petições e documentos de qualquer natureza, apresentados por advogado, ainda que transmitidos por peticionamento eletrônico, protocolo integrado, fax ou correio, ressalvada determinação judicial em contrário.

Parágrafo único. Não se aplica a regra disposta no caput:

I – quando o advogado comprovar o extravio da sua certificação digital ou a impossibilidade de sua utilização em razão de bloqueio ou danificação do chip ou do leitor;

II – por ausência de advertência, no momento da citação, de que o processo tramita exclusivamente por via eletrônica;

III – no caso de atendimento prestado às partes postulantes, sem assistência de advogado, no âmbito dos Juizados Especiais;

IV – quando a lei permitir o peticionamento pela própria parte, sem assistência de advogado;

V – no caso de informações prestadas por autoridades desassistidas de advogado em sede de mandado de segurança;

VI - na hipótese de indisponibilidade do Sistema, desde que o pedido seja urgente.

Art. 167. Nos casos excepcionais de ajuizamento manual, o documento será apresentado ao Distribuidor, que o digitalizará e o inserirá no Sistema.

§ 1º A digitalização e a inserção da petição inicial e dos documentos que a acompanham serão, preferencialmente, efetuadas de imediato. Na sequência, a petição e os documentos serão devolvidos ao interessado, juntamente com o recibo do protocolo emitido pelo Sistema de Processo Eletrônico.

§ 2º Na impossibilidade de digitalização imediata, o Distribuidor, após o cadastramento no Sistema, encaminhará a petição inicial e os documentos que a acompanham à Unidade Judiciária para a qual o processo foi distribuído, juntamente com o recibo do protocolo emitido pelo Sistema de Processo Eletrônico.

§ 3º A Unidade Judiciária que receber as petições e os documentos físicos, após confirmar os dados do cadastro, deverá digitalizar os documentos na integralidade e inseri-los no Sistema, intimando a parte ou o advogado postulante para retirá-los juntamente com o respectivo recibo do protocolo.

§ 4º Em caso de não atendimento da intimação, remeter-se-ão a petição inicial, os documentos e o recibo de protocolo ao endereço indicado pela parte ou pelo advogado, na petição, mediante Aviso de Recebimento (AR), que deverá ser digitalizado e inserido no Sistema de Processo Eletrônico.

Art. 168. Aplicam-se as regras previstas nos artigos anteriores ao Ministério Público, às Procuradorias e às Defensorias Públicas, quando compatíveis.

Art. 169. Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações:

I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso;

II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica;

III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização;

IV – evitar a sobreposição de documentos;

V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.

Art. 170. Constatado que falta legibilidade ou nitidez ao documento digitalizado, o Juiz poderá determinar a regularização.

Art. 171. Se for inviável obter digitalização nítida e legível ou se o expressivo tamanho do documento inviabilizar a digitalização, os documentos serão apresentados à Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunicar tal fato.

§ 1º Constatada a possibilidade de digitalização, será a parte intimada para realizá-la, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Confirmada a impossibilidade de digitalização, os documentos poderão ser, a critério do Juiz, arquivados na Secretaria e, após o trânsito em julgado, devolvidos à parte interessada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, será lançada certidão nos autos, com a especificação dos documentos que foram apresentados e arquivados na Unidade.

Art. 172. Quando a parte apresentar objeto ou documento de prova em arquivo de áudio ou vídeo, cuja inserção, no Sistema de Processo Eletrônico, não seja possível, observar-se-ão as disposições dos artigos anteriores, naquilo que for compatível.

Art. 173. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica.

Art. 174. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade.

Parágrafo único. Buscar-se-á a seguinte padronização de ordem de arquivos:

I - petições;

II - documentos, respeitada a seguinte sequência, quando houver:

a) procurações ou substabelecimentos;

b) documentos pessoais;

c) comprovante de residência;

d) demais documentos.

Art. 175. Não poderá ser utilizada nomenclatura genérica para os arquivos inseridos no Sistema.

Art. 176. Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no Sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo.

Art. 177. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, quando houver petição redigida pelas partes sem a assistência de advogado, o Servidor responsável pelo atendimento deverá observar se ela preenche os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e, em caso negativo, reduzir a reclamação a termo, com a finalidade de esclarecê-la ou complementá-la.

- Ver 14, § 1º, da Lei nº 9.099/1995.

Art. 178. As petições e os documentos produzidos e juntados, eletronicamente, pelos usuários do Sistema, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais e têm a mesma força probante.

 

Seção V

Da Conclusão e da Remessa

Art. 179. As conclusões ao Juiz e as remessas ao Ministério Público serão realizadas diariamente, sem limitação de quantidade, durante o horário de expediente forense.

§ 1º Não se admitirá a existência de processo, na Secretaria, aguardando conclusão ou remessa.

§ 2º Não se aplica a regra do parágrafo anterior na hipótese de afastamento do Juiz Titular, caso o Substituto seja designado para atender somente as medidas urgentes.

Art. 180. Não se admitirá processo paralisado na Secretaria por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto por determinação judicial.

Art. 181. No caso de prazo comum às partes, somente após o seu decurso serão conclusos os autos, excetuados os casos de urgência ou quando todas as partes se manifestarem em prazo inferior.

 

Seção VI

Da Gestão Documental

Art. 182. A gestão documental no âmbito das Unidades Judiciárias do 1º grau de jurisdição deverá observar o disposto na legislação federal pertinente e em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

- Ver Lei nº 11.419/2006.

- Ver Recomendação nº 37/2011, alterada pela Recomendação nº 46/2013, ambas do CNJ.

- Ver Resolução nº 106/2014, alterada pelas Resoluções nº 168/2016 e 189/2017, todas do TJ/PR.

Parágrafo único. Para possibilitar a transferência ao arquivo da integralidade do conjunto documental híbrido, as Unidades Judiciárias deverão adotar meio hábil de preservação e organização dos originais dos documentos e processos digitalizados, capaz de permitir a referência recíproca no acervo físico e no digital.

- Ver art. 19, §1º, II, da Resolução nº 106/2014 do TJ/PR.

 

Seção VII

Da Modificação de Competência

Art. 183. Nos processos eletrônicos em que houver modificação de competência para Unidades Judiciárias que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a remessa do processo será efetuada pelo próprio Sistema.

Parágrafo único. Será mantida a “Numeração Única dos Processos”, até mesmo nos registros do Distribuidor.

Art. 184. A modificação de competência para Juízo de outro Tribunal implica a exportação integral do feito, que poderá ser remetido:

I - por meio eletrônico de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Sistema Malote Digital);

II – por mídia a ser encaminhada ao destinatário por via postal.

Art. 185. Recebido o processo de outro Tribunal, será atribuída nova “Numeração Única do Processo”, com a anotação da numeração no Distribuidor e o apontamento do número de origem nos Sistemas.

§ 1º O processo físico será digitalizado e inserido integralmente no Sistema.

§ 2º As partes ou os advogados serão intimados para desentranharem os documentos por eles juntados.

Art. 186. À exceção da determinação de arquivamento, os documentos originais apresentados pelas partes, nos processos eletrônicos, e juntados pelos Servidores ou Serventuários, nas hipóteses previstas nesta Seção, serão imediatamente restituídos, com a recomendação de que sejam conservados até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.