Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção I

Das Competências no Sistema Projudi

- Ver Resolução nº 93/2013 do TJ/PR.

Art. 582. Os procedimentos investigatórios, bem como as comunicações de prisão em flagrante e os processos criminais de qualquer natureza, até mesmo os da classe “crimes contra vida”, devem ser cadastrados, movimentados e julgados no Sistema Projudi Criminal, competência “Vara Criminal”.

Art. 583. À exceção dos procedimentos investigatórios que tenham tramitado em outra Unidade Judiciária Criminal, a transferência do processo criminal à Vara competente para o processamento (fase sumariante) ou para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizar-se-á somente pelo Sistema Projudi.

Art. 584. O processo será remetido para a competência “Vara Plenário do Tribunal do Júri” somente após a preclusão da decisão de pronúncia.

Art. 585. No caso de condenação em regime fechado e semiaberto, os processos deverão ser cadastrados e movimentados na competência “Vara de Execuções em Meio Fechado e Semiaberto”.

Art. 586. Tratando-se de condenação em regime aberto e de aplicação de penas restritivas de direitos, os processos deverão ser cadastrados e movimentados na competência “Vara de Execução em Meio Aberto”.

Art. 587. A execução da pena de multa e a cobrança das custas processuais deverão ser feitas no processo de conhecimento.

Art. 588. Constatado o cadastramento irregular dos autos no Sistema Projudi, o responsável pela Unidade Judiciária deverá providenciar a imediata remessa para a competência correta e, em seguida, comunicar as correções ao Distribuidor.

§ 1º Se o equívoco de cadastro ocorrer em relação aos campos Classe e Assunto, far-se-á, desde logo, a correção, na própria Unidade Judiciária, com comunicação ao Distribuidor. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 2º Crimes de homicídio contra mulher praticados por razões da condição de sexo feminino, tais como as decorrentes de violência doméstica e familiar e de menosprezo ou discriminação à condição da mulher, conforme definido pela Lei nº 13.104/2015, deverão ser autuados, no campo de assunto principal, como feminicídio, necessariamente. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 3º É dever do Magistrado responsável pelo caso fiscalizar o correto cadastramento do processo, em vista da situação concreta dos autos, determinando correções quando necessário. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 4º A análise quanto à correção dos dados cadastrados pelo Distribuidor/Escrivania ou terceiros deverá ser procedida pelo Magistrado na primeira oportunidade em que receber os autos. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 5º Ocorrendo alteração do assunto ou da classe processual no curso do procedimento, deverá o Magistrado determinar imediata correção no cadastro do processo no Sistema Projudi. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 6º O Servidor responsável pela Escrivania deverá proceder de imediato as alterações determinadas no Sistema Projudi, bem como encaminhar os autos ao distribuidor para as eventuais anotações necessárias. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)

§ 7º Cumpridas as diligências, deverá o Servidor responsável pela Escrivania certificá-las nos autos. (Incluído pelo Provimento nº 294, de 21 de outubro de 2020)