Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DO MAGISTRADO

Art. 51. O Sistema de Monitoramento é o conjunto de atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça com o objetivo de acompanhar a atuação de Juiz que detiver processos conclusos por mais de 100 (cem) dias.

§ 1º O prazo de conclusão, legal ou estipulado no caput, é contínuo e não se interrompe, ainda que o Magistrado se licencie ou goze de férias.

§ 2º Durante o período de afastamento do Magistrado por licença e férias ou, ainda, durante o período em que o Juiz Titular de uma Unidade Judiciária estiver designado para responder, cumulativamente, por outra Unidade, o prazo de conclusão ficará suspenso e a contagem será reiniciada no dia seguinte ao término da licença, das férias ou da cumulação. (Redação dada pelo Provimento nº 291 de 3 de outubro de 2019)

§ 3º As férias, licenças especiais ou de qualquer outra natureza, em período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, não autorizam o Magistrado a devolver processos à Secretaria sem prolação do ato judicial cabível.

§ 4º Durante o período de férias, licença especial ou qualquer outra licença com tempo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, os processos permanecerão conclusos, à disposição da Secretaria para eventual atuação do Juiz Substituto ou do Juiz de Direito Substituto.

§ 5º No caso de licença superior a 30 (trinta) dias, excetuada a especial, quando não for possível a prolação do ato judicial à véspera do evento, os processos serão devolvidos à Secretaria e reencaminhados ao Juiz Substituto ou ao Juiz de Direito Substituto.

Art. 52. Compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc) verificar, mensalmente, por meio das ferramentas eletrônicas de controle, quais Juízes se enquadram na situação descrita no artigo anterior.

Art. 53. Verificada a existência de processos conclusos por mais de 100 (cem) dias, o Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc) instaurará, por meio eletrônico, o Procedimento Administrativo de Monitoramento Individual da Atividade do Magistrado.

Art. 54. O Procedimento será instruído com a relação dos processos em atraso, com indicação das datas de conclusão, em ordem cronológica, iniciando-se pela mais antiga.

Art. 55. O Magistrado será notificado para, em prazo definido pelo Corregedor-Geral da Justiça, resolver a pendência eliminando o atraso existente. (Redação dada pelo Provimento nº 296, de 23 de fevereiro de 2021)

Art. 56. A notificação será expedida eletronicamente, de forma reservada, independentemente de despacho do Corregedor-Geral da Justiça, pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc).

Art. 57. Decorrido o prazo fixado pelo Corregedor-Geral da Justiça, deverá o Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc) juntar aos autos parecer conclusivo e a relação atualizada dos processos conclusos há mais de 100 (cem) dias, com as respectivas datas de conclusão, em ordem cronológica, iniciando-se pela mais antiga. (Redação dada pelo Provimento nº 296, de 23 de fevereiro de 2021)

Art. 58. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça analisar eventuais justificativas para o descumprimento do prazo fixado. (Redação dada pelo Provimento nº 296, de 23 de fevereiro de 2021)

Art. 59. Decorrido o prazo fixado e verificada a inexistência de processos conclusos por mais de 100 (cem) dias, o processo de monitoramento será encaminhado ao Corregedor-Geral da Justiça para a apreciação do arquivamento. (Redação dada pelo Provimento nº 296, de 23 de fevereiro de 2021)

Art. 60. Decorrido o prazo fixado e verificada a permanência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias, o Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc) deverá juntar aos autos o relatório de produtividade e eficiência do Magistrado e a respectiva comparação com Juízos similares. (Redação dada pelo Provimento nº 296, de 23 de fevereiro de 2021)

Art. 61. Ressalvada a hipótese de arquivamento, o Corregedor-Geral da Justiça decidirá sobre as medidas administrativas adequadas para o saneamento dos processos conclusos por mais de 100 (cem) dias, sem prejuízo da verificação de responsabilidade disciplinar.

Art. 62. Não é admitida a existência de mais de um procedimento administrativo de monitoramento sobre o mesmo Juiz.