Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
   XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
   LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
   XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
   g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
   I - processar e julgar, originariamente:
   i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
   V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
   X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;​

Código de Processo Penal

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
   § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
   § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
   § 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
   Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Art. 223. Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.

Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória.

Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

 

Código Penal

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
   a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
   b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
   c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
   d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
   a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
   b) praticados por brasileiro;
   c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
   a) entrar o agente no território nacional;
   b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
   c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
   d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
   e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
   a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
   b) houve requisição do Ministro da Justiça.

 

Regimento Interno STJ - Título VII-A - Dos Processos Oriundos de Estados Estrangeiros (abre nova janela)

 

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (abre nova janela)
 

 

Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (abre nova janela)
 

 

Lei de Migração - Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017 (abre nova janela) 
 

 

Marco Civil da Internet - Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014 (abre nova janela)